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Processo 5000517-45.2026.4.03.6318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000517-45.2026.4.03.6318 AUTOR: JOAO PAULO DAMASCENO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/09/1977 a 20/12/1978, 15/01/1979 a 25/04/1982, 07/06/1982 a 17/07/1987, 16/11/1987 a 24/05/1991, 01/09/1993 a 13/08/1999 e 03/04/2000 a 01/05/2001, com conversão em tempo comum e concessão do benefício mais vantajoso de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO A alegação de incompetência do JEF não procede. O valor atribuído à causa, de R$ 79.411,39, está dentro do limite de 60 salários mínimos vigente na data do ajuizamento. Não há prescrição quinquenal a reconhecer, pois a DER é de 06/10/2023 e a ação foi distribuída em 04/02/2026. O desinteresse do INSS na conciliação não impede o julgamento. Também é cabível o julgamento antecipado, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida, sendo desnecessária a realização de perícia destinada a suprir a ausência de demonstração mínima da exposição a agentes nocivos. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir [EC 103/2019]: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60 (progressivo até 62). A prova do tempo especial obedece à regra vigente na época da prestação do serviço [RPS, art. 70, § 1º; STJ, AgRg-REsp 727497/RS]. Até 28/04/1995, bastava o enquadramento profissional [Decretos 53.831/64 e 83.080/79] ou o formulário SB-40. Entre 28/04/1995 e 05/03/1997, exigiam-se formulários do INSS. Desde 05/03/1997, passou-se a exigir o formulário DSS-8.030 com laudo técnico, depois substituído pelo DIRBEN-8.030 e, em seguida, pelo PPP. Até 30/06/2003, ainda eram aceitos formulários anteriores. O STF entendeu que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade (a qual não é descaracterizada por declaração da empresa, porém, quanto ao agende ruído) [ARE 664.335]. Quanto ao ruído: Norma Período Limite (dB) Dec. 53.831/64 Até 05.03.1997 80 dB Dec. 2.172/97 06.03.1997 a 18.11.2003 90 dB Dec. 4.882/03 A partir de 19.11.2003 85 dB No caso dos autos, a parte autora comprovou, por meio de CTPS, CNIS e declarações sindicais, a existência dos vínculos e das funções indicadas na petição inicial, mas não demonstrou a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos controvertidos. Não foram apresentados PPP, LTCAT ou formulários previdenciários equivalentes. As declarações sindicais limitam-se a informar os vínculos, as funções e o encerramento das empresas, sem descrever as condições ambientais de trabalho, os agentes presentes, a intensidade ou a permanência da exposição (ID 548023815) (ID 548023817). Para os períodos anteriores a 29/04/1995, o enquadramento por categoria profissional também não é possível. As funções de auxiliar de sapateiro, gigador, sapateiro, embonecador e acabador não correspondem, por si sós, às categorias previstas nos decretos regulamentares. A função de ajudante de caminhão tampouco se confunde automaticamente com as categorias de motorista ou cobrador previstas na regulamentação então vigente. O simples exercício de atividade em indústria calçadista ou no transporte rodoviário não autoriza presumir a exposição a agentes químicos, ruído ou outros fatores de risco. A prova documental, portanto, não permite reconhecer como especial nenhum dos períodos postulados. A ausência ou encerramento das empresas não dispensa a parte autora de apresentar início probatório apto a demonstrar a exposição nociva, nem autoriza o reconhecimento da especialidade com base em afirmações genéricas. O CNIS e a análise administrativa indicam que a parte autora contava com 29 anos, 8 meses e 26 dias de tempo comum na DER, sem o cômputo de qualquer período especial (ID 548023817) (ID 548023803). Assim, não preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC 103/2019 ou pelas regras de transição. Também não há prova de que tenha implementado posteriormente os requisitos, especialmente porque os recolhimentos posteriores registrados no CNIS são, em grande parte, vinculados ao plano simplificado ou ao MEI, sem demonstração de complementação apta ao benefício pretendido (ID 548023803) (ID 548023817). A reafirmação da DER, portanto, não altera o resultado, pois não foi comprovado o preenchimento superveniente dos requisitos legais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e o faço com julgamento de mérito. [CPC, 487, I]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42 e CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Franca, na data da assinatura eletrônica.

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