Publicações do processo

5000518-10.2026.8.24.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Palmitos · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000518-10.2026.8.24.0046/SCRELATOR: Flavio Henrique Siviero AUTOR: SILVANE ANDREIA STRAPAZZON ADVOGADO(A): CLAUDIA TEREZINHA BARON DE SOUZA (OAB SC046410) ADVOGADO(A): JEAN EDUARDO DE SOUZA (OAB SC056255) ADVOGADO(A): JHEYSON FERNANDO DE SOUZA (OAB SC051212) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 03/09/2026 - Expedição de mandado

  2. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Palmitos · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000518-10.2026.8.24.0046/SC AUTOR: SILVANE ANDREIA STRAPAZZON ADVOGADO(A): CLAUDIA TEREZINHA BARON DE SOUZA (OAB SC046410) ADVOGADO(A): JEAN EDUARDO DE SOUZA (OAB SC056255) ADVOGADO(A): JHEYSON FERNANDO DE SOUZA (OAB SC051212) RÉU: DILSON SCHMITT ADVOGADO(A): ANGELA FABIANA BEUTLER (OAB SC023790) RÉU: NEIVA SCHMIDT ADVOGADO(A): ANGELA FABIANA BEUTLER (OAB SC023790) RÉU: SALETE NAIBO ADVOGADO(A): CLAUDIA TEREZINHA BARON DE SOUZA (OAB SC046410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reintegração de posse c/c declaração de nulidade de negócio jurídico e indenização por frutos civil com pedido de tutela de urgência liminar ajuizada por SILVANE ANDREIA STRAPAZZON contra DILSON SCHMIDT e NEIVA SCHMIDT, na qual restou deferida a denunciação da lide de SALETE NAIBO, com a concordância da autora. Aportou aos autos petição na qual Salete, em manifestação conjunta com a autora Silvane, requer sua admissão como assistente simples da autora, com sua inclusão no polo ativo da demanda, sustentando possuir interesse jurídico direto no deslinde da controvérsia, haja vista ter figurado como doadora do imóvel objeto da matrícula n. 1.161 do Registro de Imóveis de Palmitos/SC, bem como ter sido incluída no feito em razão da denunciação da lide formulada pelos requeridos. DECIDO. 1. Nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, é admissível a assistência simples àquele que demonstrar interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. No caso concreto, verifica-se que a ré/litisdenunciada Salete participou do negócio jurídico relacionado ao imóvel objeto da lide e já integra a relação processual em razão da denunciação da lide deferida nos autos, com a qual concordou a autora em sede de réplica (ev. 35.1). As posições das partes e dos terceiros intervenientes são determinadas segundo o interesse jurídico e a natureza do instituto segundo o qual ingressam no feito. Assim, embora a solução da demanda principal possua potencial para repercutir diretamente na esfera jurídica da litisdenunciada Salete, considerando que seu ingresso no feito é consequência de pedido do réu, o interesse da denunciada é que o réu vença a demanda, de modo que, sagrando-se este vencedor, não precisará indenizar ninguém de forma regressiva. É consequência deste raciocínio que, admitir o pedido de Salete para ingresso como assistente simples da autora, mesmo que indeferida a alteração para o polo ativo, - que também é um dos requerimentos -, significa permitir que defenda a derrota do réu e, como consequência, a sua própria obrigação. É que segundo o art. 128 do Código de Processo Civil, dentre os comportamentos que o litisdenunciado poderá adotar, não há possibilidade de apoiar a parte adversária, como pretende Salete, mas somente assumir a posição de litisconsorte do réu e contestar o pedido do autor (I), permanecer revel (II) ou confessar os fatos, caso em que o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou aderir ao reconhecimento e pedir a procedência da ação de regresso (III). Dito isso, INDEFIRO o pedido formulado por Salete Naibo para ingresso como assistente simples da autora, assim como, sua inclusão no polo ativo. 2. Compulsando os autos, observo que a parte autora, desde o ajuizamento da presente ação, encontra-se representada pelos procuradores Dra. Claudia Terezinha Baron de Souza e Dr. Jean Eduardo de Souza (ev. 1.2). Após admitida a denunciação da lide formulada pelo réu e aceita pela autora (ev. 50.1), constatou-se que a litisdenunciada outorgou poderes gerais e especiais à advogada Dra. Claudia Terezinha Baron de Souza, que representa a autora (ev. 71.2), ocasião em que também apresentou petição em conjunto com a autora requerendo seu ingresso como assistente simples da demandante, com sua inclusão no polo ativo, sustentando possuir interesse jurídico direto no deslinde da controvérsia (ev. 71.1). Ocorre, no entanto, que não é permitido que o advogado represente, simultaneamente, parte autora