2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000517-96.2024.8.24.0045/SC AUTOR: MOACIR DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão do julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5041698-47.2026.8.24.0000, interposto pela parte ré contra a decisão do evento 89. Decido. No evento 89, foi deferida a produção de prova pericial documentoscópica complementar, com a nomeação da perita Daniela Parizotto, fixação dos honorários periciais em R$ 600,01 e determinação para que a parte ré promovesse o respectivo adiantamento, bem como depositasse em cartório a via original do contrato objeto da lide, a fim de viabilizar sua análise microscópica e física. A insurgência recursal deduzida pela instituição financeira não obsta o regular prosseguimento do feito. Conforme comunicado, o agravo de instrumento não foi conhecido em decisão monocrática, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e por não se verificar a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Interposto agravo interno, o órgão colegiado conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. Além disso, a interposição de agravo de instrumento não suspende automaticamente a eficácia da decisão recorrida, conforme se extrai dos arts. 995 e 1.019, I, do CPC. Ausente notícia de atribuição de efeito suspensivo, e preservada a decisão do evento 89 pelo julgamento recursal, impõe-se o seu imediato cumprimento. Ante o exposto, DETERMINO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO EVENTO 89, cujos comandos permanecem integralmente vigentes. Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o adiantamento dos honorários periciais, no valor de R$ 600,01 (seiscentos reais e um centavo), mediante depósito em subconta vinculada ao processo, sob pena de preclusão e de suportar as consequências decorrentes da não produção da prova cujo ônus lhe compete; e b) deposite em cartório a via original do contrato objeto da perícia, sob as penas da lei, conforme expressamente determinado no evento 89. No mesmo prazo, intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição da perita, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Comprovado o depósito dos honorários e apresentado o documento original, intime-se a perita nomeada no evento 89 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, indique data, horário e local para a realização dos trabalhos, observando-se, no mais, as determinações já estabelecidas naquela decisão. Decorridos os prazos, certifique-se eventual descumprimento e voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Palhoça, data da assinatura digital.