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5000516-50.2026.8.21.0102

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5000516-50.2026.8.21.0102/RS AUTOR: NELCI MARIA BRAUN (Sucessão) ADVOGADO(A): NORTON JOÃO MATTER (OAB RS067705) RÉU: RICARDO IUHNISEKI ADVOGADO(A): CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Sucessão de Nelci Maria Braun, representada por seus herdeiros Isabel Luci Braun e Inácio Luís Braun, em face de Ricardo Iuhniseki (Evento 1). Em síntese, a parte autora alegou ser credora do réu na quantia histórica de R$ 20.336,00 (vinte mil e trezentos e trinta e seis reais), representada por Nota Promissória emitida em 30/04/2016 com vencimento em 30/04/2021, originalmente atrelada à entrega de 124 sacas de soja (Evento 1, NOTAPROM3). Aduziu que, diante do inadimplemento, efetuou a conversão do produto em moeda corrente pela cotação do dia do vencimento praticada na Cooperativa Mista São Luiz Ltda. (COOPERMIL), alcançando o montante atualizado de R$ 50.320,11 (cinquenta mil, trezentos e vinte reais e onze centavos) com aplicação de IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês a contar do vencimento (Evento 1, CALC5). Requereu a expedição do mandado monitório de pagamento e, em caso de oposição de embargos, a sua rejeição com a constituição do título executivo judicial. Juntou procuração e documentos. Determinada a expedição do mandado de pagamento (Evento 7), o réu foi devidamente citado (Evento 19) e opôs Embargos Monitórios (Evento 21). Em sua peça defensiva, o embargante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e a nulidade do título, sob a alegação de que a nota promissória foi vinculada a produto agrícola e preenchida unilateralmente, carecendo de liquidez e autonomia para aparelhar o procedimento monitório. No mérito, sustentou a inexistência da dívida por desfazimento do negócio subjacente, afirmando que a cártula foi emitida para a aquisição de maquinário agrícola (uma ensiladeira) perante o falecido esposo da credora originária, bem que teria apresentado defeitos e sido devolvido, com ajuste verbal de distrato e promessa de devolução do título. Defendeu a nulidade por preenchimento abusivo do campo de valor monetário e, subsidiariamente, apontou excesso de cobrança, alegando que o montante correto seria de R$ 24.602,47 (vinte e quatro mil, seiscentos e dois reais e quarenta e sete centavos), diante da incidência de juros moratórios apenas a partir da citação e da aplicação da Lei nº 14.905/2024 para atualização monetária pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (Evento 21, CALC6). Requereu a extinção da ação ou o acolhimento integral dos embargos e, subsidiariamente, a limitação do débito ao valor recalculado. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (Evento 26), na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça, refutou a preliminar de inépcia da inicial e defendeu a regularidade formal e material do título, aduzindo a licitude do preenchimento posterior nos termos da Súmula nº 387 do STF e do art. 891 do Código Civil. Ressaltou a inexistência de prova escrita do alegado distrato ou devolução do bem (arts. 320 e 472 do CC), sustentou a higidez dos encargos contratuais desde o vencimento por força da mora ex re e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito com a improcedência dos embargos. Instado a comprovar sua real situação econômico-financeira (Evento 28), o embargante acostou aos autos extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda e ficha sanitária de rebanho bovino (Evento 35). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, cumpre examinar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo embargante Ricardo Iuhniseki no Evento 21 e instruído com os documentos complementares juntados no Evento 35. O benefício da gratuidade da justiça, disciplinado nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Não obstante a presunção relativa de veracidade estabelecida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil em favor da pessoa física, os elementos probatórios carreados aos autos pelo próprio embargante infirmam a alegação de hipossuficiência econômico-financeira. Com efeito, a ficha de movimentação de bovinos emitida pelo órgão de defesa sanitária animal competente demonstra que o embargante possui expressivo plantel pecuário, composto por 146 (cento e quarenta e seis) cabeças de gado bovino (Evento 35, FINANC5). Ademais, consoante se extrai do extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF nº RS112022.01.000045028CAF), a unidade de produção familiar do embargante ostenta faturamento bruto altamente expressivo, destacando-se a previsão de renda proveniente de produção animal leiteira no vultoso montante de R$ 481.650,08 (quatrocentos e oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta reais e oito centavos), acrescida de R$ 15.960,00 (quinze mil, novecentos e sessenta reais) de produção bovina de corte (Evento 35, OUTROS2). Outrossim, as declarações de imposto sobre a renda da pessoa física indicam receitas brutas da atividade rural no patamar de R$ 764.912,69 (setecentos e sessenta e quatro mil, novecentos e doze reais e sessenta e nove centavos) no ano-base (Evento 35, DECL4, Página 8), bem como patrimônio consistente em maquinários, implementos agrícolas de alto valor agregado, caminhonete de médio porte e instalações produtivas modernas (Evento 35, DECL4, Páginas 9 e 10). Dessa forma, o expressivo volume do rebanho e a substancial receita econômica obtida com a exploração da atividade leiteira e agropecuária revelam padrão financeiro incompatível com a concessão do benefício pleiteado, demonstrando plena capacidade de suportar as custas e despesas inerentes ao processo sem comprometimento da sua subsistência. