2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000518-69.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: NUCIVAL LOPES SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Na decisão agravada, consignou-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação corresponde à data da citação, em observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124, especificamente nos termos do item 2.3 da tese fixada. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, defendendo que os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Argumenta, ainda, que a orientação estabelecida no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça não incide sobre a hipótese dos autos, razão pela qual requer o afastamento de sua aplicação ao caso concreto. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC). A parte agravante não apresenta subsídio capaz de ensejar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida, os quais permanecem íntegros. A decisão monocrática deve ser mantida, uma vez que o caso concreto se enquadra na hipótese prevista no item 2.3 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia registrada como Tema Repetitivo n. 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Na sessão de 8/10/2025, ao apreciar a matéria, o STJ fixou as seguintes teses jurídicas (g.n.): “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” Sem margem a dúvidas, o STJ estabeleceu critérios tanto para a aferição do interesse processual quanto para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da condenação judicial. Ademais, a tese repetitiva publicada possui eficácia imediata (artigo 1.040 do CPC), de modo que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.146.036/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018. No caso concreto, o título executivo judicial já determinou a observância do Tema 1.124 do STJ na fase de cumprimento do julgado. Trata-se, portanto, de questão acobertada pela coisa julgada. Assim, diante do julgamento do referido tema e da fixação das teses jurídicas pelo STJ, a decisão agravada aplicou o entendimento firmado no item 2.3, estabelecendo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação. Efetivamente, o reconhecimento do direito, nos termos delineados no decisum, dependeu de prova produzida em juízo, não submetida previamente à apreciação administrativa do INSS. Nessa hipótese, é impositiva a manutenção do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos indicados no item 2.3 do Tema 1.124 do STJ. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PROVA PRODUZIDA SOMENTE EM JUÍZO. TEMA 1.124 DO STJ. DATA DA CITAÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e fixou na data da citação o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento ou iniciar-se na data da citação, conforme o item 2.3 do Tema 1.124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo determinou a observância do Tema 1.124 do STJ no cumprimento do julgado, questão acobertada pela coisa julgada. O reconhecimento do direito dependeu de prova produzida somente em juízo e não submetida ao INSS na via administrativa. O item 2.3 do Tema 1.124 do STJ impõe, nessa hipótese, a fixação do início dos efeitos financeiros na data da citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A determinação do título executivo para aplicação do Tema 1.124 do STJ no cumprimento do julgado encontra-se acobertada pela coisa julgada. 2. Quando o reconhecimento do benefício depender de prova produzida somente em juízo e não submetida ao INSS, os efeitos financeiros iniciam-se na data da citação válida ou na data posterior de preenchimento dos requisitos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.124, item 2.3; STJ, Tema 995; STF, Tema 350; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.146.036/RS, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16.08.2018, DJe 22.08.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão