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Processo 5000516-52.2015.8.21.0032

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

INVENTÁRIO Nº 5000516-52.2015.8.21.0032/RS REQUERENTE: MONICA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SIMARA ROSANE CORREA ANDRIOTTI (OAB RS019546) REQUERENTE: CARMEN RITA DE AQUINO ADVOGADO(A): PEDRO ABEL ALVES DA ROSA (OAB RS014028) ADVOGADO(A): ALESSANDRA TERESINHA ROSA DALMINA (OAB RS075078) ADVOGADO(A): ELISÂNGELA CORRÊA (OAB RS120054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por João Odalli de Oliveira, em tramitação perante este Juízo. Compulsando o processo, verifica-se que, pela decisão do Evento 67, a herdeira Mônica Lopes de Oliveira foi nomeada inventariante em substituição, tendo firmado o termo de compromisso em 16/02/2024 (Evento 77). Não obstante, nos andamentos processuais subsequentes, foram expedidas intimações e mandados direcionados equivocadamente à herdeira Mariana Terezinha Pereira Oliveira para que apresentasse o plano de partilha e certidões fiscais na condição de inventariante, encargo do qual já havia sido liberada. Após diligências de localização e intimação positiva pelo aplicativo WhatsApp (Evento 158), a herdeira Mariana Terezinha Pereira Oliveira compareceu aos autos assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (Evento 160), oportunidade em que postulou a sua habilitação com as prerrogativas legais, a concessão do benefício da gratuidade da justiça com juntada de comprovantes de rendimentos, bem como esclareceu que não ocupa mais o encargo de inventariante desde a decisão do Evento 67, requerendo a intimação da atual inventariante para o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, defiro a habilitação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para patrocinar a defesa dos interesses da herdeira Mariana Terezinha Pereira Oliveira (Evento 160), assegurando-se todas as prerrogativas funcionais conferidas pelo art. 128 da Lei Complementar nº 80/1994, mormente a intimação pessoal e a contagem dos prazos em dobro. Cadastre-se o órgão defensorial no sistema processual. Outrossim, diante da declaração de hipossuficiência e dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos, que demonstram a percepção de renda compatível com a necessidade do benefício, defiro a gratuidade da justiça à herdeira Mariana Terezinha Pereira Oliveira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No que tange ao andamento processual, assiste integral razão à Defensoria Pública. Com efeito, a inventariança foi formalmente deferida à herdeira Mônica Lopes de Oliveira na decisão do Evento 67, com a concordância do Ministério Público (Evento 65), restando superado o exercício do encargo por Mariana. Constata-se, ademais, que embora a inventariante Mônica tenha firmado o compromisso em 16/02/2024 (Evento 77) e as antigas procuradoras da herdeira Mariana tenham renunciado ao mandato (Evento 81), tais atos não tiveram os devidos desdobramentos de regularização no sistema, gerando os atos ordinatórios e mandados equivocados que se seguiram direcionados a Mariana. Portanto, faz-se necessária a correção do fluxo processual para que a inventariante compromissada, Mônica Lopes de Oliveira, dê o devido andamento ao feito, apresentando o plano de partilha acompanhado das certidões fiscais e observando a penhora existente. Ante o exposto, defiro a habilitação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul no polo ativo em favor de Mariana Terezinha Pereira Oliveira, anotando-se as prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro, bem como defiro à referida herdeira o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se a inventariante compromissada, MÔNICA LOPES DE OLIVEIRA, por sua procuradora constituída, para que, no prazo de 15 dias, apresente as primeiras declarações e o plano de partilha, acompanhado de todas as certidões fiscais negativas (municipal, estadual e federal) e da comprovação de quitação ou avaliação do ITCD, observando a penhora no rosto dos autos. Com a juntada das peças e documentos, dê-se vista aos demais herdeiros e eventuais credores pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, computado em dobro para DPE. Após, havendo interesse de herdeiros incapazes ou intervenção justificada, dê-se vista ao Ministério Público. Agendada a intimação eletrônica.

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