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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000517-19.2018.8.21.0101/RS
EXECUTADO: PERONNE DOS REIS JORGE
ADVOGADO(A): MARA ROZANE SARQUIZ (OAB RS045637)
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR (OAB RS023697)
DESPACHO/DECISÃO
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, assim como das quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. De igual modo, o inciso X do mesmo dispositivo legal assegura a proteção da quantia depositada em caderneta de poupança ou em outras modalidades de contas e aplicações financeiras até o limite equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, visando à garantia do patrimônio mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
A documentação acostada aos autos evidencia que a constrição eletrônica recaiu sobre valores de nítida natureza alimentar, consistentes em benefício previdenciário de aposentadoria e contraprestações de atividade profissional autônoma indispensáveis à subsistência do devedor.
Ademais, constata-se que o montante total bloqueado na conta bancária do executado é significativamente inferior ao teto de 40 salários mínimos legalmente resguardado pela legislação processual civil. Desse modo, inexistindo demonstração de má-fé, desvio de finalidade ou reserva financeira exorbitante apta a afastar a garantia legal, a manutenção do bloqueio judicial configuraria constrição indevida sobre verba indispensável à subsistência material básica do executado.
Por conseguinte, impõe-se o imediato desbloqueio integral da quantia constrita.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado PERONNE DOS REIS JORGE, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e, consequentemente, determinar o imediato desbloqueio dos ativos financeiros atingidos pela ordem SISBAJUD, já efetuado.