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TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000519-26.2026.8.24.0068/SC EXEQUENTE: PINGO LELE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): VOLNEI SOUZA FILHO (OAB SC048746) EXECUTADO: ELIAS ALEX DOERZBACHER 10308206940 ADVOGADO(A): JOÃO PAULO FARIA ALVES NETO (OAB RS129959A) ADVOGADO(A): JANINE HILLESHEIM (OAB RS102733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Pingo Lele Indústria e Comércio de Confecções Ltda. contra Elias Alex Doerzbacher 10308206940, objetivando a satisfação do crédito constituído na ação monitória n.º 5001307-11.2024.8.24.0068. Intimada para efetuar o pagamento, a parte executada apresentou impugnação sustentando que: a) o título executivo estabeleceu que, a partir da citação ocorrida em 10/06/2025, a taxa do SELIC seria aplicada exclusivamente como índice de correção monetária e juros de mora; b) a memória de cálculo da exequente utilizou a SELIC para atualização monetária e, cumulativamente, a taxa legal resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA como juros moratórios; c) a cumulação dos encargos contrariou o título executivo e ocasionou excesso de execução; e d) as custas processuais antecipadas pela exequente não poderiam ser incluídas no crédito executado. Requereu a fixação do crédito no valor indicado em sua memória de cálculo e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido (evento 18.1). Intimada, a exequente manifestou-se sobre a impugnação (evento 24.1). Reconheceu a necessidade de aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 10/06/2025, mas contestou o valor apresentado pelo executado, por ter sido atualizado somente até 28/02/2026. Defendeu que o débito deveria ser atualizado até o efetivo pagamento, as custas processuais adiantadas integravam o título executivo e a falta de pagamento voluntário acarretava a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1.º, do CPC. Pugnou pela rejeição da impugnação quanto à exclusão das custas processuais, da multa e dos honorários do art. 523, § 1.º, do CPC e pela incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 10/06/2025, sobre a base de R$ 33.528,49. É o relato. Decido. A controvérsia restringe-se à existência de excesso de execução, especificamente quanto: a) à metodologia de atualização do débito após a citação; b) à inclusão das custas processuais; e c) ao valor efetivamente exigível. O título executivo judicial condenou a parte executada ao pagamento da importância de R$ 30.791,92 e estabeleceu que: a) aplicação do INPC/IBGE desde o vencimento de cada parcela até a citação; b) incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da citação, ocorrida em 10/06/2025; c) inclusão das custas processuais; e d) inclusão dos honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento, ressalvados os efeitos de eventual modificação do título no recurso pendente (evento 1.7). Dos consectários legais A memória de cálculo acostada à inicial adotou como principal o valor de R$ 33.528,49, correspondente ao crédito corrigido pelo INPC/IBGE até junho de 2025 (evento 1.2; evento 1.3). Contudo, a metodologia adotada pela parte exequente não observou os limites objetivos do título executivo. Com efeito, a sentença determinou expressamente que a SELIC passaria a ser, a partir da citação, o indexador exclusivo da correção monetária e dos juros de mora. A utilização da própria SELIC para atualização do principal, cumulada com juros moratórios calculados mediante a taxa legal, agregou encargo não previsto no título executivo. A própria exequente, ao responder à impugnação, reconheceu que deveria ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC a partir de 10/06/2025, sobre a base de R$ 33.528,49 (evento 24.1). Evidenciou-se, assim, a inadequação da metodologia empregada na memória de cálculo inicial e, consequentemente, a existência de excesso nesse particular. Não obstante, o valor de R$ 36.915,99 indicado pela parte executada também não pode ser homologado. A memória apresentada pelo executado aplicou a variação mensal da SELIC sobre o principal de R$ 33.528,49, mas limitou a atualização ao período compreendido entre 10/06/2025 e 28/02/2026 (evento 18.2). O termo final adotado antecedeu o ajuizamento do cumprimento provisório, ocorrido em 30/03/2026, e a intimação para pagamento voluntário, efetivada em maio de 2026. Logo, o demonstrativo não refletiu o valor atualizado do crédito na data de sua apresentação, em 19/06/2026. A impugnação deve, portanto, ser parcialmente acolhida apenas para reconhecer a incorreção da incidência cumulativa da SELIC com os juros moratórios calculados pela taxa legal. Das custas processuais Além disso, a parte executada excluiu integralmente as custas processuais, embora a sentença tenha expressamente imposto à parte vencida o respectivo pagamento (ev. 1.7). A condenação abrangeu o ressarcimento das despesas antecipadas pela parte vencedora, de maneira que as custas comprovadamente recolhidas pela exequente integraram o título executivo e não poderiam ser afastadas do cálculo. Das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC A parte executada foi intimada para pagamento e não demonstrou ter adimplido a obrigação no prazo assinalado. Consequentemente, os referidos encargos passaram a incidir sobre o débito, observada a base de cálculo corretamente apurada segundo os limites do título. Convém distinguir, nesse ponto, os honorários sucumbenciais fixados na sentença dos honorários decorrentes da ausência de pagamento voluntário. Os primeiros integraram o título executivo e corresponderam a 10% sobre o valor da condenação. Os segundos