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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000516-73.2026.4.04.7016/PR
REQUERENTE: DIOMAR TEREZINHA BERNO LAZAROTTO
ADVOGADO(A): MARINA BECKER PEZZARICO (OAB MS023237)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a autora Diomar Terezinha Berno Lazarotto, na condição de viúva e sucessora do segurado falecido Ivan Sérgio Lazarotto, objetiva o pagamento das parcelas do benefício por incapacidade no período entre a DCB e a data do óbito do titular.
A sentença proferida no evento 22 julgou procedente o pedido para, reconhecida a persistência da incapacidade laboral até a data do falecimento, declarar que a autora faz jus ao pagamento das parcelas do benefício não recebidas em vida pelo de cujus, bem ainda que "o pagamento deve retroagir ao dia seguinte à DCB (17/08/2024) e estender-se até a data do óbito (13/01/2025)".
Todavia, conforme destacado pela parte autora e pela Contadoria judicial, a autarquia previdenciária, ao dar cumprimento à sentença, incorreu em equívoco ao implantar o auxílio por incapacidade temporária n. 31/732.624.556-9 (DIB 17/08/2024, DCB 13/01/2025) em nome da viúva Diomar Terezinha Berno Lazarotto, medida que deve ser imediatamente retificada.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte autora para determinar que seja requisitado à CEAB-DJ-INSS:
a) o cancelamento definitivo do benefício de auxílio por incapacidade temporária n. 31/732.624.556-9, indevidamente implantado em nome de Diomar Terezinha Berno Lazarotto;
b) a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em nome do falecido segurado Ivan Sérgio Lazarotto, com DIB em 17/08/2024 e DCB em 13/01/2025, sem pagamento de valores pretéritos na via administrativa, em consonância com a sentença (evento 22, SENT1).
Cumpridas as providências, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das parcelas em atraso.
Juntado o cálculo, expeça-se a respectiva requisição de pagamento, abrindo-se vista às partes, do cálculo e do requisitório, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo oposição, retornem os autos para transmissão do requisitório ao Tribunal, devendo o feito, na sequência, aguardar o pagamento.
Intimem-se.