2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000518-29.2026.8.08.0022 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A REQUERENTE: GUERREIROS COMERCIO DE ARMAS, PRATICA DE TIRO ESPORTIVO E TREINAMENTO TATICO LTDA - ME, MARTIN DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (Homologação de Autocomposição Extrajudicial), apresentado pela ECO 101, por meio do qual busca a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme petição e instrumento anexados. Os requerentes informam que compuseram amigavelmente seus interesses sobre desapropriação de imóvel amigável c/c imissão na posse, formalizando a transação com o objetivo de prevenir litígios e conferir segurança jurídica à relação estabelecida. Custas quitadas id. 105032841. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, que estimula a autocomposição como meio eficaz de solução de controvérsias. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, § 3º, estabelece que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". O presente procedimento de jurisdição voluntária é o meio adequado para a pretensão das partes, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil: Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: (...) VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor. Nessa seara, a função do Poder Judiciário é chancelar a vontade das partes, verificando a conformidade do acordo com os requisitos de validade do negócio jurídico, estipulados no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em tela, observo que as partes são maiores e capazes, estão devidamente representadas e o objeto da transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer indício de ilicitude ou de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude). A jurisprudência pátria confirma o cabimento da homologação em sede de jurisdição voluntária, bastando para tanto o interesse das partes em conferir força de título executivo judicial ao que foi pactuado . O interesse processual é manifesto, pois a chancela judicial confere maior solidez e segurança jurídica ao negócio celebrado, não cabendo ao juízo indeferir o pedido por suposta ausência de lide. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e não havendo óbices de ordem pública, a homologação do acordo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, constante nos autos ID 103466707. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente procedimento de jurisdição voluntária, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, dividido igualmente entre as partes. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza consensual do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito