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Processo 5000517-19.2026.8.21.0075

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000517-19.2026.8.21.0075/RS REQUERENTE: POYER ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A): BÁRBARA PAGGI PEDRON (OAB SC071466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por POYER ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE BOM PROGRESSO/RS, postulando o processamento do pedido administrativo de Regularização Fundiária Urbana referente ao Núcleo Urbano Informal denominado Pindaré. No Evento 04, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o ente municipal promovesse, no prazo de 15 dias, o processamento do requerimento protocolado em 28/02/2025, com apresentação de cronograma de trabalho, sob pena de multa diária. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e ausência de direito subjetivo ao processamento automático, além de postular a reconsideração da liminar concedida. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, vieram os autos conclusos para deliberação sobre as questões pendentes. Do Pedido de Reconsideração e Revogação da Tutela Provisória de Urgência O réu busca a revogação da decisão liminar alegando a existência de óbices técnicos e dominiais, notadamente a interferência em faixa de domínio da rodovia federal BR-468 sob gestão do DNIT, o que tornaria indevida a ordem de processamento do requerimento. Entretanto, não se vislumbram elementos supervenientes aptos a infirmar os fundamentos da decisão concessiva do evento 4. Com efeito, a tutela deferida não determinou a procedência substantiva do pedido de regularização fundiária, tampouco a expedição compulsória da Certidão de Regularização Fundiária. A determinação judicial cinge-se a compelir a Administração Pública a conferir o devido impulso oficial ao procedimento administrativo de REURB instaurado pela parte interessada. Ademais, a verificação da regularidade dominial, a notificação dos órgãos federais confrontantes ou intervenientes e a avaliação dos aspectos urbanísticos constituem etapas próprias da instrução da REURB, conforme estabelecem os artigos 28 e 31 da Lei Federal nº 13.465/2017. Eventuais entraves técnicos devem ser formalmente analisados no próprio procedimento administrativo, mediante decisão motivada do ente municipal, e não justificar a paralisação do expediente. Dessa forma, mantém-se a higidez da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Das Preliminares Arguidas em Contestação No que tange à alegada ilegitimidade ativa, o artigo 14, inciso II, da Lei Federal nº 13.465/2017 confere expressa legitimidade aos beneficiários, individual ou coletivamente, bem como às entidades e profissionais regularmente autorizados a representá-los perante a Administração. A procuração outorgada no Evento 1 e a juntada dos cadastros dos ocupantes aderentes conferem respaldo representativo à propositura da demanda voltada ao impulso do expediente. Rejeita-se, pois, a preliminar. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita por suposta complexidade fática, cumpre registrar que o objeto da ação não é a realização de perícia multidisciplinar ou o julgamento imediato da regularização pelo Poder Judiciário, mas unicamente o controle da legalidade quanto ao dever de processamento administrativo pelo ente executivo. Tal controvérsia comporta desate no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistindo incompatibilidade de rito. Rejeita-se a prefacial. A alegação de inexistência de direito subjetivo ao processamento automático confunde-se com o próprio mérito da demanda e com este será oportunamente apreciada. Do Encerramento da Instrução e Intervenção Ministerial Ambas as partes manifestaram expressamente no Evento 27 e no Evento 28 o desinteresse na produção de provas adicionais, reconhecendo que a controvérsia repousa em matéria de direito amparada em prova documental já encartada. Por conseguinte, declara-se encerrada a instrução processual. Contudo, considerando que a matéria controvertida versa sobre política pública de regularização fundiária urbana, com reflexos coletivos, urbanísticos e ambientais, faz-se necessária a prévia intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil e conforme já sinalizado no despacho do Evento 26. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Bom Progresso/RS e mantenho integralmente a tutela de urgência deferida no Evento 22; b) rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita suscitadas na contestação do Evento 24; c) declaro encerrada a instrução probatória, ante o desinteresse manifestado pelas partes nos Eventos 27 e 28; d) determino a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer de mérito no prazo legal; e) após o retorno dos autos com manifestação ministerial, venham conclusos para sentença. Intimações agendadas pelo lançamento do evento.

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