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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Castelo - 2ª Vara · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000516-57.2024.8.08.0013 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUIZ CARLOS SOARES INTERESSADO: WENDEL FELIX DA SILVA, WELLINGTON FELIX DA SILVA, RENI FELIX DA SILVA, RESI MARIA FELIX INVENTARIADO: FRANCISCO DA SILVA, IZALTINA SOARES DA SILVA, REGINA SOARES DA SILVA, CARLOS ROBERTO SOARES, WANTUIL EUGENIO DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE FERREIRA CORREA - ES8435, SABRINA AMBROZIM COCCO - ES28672 Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA CORREA - ES8435, SABRINA AMBROZIM COCCO - ES28672 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário proposta inicialmente por LUIZ CARLOS SOARES, visando à partilha dos bens deixados por Francisco da Silva e Izaltina Soares da Silva, cumulada com outros pedidos de inventário conexos. No curso do processo, sobreveio decisão que saneou o feito (ID 98819617), deferindo a cumulação apenas para os cônjuges originários e determinando adequações. Após a expedição de mandados de intimação dos interessados, verificou-se a ausência de intimação de alguns herdeiros, em razão do desconhecimento de seus endereços, bem como que os herdeiros Rogério, Sônia e Edineia, regularmente intimados, não compareceram aos autos. Posteriormente (ID 101446229), a parte autora, representada por seus sucessores e demais herdeiros constantes nos autos, atravessou petição informando o falecimento do inventariante nomeado, Sr. Luiz Carlos Soares (certidão de óbito ao ID 101446834), bem como noticiando a existência de alta litigiosidade sobre o bem e o desinteresse momentâneo na continuidade do feito. Por tais razões, postularam a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência da ação é faculdade conferida à parte autora, consistindo em ato unilateral de vontade que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, verifica-se que o requerimento de desistência foi formulado por causídico com poderes para tanto, amparado pela anuência dos interessados habilitados e justificado pela impossibilidade prática de seguimento do feito neste momento, especialmente em virtude do óbito do inventariante originário. Cumpre destacar que, dada a natureza do procedimento de inventário e a inexistência de citação efetiva dos demais herdeiros para comparecer nos autos, a homologação do pedido de desistência é a única medida possível neste momento processual, na forma do ordenamento jurídico vigente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado, para que produza os seus regulares efeitos jurídicos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos requerentes. Contudo, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que os autores são beneficiários da Gratuidade da Justiça outrora deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo recursal legal. Transitada em julgado, não havendo outras pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Castelo/ES, datado e assinado eletronicamente. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito