2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000519-40.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 DECISÃO ID 448431488: Trata-se de embargos de declaração opostos por NESTLE BRASIL LTDA, objetivando a modificação da decisão de ID 441158971, que acolheu o seguro garantia ofertado pela executada para fins de garantia da presente execução fiscal. Alega, em síntese, que há omissão no decisum quanto ao pedido de abstenção/suspensão da inscrição perante o CADIN, no que tange ao débito discutido nestes autos. Intimada, a parte adversa pugnou pela rejeição do recurso apresentado (ID 481458208). É o relatório do essencial. DECIDO. O Código de Processo Civil de 2015, na dicção do art. 1.022, admite a oposição de embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou contiver erro material. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". No caso concreto, em que pese os argumentos expendidos pela embargante, a decisão não padece de nenhum vício. Em verdade, a análise dos seus argumentos demonstra que a parte recorrente não concordou com a decisão proferida desejando, sob o pretexto dos embargos, a sua reforma. Ora, dito inconformismo não pode ser trazido a Juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado, uma vez que, quando proposto este recurso com intuito de encobrir o seu caráter infringente, deve ser rejeitado de plano. Na decisão embargada foi revelado, de maneira objetiva e suficientemente fundamentada, o entendimento deste Juízo quanto ao tema ali tratado. Caso discorde desse entendimento qualquer das partes, permanece resguardado o seu direito ao duplo grau de jurisdição. Todavia, para exercê-lo, a parte insatisfeita deve valer-se do recurso adequado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração diante da inexistência de qualquer irregularidade na decisão atacada. Cumpra-se o quanto já determinado na decisão de ID 441158971, parte final. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.