decorreram do inadimplemento no prazo legal e corresponderam a 10% sobre o débito objeto do cumprimento, juntamente com a multa de igual percentual, haja vista o teor do art. 523, § 1º, do CPC. A pendência de recurso contra a sentença não impediu a cobrança provisória das verbas compreendidas no título, mas sujeitou a execução à disciplina própria do cumprimento provisório e à eventual modificação da decisão exequenda. Não se justificou, portanto, a exclusão dos honorários sucumbenciais apenas porque ainda não havia trânsito em julgado. Por fim, considerando o teor do art. 520, § 2º, do CPC, a multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Assim, tendo em vista que não houve pagamento voluntário do débito no prazo, sequer da parcela incontroversa, porquanto o depósito foi destinado exclusivamente à segurança do juízo, incidem as penalidades do art. 523, §§ 1º e 2º, consistentes em multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito ora apurado. Nessa linha, a Súmula n. 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". E ainda destacam-se os seguintes precedentes do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. LEGALIDADE. PENALIDADES QUE ATINGEM O MONTANTE DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPERIOSA FIXAÇÃO DE ESTIPÊNDIO AO CAUSÍDICO DA EXECUTADA, CONSOANTE ART. 85, §1º DO CÓDIGO FUX. MANUTENÇÃO DO DECISUM. "É cediço nesta Corte que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Por outro lado, haverá condenação em honorários advocatícios nos casos de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento da sentença, consoante entendimento consagrado por esta Corte nos autos do REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973. (EDcl no AgInt no REsp 1657458/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 07-11-17, DJe 14-11-17)". RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028754-74.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2019). (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, INCLUINDO A APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA, NA FORMA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DAS COMINAÇÕES PREVISTAS NA LEI PROCESSUAL, AO ARGUMENTO DE NÃO TER EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUANTIA EFETIVAMENTE DEVIDA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER AFASTADA SOMENTE NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DEVIDO. EXECUTADA, IN CASU, QUE ARGUIU EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM, CONTUDO, EFETUAR O PAGAMENTO OU DEPÓSITO JUDICIAL DO QUANTUM DEBEATUR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO PARA SUPRIMIR A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA EXECUTADA. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS INAFASTÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029133-15.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2019). (destaquei) Quanto aos honorários relativos à impugnação, a definição exata da verba será postergada para momento posterior à apuração do excesso efetivamente reconhecido. Do cálculo Considerando que a correção pode ser facilmente efetuada pela parte exequente, por ora, entendo inexistir necessidade de remessa à Contadoria Judicial. De qualquer sorte, para a elaboração da conta, deverão ser observados os seguintes critérios: a) principal histórico de R$ 30.791,92; b) correção monetária pelo INPC/IBGE desde o vencimento de cada parcela até 10/06/2025, preservada, em princípio, a base de R$ 33.528,49 apontada por ambas as partes; c) incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 10/06/2025, sem cumulação com correção monetária, juros de mora, taxa legal ou qualquer outro encargo destinado ao mesmo período; d) atualização do débito até a data da elaboração do cálculo; e) inclusão das custas processuais comprovadamente antecipadas pela parte exequente, com a atualização cabível; f) inclusão dos honorários sucumbenciais de 10% fixados no título executivo; e g) incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento voluntário. Do pedido do evento 23 Em relação ao pedido formulado no evento 23.1, sabe-se que a figura do empresário individual é mera ficção jurídica, de sorte que não há distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física, havendo nítida confusão patrimonial. No entanto, em vista da ausência de documento comprobatório da situação de empresário individual da parte executada, por ora, inviável o acolhimento do pedido, decisão que poderá ser revista caso apresentado o respectivo documento. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença para reconhecer que, a partir da citação ocorrida em 10/06/2025, o crédito deverá ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com juros moratórios calculados pela taxa legal ou com qualquer outro índice de correção monetária referente ao mesmo período, sobre o valor exequendo incidirão as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Sobre a sucumbência em sede de impugnação à execução, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (STJ, REsp 1134186/RS, Luís Felipe Salomão, 01.08.2011). Assim, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios à parte executada, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso a ser apontado. Intimem-se. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo cálculo atualizado do débito, já considerando os parâmetros ora fixados, juntar documento comprobatório da situação de empresário individual da parte executada e requerer o que entender pertinente e cabível, indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
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