e parte ré em um processo judicial. Essa prática, conhecida como patrocínio simultâneo, é vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e pode gerar nulidade processual. Isso porque a atuação de um mesmo advogado em lados opostos do processo fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de potencialmente comprometer a imparcialidade e a confiança na atuação do profissional. Dessarte, o causídico não pode representar em juízo clientes de interesses opostos, conduta que pode, inclusive, caracterizar o crime de tergiversação. Ante o exposto: 2.1. INDEFIRO o patrocínio simultâneo de autor e réu pela mesma advogada, em observância ao art. 15, § 6º, do Estatuto da OAB, bem como ao art. 20 do Código de Ética e Disciplina da OAB e, por tal motivo, deixo de receber a manifestação juntada no ev. 71.1 como resposta à denunciação da lide. 2.2. INTIME-SE a parte ré Salete Naibo, na pessoa da respectiva advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual e apresentar defesa. 3. Pretende a parte ré a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O benefício está previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de justiça gratuita. Para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça deverá a parte interessada comprovar: a) renda familiar mensal bruta não superior a 3 salários mínimos; b) ausência de propriedade de bens móveis, imóveis ou direitos, que somados ultrapassem 150 salários-mínimos; e c) ausência de recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos. Diante do exposto, DETERMINO que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus à benesse pleiteada, no sentido de: a) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais (se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheira), juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos; b) relacionar a propriedade de todos os imóveis e veículos automotores em seu nome e em nome de seu cônjuge/companheiro(a) e, em caso de não possuir bens, juntar aos autos as respectivas certidões negativas emitida(s) pelo órgão competente; c) relacionar a existência de todos os créditos bancários, juntando os respectivos extratos comprovadores relativos aos últimos 60 (sessenta) dias; d) caso seja empresário, quantificar e especificar em detalhado balanço patrimonial assinado por contador devidamente credenciado, todos os rendimentos da empresa referente aos dois últimos anos-calendário; e) caso seja agricultor, trazer comprovante de rendimentos/declaração de vendas, em relação às transações agropecuárias, a ser emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura do Município, em relação ao período de janeiro/2019 até o mês atual. Constituindo-se como documentos comprobatórios dos requisitos, exemplificativamente: Item "a" Item "b" Item "c" A comprovação do requisito "a" se dará pela juntada de demonstrativo de salários/vencimentos/prólabore, extrato do benefício previdenciário ou de todas as folhas da CTPS (ou CTPS digital) para demonstrar, nesse último caso, o desemprego Já a comprovação do requisito "b", será: Se um ou todos os integrantes não tiverem bens: 1) certidão negativa do CRI e Detran em nome de todos os integrantes do grupo; ou Se um ou todos os integrantes tiverem bens: 2) certidão positiva do CRI e Detran, acompanhada da avaliação de mercado, para demonstrar que os bens não superam 150 salários mínimos (se imóvel: certidão expedida pelo setor de tributos municipais ou avaliação por corretor; se veículo: tabela Fipe). Por fim, a comprovação do requisito "c" se dará pela juntada: 1) da última declaração do imposto de renda (ou declaração de isento) de todos os membros do grupo familiar; 2) Registrato (Banco Central) de todos os membros do grupo familiar; 3) os extratos bancários referentes aos 2 últimos meses de cada conta bancária que estiver ativa. Deverá, necessariamente, cumprir todos os itens relacionados acima, sob pena de indeferimento do pedido. O não atendimento da determinação ou a juntada parcial dos documentos acarretará o indeferimento do benefício. 4. Tendo em vista que o mandado de intimação de eventuais locatários para desocupação do imóvel foi cumprido e juntado aos autos em 20/07/2026 (ev. 58.1), e que já decorreu o prazo concedido para a desocupação sem que fosse cumprida, segundo o alegado pela autora, EXPEÇA-SE mandado de imissão da autora na posse do imóvel localizado na Rua Tenente Silveira, n. 17, Bairro Progresso, Palmitos/SC, autorizado o uso da força pública, se necessário, observando-se o disposto no art. 212, § 1º, do CPC.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.