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5000519-12.2026.8.12.0019

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Ponta Porã · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000519-12.2026.8.12.0019/MS AUTOR: ITALLO LEMOS CAVALCANTE ADVOGADO(A): BRENDO IVAN BARBOSA DEMETRI SILVA (OAB MT019083O) ATO ORDINATÓRIO Fica designada a audiência de conciliação para o 16/10/2026 17:30:00, neste Juizado Especial Adjunto Cível, a mesma será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (virtual), via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo o(s) intimado(s), no dia e hora designados, acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, devendo procurar por “Outras Audiências”, colocar o número do processso, nome completo, e selecionar uma opção (parte, advogado, etc), clicar no botão “ACESSAR”, para ter acesso à sua sala de espera virtual. Outrossim, deverão as partes ter o aplicativo TEAMS instalado no meio utilizado para a audiencia (celular/computador). Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada. Advertência para o(s) reclamante(s): Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei, quando o requerente não promover os atos de diligências que lhe competir, abandonando o processo por mais 30 dias (parte final do inc I do art. 58, Lei 1.071/90). Tratando-se de pessoa jurídica, o (a) preposto (a) ou representante legal deverá trazer carta de representação, cópia do contrato social ou documentos equivalentes, podendo apenas participar da Audiência de Conciliação (art. 9º, § IV, Lei 9.099/95). Caso tenha documentos a apresentar, deverão trazê-los na audiência. Advertência para o(s) reclamado(s): 1. Tratando-se de pessoa jurídica, o(a) preposto(a) ou representante legal deverá trazer carta de representação, cópia do contrato social ou documentos equivalentes, sob pena de revelia; 2. Caso não compareça na audiência, considerar-se-ão verdadeiras e aceitas as alegações do(s) requerente e será proferido julgamento antecipado da lide com a decretação da revelia.(art.20 da lei n. 9.099/95); 3. Sendo verossímeis as alegações da parte, e como as provas necessárias para o deslinde da controvérsia podem mais facilmente ser produzidas pela parte (hipossuficiência técnica), desde já fica a parte cientificada da obrigação de produzir tais provas, pena de sofrer as consequências da inércia, diante da possibilidade da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Observações: 1. Ao comparecer em juízo, portar documento de identificação (com foto); 2. Esteja trajado de acordo com o ambiente forense. Advertência para as partes: Art. 19, § 2º, da Lei 9099/95: As partes comunicarão ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Ponta Porã–MS, 28 de Agosto de 2026

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