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5000518-34.2026.4.04.7213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000518-34.2026.4.04.7213/SCAUTOR: INERTO SCHAFFER ADVOGADO(A): JUNIOR STETTER (OAB SC061727) ADVOGADO(A): MAISE WOLNIEWICZ BOEWING (OAB SC044020) ADVOGADO(A): JUNIOR STETTER SENTENÇA Ante o exposto, acolho o pedido da parte autora, de modo a resolver o mérito com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (10/10/2025). Condeno o INSS a pagar à parte autora os valores vencidos por requisição de pagamento, observada a prescrição quinquenal, conforme os seguintes parâmetros: a) até 8/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação1, com base no percentual de juros aplicado à caderneta de poupança2; b) de 9/12/2021 até 31/8/2025, incidência exclusiva da taxa Selic3, acumulada mensalmente de forma simples; e c) a partir de 1º/9/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal específica para benefícios previdenciários, correspondente à taxa Selic mensal com a dedução do INPC, de forma simples. A taxa será aplicada no mês posterior ao de sua competência, vedada sua cumulação com outros juros ou índices adicionais4. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

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