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5000520-15.2024.4.04.7135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000520-15.2024.4.04.7135/RS EXEQUENTE: ADEMIR SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA1 1. Trânsito em Julgado: Considerando o trânsito em julgado da presente demanda, requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento do título judicial, conforme estabelecido no Provimento nº 90/2020 da Corregedoria do TRF da 4ª Região: a) averbar como tempo especial e converter para comum pelo fator 1.4, até 13/11/2019, os seguintes períodos: 08/07/1987 a 17/08/1990, 20/08/1990 a 30/06/1994, 01/07/1994 a 15/08/1996, 01/04/2003 a 24/06/2021; b) simular a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, na DER (24/06/2021). 2. Manifestação do exequente: Cumprido o item 1, intime-se a parte exequente a que se manifeste (Prazo: 30 dias). 2.1. Após, requisite-se à CEAB-DJ a implantação do benefício escolhido pela parte exequente. Caso a implantação do benefício deferido na presente demanda implique em cancelamento/redução de outro benefício previdenciário que a parte já receba, a CEAB-DJ deverá informar nos autos antes de proceder qualquer alteração, caso em que a parte exequente deverá ser intimada para que se manifeste (Prazo:15 dias). Se escolhida a aposentadoria especial, após a implantação, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se imperativo o desligamento do labor especial (tema 709 do STF). 3. Execução Invertida: Implantado o benefício, intime-se o INSS para apresentação de planilha de cálculo dos valores que entende devidos (Prazo: 40 dias). Na sequência, dê-se vista à parte exequente (Prazo: 15 dias). 3.1 Havendo concordância da parte exequente com o cálculo do INSS, bem como a expressa renúncia do INSS ao prazo concedido pelo artigo 535 do CPC para impugnação ao cálculo exequendo, defiro a imediata expedição das requisições de pagamento, nos termos do item 6 adiante. 3.2 Não havendo concordância, deverá a parte exequente propor o cumprimento de sentença com o seu próprio cálculo de liquidação, nos termos do art. 534, do CPC (Prazo: 15 dias). 4. Impugnação: Apresentado o cálculo pelo(a) exequente, intime-se o INSS, nos termos do art. 535, do CPC (Prazo: 30 dias). 4.1 Decorrido o prazo sem impugnação, prossiga-se com a expedição das requisições de pagamento, conforme item 6 adiante. 4.2 Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte autora para manifestação (Prazo:15 dias). Após encaminhe-se o processo à Divisão de Cálculos Judiciais (DCJ) para que, analisando as contas ofertadas pelas partes e alegações na impugnação e respectiva resposta, profira parecer, dando-se vista no retorno às partes (Prazo:15 dias) e vindo, ao final, os autos conclusos para decisão. 5. Valor incontroverso: Sem prejuízo da pendência de julgamento de impugnação, havendo valores reconhecidos como devidos pelo INSS, prossiga-se com o cumprimento de sentença do valor incontroverso, requisitando-se o pagamento, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC. 6. Expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento: O prosseguimento do cumprimento da sentença, seja pela requisição do montante integral do crédito executado, seja pelo montante incontroverso do crédito, se dará pela modalidade de requisição (Precatório ou RPV) de acordo com o determinado na lei e observará as seguintes determinações: - Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais em favor do(a) procurador(a), caso o instrumento contratual esteja acostado nos autos. - O pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais em favor de sociedade de advogados fica desde já autorizado, em havendo outorga ou contratação expressamente referida no texto dos respectivos instrumentos procuratório e contratual previamente acostados aos autos, em favor da sociedade. - A verba sucumbencial, estando abaixo do limite de 60 salários mínimos, será objeto de requisição em separado, por RPV, conforme previsão do art. 16, § 1°, da Resolução CJF nº 983/2026. - O valor dos honorários contratuais retidos, observará a mesma modalidade de requisição do valor principal, não sendo cabível desmembramento para expedição de RPV já que constitui mero destaque do principal. - Deverá ser incluído, ainda, o valor dos honorários periciais a ser reembolsado pelo réu à Justiça Federal e/ou custas a serem restituídas pelo sucumbente. - Verificada a condição de incapacidade civil do beneficiário, deverá a requisição ser expedida bloqueada, dando-se vista dela ao MPF. - Em havendo renúncia formalizada pela parte exequente ao valor excedente a 60 salários mínimos, será admitida a requisição dos valores que lhe são devidos via RPV. Resta salientar, desde logo, que a aplicação de tal sistemática, nos termos dos §§ do artigo 128 da Lei nº 8.213/91, implica a vedação de expedição de posterior precatório complementar (§ 2º), renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo (§ 5º) e, após o pagamento, a quitação total do pedido constante da petição inicial, determinando a extinção do processo (§ 6º). Ressalto, por fim, que, nos termos do art. 16, § 3°, da Resolução CJF nº 983/2026, a renúncia aplica-se somente ao valor executado a título de principal (no qual incluídos eventuais honorários contratuais), sendo expedida requisição própria, no valor original, para os honorários sucumbenciais. Expedida requisição de pagamento, vista às partes para que tenham ciência do seu conteúdo (Prazo:5 dias). Não havendo oposição, retornem os autos para transmissão das requisições ao TRF, aguardando-se o seu pagamento. 7. Pagamento da(s) requisição(ões) e atos posteriores: Efetivado o depósito, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito, bem como para que requeira o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito (Prazo: 15 dias). Em sendo caso de curatela, tutela e penhora no rosto dos autos venham os autos conclusos para análise. Nada mais sendo requerido e após certificado o levantamento dos valores requisitados, venham os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, CPC). Intimem-se. 1. A fim de agilizar o andamento processual, ressalta-se aos(às) procuradores(as) que, em concordando com o ato/intimação e nada pretendendo opor, façam uso da ferramenta do eproc movimentar/peticionar, selecionando o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO", ao invés de anexar petição.

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