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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000517-06.2013.8.21.0065/RS
EXEQUENTE: JOSE N. DE OLIVEIRA TERRAPLANAGEM
ADVOGADO(A): KARINE GIL DOS SANTOS (OAB RS066466)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de nomeação de defensor dativo à parte executada, formulado pela parte exequente (evento 89, PET1). O ônus de constituir procurador e de defender o próprio patrimônio incumbe exclusivamente à parte demandada, não competindo ao Estado suprir a inércia do devedor que, regularmente cientificado, deixou de comparecer aos autos.
Ademais, a parte ré sequer demonstrou hipossuficiência econômica ou postulou o benefício, pressupostos indispensáveis à nomeação pretendida.
Quanto ao pedido de realização de pesquisas no sistema "SNIPER" (evento 89, PET1), antes de analisar o requerimento, cabe ressaltar que este tem por finalidade identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, bem como mencionar que se restringe apenas a realizar consultas específicas na base de dados dos Órgãos elencados abaixo:
- Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados;
- Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência;
- Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro;
- Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro;
- CNJ: informações sobre processos judiciais.
Em resumo, o sniper se mostra útil na investigação de vínculos de grupos econômicos, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo que obrigações ultrapassem a esfera da pessoa jurídica demanda e avançar sobre esfera patrimonial de outra personalidade integrante do chamado grupo econômico.
Diante disso, considerando a baixa efetividade na localização de bens passíveis penhora para satisfação da dívida, bem como, considerando o elevado número de consultas infrutíferas realizadas e a ausência de comprovação da real necessidade e eficácia da medida no presente caso, a fim de evitar buscas desnecessárias, vai indeferido o pedido.
Nada mais sendo requerido, vai desde já autorizada a baixa do presente feito, facultada a reativação por mera petição nos autos, observada a prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, CPC).
Intime-se.