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5000519-40.2026.4.03.6342

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000519-40.2026.4.03.6342 AUTOR: GUSTAVO CARLETTI SAMPAIO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra a União na qual a parte autora pretende o pagamento de auxílio- fardamento, por ocasião de sua declaração como Aspirante a Oficial. Relatório dispensado nos termos da lei. Fundamento e decido. O autor narra que foi regularmente matriculado como aluno do Centro/Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (C/NPOR) do Exército Brasileiro em 2024. Ao término do curso foi promovido ao posto de Aspirante a Oficial, sendo posteriormente licenciado do serviço ativo. Acerca do auxílio-fardamento a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, prescreve: Art. 2o. Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: (...) d) auxílio-fardamento; Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) VIII - gratificação de representação: (...) XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação; Regulamentando o benefício, o Decreto nº. 4.307/2002 dispõe: Art. 61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido. (Grifei). Recentemente, no julgamento do Tema 212, a TNU fixou a tese de que: “O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002.”. No caso em análise, o certificado de reservista juntado no id. 557087728 e o prontuário de id. 588294541 comprovam que o autor concluiu com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais da Reserva - Curso de Artilharia em 6 de dezembro de 2024. Após a declaração do novo posto como Aspirante a Oficial, a parte autora foi licenciada do Serviço Ativo do Exército, excluído e desligado do Estado Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e Colégio Militar de São Paulo. Desse modo, o pedido inicial deverá ser rejeitado. Ao contrário do alegado inicialmente, a Tabela II, do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001 não prevê o pagamento de auxílio-fardamento, no valor de um soldo e meio, a todo e qualquer militar declarado Aspirante a Oficial, mas tão somente ao militar da ativa. Ademais, há previsão expressa de que é devido o auxílio-fardamento no valor de um soldo aos Aspirantes a Oficial oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva e convocados para a prestação de Serviço Militar. Logo, considerando que o requerente foi licenciado após concluir o curso de formação, bem como que inexistem provas de que foi convocado posteriormente para prestação de serviço militar, concluo que sua situação fática não se amolda ao regramento acima indicado. Do mesmo modo entendo que não assiste razão à parte autora quando invoca o Tema 212 da TNU. Isto porque, nesse precedente, foi discutida a legalidade da limitação temporal contida no art. 61 do Decreto nº 4.307/2002, que restringia a percepção integral do auxílio-fardamento quando ocorressem determinadas promoções dentro do período de um ano, o que não corresponde à hipótese dos autos. No presente caso não se discute se a parte autora, já inserido em hipótese legal de pagamento, poderia receber novamente a verba em razão de nova promoção ocorrida antes de um ano. O que se analisa é se o fato de o autor ter sido declarado como Aspirante a Oficial da Reserva e, posteriormente, licenciado, passando a integrar a reserva não remunerada, gera direito à percepção do auxílio-fardamento. Neste sentido, confira os precedentes abaixo, oriundos da 2ª e 14ª Turmas Recursais deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO FARDAMENTO. TEMA 212/TNU. MILITAR DA MARINHA. (...) 2. No caso em exame, busca o autor o pagamento de auxílio‑fardamento decorrente de duas promoções ocorridas durante o período em que prestou serviço militar obrigatório na Marinha do Brasil, a saber, promoção de Guarda‑Marinha para Segundo‑Tenente, seguindo-se, da promoção de Segundo‑Tenente para Primeiro‑Tenente. Sentença reconheceu o direito apenas ao pagamento ao pagamento da diferença de auxílio‑fardamento decorrente do acesso ao posto de Segundo‑Tenente. 3. Ao ser promovido a Primeiro-Tenente, foi licenciado e desligado do serviço ativo, não tendo, portanto, direito ao auxílio fardamento, uma vez que não cumpriu um dia sequer como oficial da ativa. Exegese do Tema 212/TNU está assentada no vínculo militar sem solução de continuidade. 4. Recurso da parte autora desprovido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50102309520264036301, Relator: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 21/08/2026, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 27/08/2026) ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. CURSO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (CPOR/NPOR). PROMOÇÃO A ASPIRANTE A OFICIAL CONCOMITANTE COM O LICENCIAMENTO PARA A RESERVA NÃO REMUNERADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO NOVO POSTO. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO NÃO CONFIGURADO. TEMA 212 DA TNU. INAPLICABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50054562220264036301, Relator: Juiz Federal UILTON REINA CECATO, Data de Julgamento: 18/08/2026, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 21/08/2026) Por conseguinte, é imperioso concluir que o Tema 212 não equipara o Aspirante da reserva ao Aspirante da ativa, não elimina os requisitos específicos previstos na Tabela II do Anexo IV e nem cria vantagem para categoria não contemplada pela hipótese invocada, pelo que aplicá-lo ao presente caso significaria extrapolar os limites objetivos do precedente. Por estes fundamentos julgo improcedente o pedido inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 1 de setembro de 2026. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto

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