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5000517-85.2024.8.24.0081

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000517-85.2024.8.24.0081/SC AUTOR: ROSANDRA MARIA GRANDO ADVOGADO(A): ADRIANA MARQUEZE (OAB RS072845) ADVOGADO(A): JOVANI MAROCCO DONDONI (OAB RS073271) AUTOR: PEDRO DINIZ GRANDO ADVOGADO(A): ADRIANA MARQUEZE (OAB RS072845) ADVOGADO(A): JOVANI MAROCCO DONDONI (OAB RS073271) AUTOR: AGRINALDO GRANDO ADVOGADO(A): ADRIANA MARQUEZE (OAB RS072845) ADVOGADO(A): JOVANI MAROCCO DONDONI (OAB RS073271) RÉU: UPEMAQ MAQUINAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) RÉU: WALTER ROQUE BRACHT ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) RÉU: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UPEMAQ MAQUINAS E SERVICOS EIRELI e WALTER ROQUE BRACHT em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida ao evento 117, DESPADEC1, sustentando, em síntese, a existência de omissão e contradição. Aduziram os embargantes que o indeferimento da prova oral teria considerado apenas sua utilidade para a apuração da dinâmica do acidente, deixando de apreciar sua pertinência para a demonstração da inexistência de dano moral reflexo em favor dos autores Rosandra Maria Grando e Agrinaldo Grando. Sustentam, ainda, que haveria contradição entre a fixação do dano moral reflexo como ponto controvertido e o indeferimento da produção de prova oral destinada a demonstrar a ausência de vínculo afetivo intenso entre os irmãos autores e a vítima, bem como requerem pronunciamento específico acerca do pedido de depoimento pessoal dos demandantes. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. No caso em exame, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados. Com efeito, a decisão do evento 117, DESPADEC1 enfrentou expressamente a questão probatória e concluiu, com fundamento no art. 370 do CPC, pela desnecessidade da produção de prova oral, diante da existência de ampla instrução já produzida na ação penal n. 5000597-20.2022.8.24.0081/SC, cujo aproveitamento foi expressamente deferido nos termos do art. 372 do CPC. Embora os embargantes sustentem que a prova oral também serviria para esclarecer a existência e a extensão do alegado dano moral reflexo dos irmãos da vítima, tal circunstância não evidencia omissão do pronunciamento judicial. Isso porque o indeferimento da prova decorreu justamente do juízo de inutilidade da medida, prerrogativa expressamente atribuída ao magistrado pelo art. 370 do CPC, competindo-lhe dirigir a instrução probatória e rejeitar diligências que reputar desnecessárias à formação de seu convencimento. Da mesma forma, inexiste a alegada contradição. A circunstância de determinado fato integrar os pontos controvertidos da demanda não implica, por si só, o deferimento de toda e qualquer prova requerida pelas partes. O reconhecimento de controvérsia fática apenas delimita o objeto da futura cognição jurisdicional, permanecendo submetida ao poder instrutório do Juízo a avaliação acerca da necessidade, adequação e utilidade dos meios probatórios postulados. Não há incompatibilidade lógica entre a fixação do dano moral reflexo como ponto controvertido e a conclusão de que os elementos probatórios já existentes nos autos, somados às provas produzidas na esfera penal e cujo aproveitamento foi autorizado, mostram-se suficientes para a adequada instrução da causa. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao depoimento pessoal dos autores. A decisão embargada indeferiu a produção de prova oral de forma ampla, abrangendo todos os meios probatórios dessa natureza requeridos pelas partes, incluído o depoimento pessoal, inexistindo necessidade de manifestação individualizada sobre cada modalidade de prova oral postulada. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense: PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DE UM DOS RÉUS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. NOTIFICAÇÃO DO CLIENTE EFETUADA ( CPC, 45). TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELO E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. "A ausência de advogado constituído configura falta de elemento de desenvolvimento válido e regular do processo e a sua ausência implica não conhecimento de recurso (...) interposto" (Desembargador Jaime Luiz Vicari). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PROVA EMPRESTADA DO JUÍZO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO DANO MATERIAL AOS GASTOS COMPROVADOS RELATIVOS AO EVENTO. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO VALOR DA RENDA LÍQUIDA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não ofende a Constituição Federal, nem o Código de Processo Civil o magistrado, por cerceamento de defesa, ao antecipar o julgamento da lide, caso entenda que os litigantes deixaram-lhe à vista documentos bastantes para a formação de seu convencimento, tornando-o apto a resolver a querela judicial. O uso de prova emprestada, produzida entre as mesmas partes e sobre o mesmo fato, sob o crivo do contraditório, não configura cerceamento de defesa. "A nulidade da sentença dá-se pela absoluta ausência de fundamentação e não pela escassez de argumentos ou brevidade das explicações do magistrado" (Desembargador Fernando Carioni). É inarredável a obrigação de indenizar a vítima, na presença dos requisitos atinentes à responsabilidade civil subjetiva, a saber: ato ilícito, culposo ou doloso, dano e nexo causal entre ambos. O juiz de direito deve fixar a indenização por danos morais de modo a que represente, a um só tempo, alívio para o lesado e orientação pedagógica ao ofensor, para que não reincida. O cálculo do valor da pensão dimanada de responsabilidade civil aquiliana deve considerar o rendimento líquido da vítima ao tempo do evento danoso, independe da percepção de benefício previdenciário.(TJ-SC - AC: 20090283443 Itajaí 2009.028344-3, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 05/07/2012, Segunda Câmara de Direito Civil)(Grifou-se) Outrossim, é consabido que não se mostra necessário ao Juízo afastar todos os argumentos postos em discussão, bastando que os fundamentos erigidos como preponderantes demonstrem a impropriedade das demais teses jurídicas levantadas, não importando em qualquer nulidade referida técnica decisória. Na realidade, observa-se que os embargantes buscam rediscutir o acerto da conclusão adotada no evento 117, DESPADEC1, pretendendo a reforma do pronunciamento judicial para que seja deferida a produção de prova oral anteriormente indeferida. Todavia, tal pretensão possui nítido caráter infringente e extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC, não sendo os embargos de declaração via adequada para a rediscussão do mérito da decisão. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Eventual rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração, recurso que não veicula meio hábil ao reexame da causa." (TJSC, Apelação n. 0300107-59.2018.8.24.0013, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de Minha Relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-08-2022). (TJSC, Apelação n. 0904272-49.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025).(Grifou-se) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos. No mais, cumpra-se integralmente o comando objurgado. Intimem-se.

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