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo embargante Ricardo Iuhniseki. 2. DAS PRELIMINARES O embargante suscitou preliminar de inépcia da petição inicial e nulidade do título, argumentando a iliquidez da cártula em virtude de sua vinculação à entrega de produto agrícola (sacas de soja), além da ausência de autonomia cambial e da ocorrência de preenchimento unilateral abusivo. Entretanto, verifica-se que os fundamentos trazidos pelo embargante para respaldar as referidas prefaciais imbricam-se diretamente com o próprio mérito da controvérsia, porquanto dizem respeito à existência de autorização para o preenchimento posterior do título, à legitimidade da conversão da obrigação de coisa fungível em pecúnia e à higidez do negócio jurídico subjacente. Além disso, a exata compreensão acerca dos ajustes que permearam a emissão da cártula e seu preenchimento depende da instrução probatória a ser desenvolvida no curso da demanda. Dessa forma, inexistindo possibilidade de exame da questão de forma estritamente preliminar sem incursão no conjunto fático-probatório da lide, POSTERGO a análise das preliminares de inépcia da inicial e nulidade do título para o momento da prolação da sentença, ocasião em que a matéria será dirimida em conjunto com o mérito após o encerramento da instrução. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à distribuição da carga probatória, cumpre salientar que a hipótese vertente versa sobre relação estritamente civil estabelecida entre particulares na celebração de negócios jurídicos do meio agrário, inexistindo vulnerabilidade técnica ou econômica de cunho consumerista apta a justificar a inversão ope judicis do encargo probatório. Desse modo, indefiro qualquer pretensão de modificação do encargo e determino que a distribuição do ônus da prova observará estritamente a regra geral estatuída no art. 373 do Código de Processo Civil, competindo: a) à parte autora/embargada, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na higidez da prova documental escrita representativa da dívida (art. 373, inciso I, do CPC); b) à parte ré/embargante, a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na petição inicial, tais como a ocorrência do distrato verbal, a efetiva devolução do maquinário agrícola, o eventual abuso no preenchimento do título e o excesso de execução (art. 373, inciso II, do CPC). 4. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Com esteio no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, FIXO os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a natureza, a validade e a higidez do negócio jurídico subjacente que ensejou a emissão da Nota Promissória que instrui a exordial monitória (Evento 1, NOTAPROM3); b) a efetiva ocorrência de vício no maquinário agrícola (ensiladeira), a existência de acordo verbal para o distrato da avença e a demonstração da alegada devolução do implemento agrícola ao vendedor originário; c) a regularidade do preenchimento posterior da nota promissória no tocante ao valor e aos elementos numéricos, com apuração de eventual excesso de mandato, abusividade ou descompasso com a vontade manifestada pelo emitente; d) a correção do critério de conversão das 124 sacas de soja em moeda nacional pela cotação do comércio regional da praça na data do vencimento e a exatidão dos índices de atualização monetária e juros moratórios aplicados sobre o débito. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DETERMINAÇÕES Diante da delimitação das questões controvertidas de fato e de direito e em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), não se defere, de plano, nenhuma espécie de prova. Assim, determino a INTIMAÇÃO DAS PARTES, por meio de seus respectivos procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) indiquem, de forma fundamentada e específica, as provas que pretendem produzir, justificando a estrita relevância e pertinência de cada meio de prova em relação aos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de indeferimento e preclusão; b) caso pretendam a produção de prova testemunhal, apresentem o respectivo rol de testemunhas desde logo, com a devida qualificação, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a adequação da pauta de audiências; c) ou, caso entendam que a matéria prescinde de dilação probatória adicional, manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Com a juntada das manifestações ou decorrido o prazo legal in albis, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução processual ou inclusão em pauta de julgamento. Agendada a intimação eletrônica das partes.

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