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Processo 5000519-73.2026.8.21.0144

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000519-73.2026.8.21.0144/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A): JAIME ROQUE BERTOL (OAB RS039672) ADVOGADO(A): JOEL ANSELMINI (OAB RS037778) ADVOGADO(A): ANDREIA SARTORI (OAB RS063413) DESPACHO/DECISÃO A ferramenta do SISBAJUD, apelidada de "teimosinha", foi implementada com o propósito de facilitar cobranças de valores por meio da reiteração automática de ordens judiciais de bloqueio em contas de titularidade do devedor. Com isso buscou-se reduzir a necessidade de intervenção humana, já que dispensa a emissão de ordem manual, e, ao mesmo tempo, tornar eficaz a satisfação do crédito perseguido pelo credor, pois não alcançado valor suficiente para saldar a dívida na primeira tentativa outras ordens são emitidas automaticamente até atingir o valor do débito dentro de determinado intervalo de tempo. A despeito da boa intenção da nova funcionalidade, este juízo vem observando a ineficiência de ordens emitidas nessa modalidade desde que ela entrou em operação (abril/2021). Na expressiva e substancial maioria dos casos, as reiterações automáticas não vêm atingindo o seu objetivo, pois se percebe que o devedor (principalmente pessoas físicas/empresários individuais) deixa de movimentar a(s) sua(s) conta(s) a partir do momento que efetivado o primeiro bloqueio de valores, frustrando, desse modo, as tentativas posteriores para alcançar o valor total devido. Da mesma forma, a dispensabilidade da emissão manual das ordens de bloqueio não afasta o trabalho do juízo de verificar todos os dias se a medida foi implementada com sucesso, porquanto uma vez bloqueado o valor integral a busca automática se encerra antes do prazo final agendado para a reiteração. O volume de processos com medidas dessa natureza, aliado às demais atividades jurisdicionais, torna inviável aplicar essa funcionalidade para toda e qualquer demanda. Diante do exposto e atento às regras de experiência, sem que haja elementos a indicar possível sucesso da modalidade “teimosinha” para o caso concreto, defiro a penhora de valores, como postulado pela parte exequente, porém através da tentativa de bloqueio simples de ativos, considerando se tratar de pessoa física. Quanto à pessoa jurídica, a adoção do bloqueio Teimosinha se justifica pela própria natureza da atividade empresarial, que ordinariamente envolve movimentação financeira mais dinâmica e variada do que a de pessoas físicas. Assim, defiro a penhora, mediante pesquisa com reiteração automática de ordem de bloqueio, pelo período de 30 dias. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, determinei o encaminhamento dos autos à URCAJUD, para lançamento de ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente. Conforme minutas acostadas ao feito (eventos 37 e 38), o resultado foi negativo. Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada LINO EDIMO HOFFMANN, CPF: 55058973049 e LINO E. HOFFMANN, CNPJ: 19759558000183, via RENAJUD. Positiva a consulta, inclua-se restrição de transferência no(s) veículo(s) encontrado(s) e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran e avaliação do veículo pela tabela FIPE, caso pretenda a penhora, indicando se deseja a remoção, a fim de permanecer como depositário do bem. Recaindo sobre o bem alienação fiduciária ou reserva de domínio, a anteceder a penhora, deverá o credor indicar e qualificar o endereço do credor fiduciário ou detentor da reserva de domínio. Indicado o credor fiduciário ou detentor da reserva de domínio, oficie-se, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Negativa a consulta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, devendo indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC1. 1. Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

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