Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000516-36.2026.4.03.6326 AUTOR: ANGELO AUGUSTO DE CASTRO, MARCILEIA OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a redução das prestações de seu financiamento, mediante a utilização metodologia de cálculo de juros diversa da “Tabela Price”. Ainda, a parte autora postula a condenação da ré à repetição em dobro dos valores pagos a título de seguro, contratado juntamente com seu financiamento habitacional. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, faz-se necessário reafirmar a plena aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações nas quais as instituições financeiras ocupem a posição de fornecedores. Neste sentido está a Súmula n. 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, a matéria já não comporta discussão desde a decisão proferida na ADIN n. 2591, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º, § 2º do CDC, em especial a menção desse dispositivo legal às operações de “natureza bancária”. Cabe, pois, analisar a atividade bancária sob o prisma do diploma legal ora citado. 1) Da Metodologia do cálculo dos juros remuneratórios (capitalização): A parte autora afirma que celebrou um contrato de financiamento com a ré o qual previa a incidência de juros, mediante a utilização do sistema francês de amortização (tabela PRICE), o qual resulta na sua cobrança de forma capitalizada. Defende que, aplicando metodologia de cômputo de juros lineares, o valor das prestações mensais reduziria. Analisando os documentos constantes dos autos, observa-se que, desde a contratação, a parte autora teve conhecimento de todas as taxas incidentes sobre as parcelas do contrato de financiamento celebrado com a ré, atendendo fielmente ao dever de informação disposto no art. 6º do CDC. Neste passo, não se vislumbra abusividade alguma nas disposições contratuais cuja adesão se deu de forma livre e consciente pela parte autora. De seu turno, a legalidade da cobrança de juros com capitalização, em prazo inferior a um ano, quando expressamente pactuada, já se encontra sedimentada pela jurisprudência através da Súmula 539 do STJ, in veribis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. No caso dos autos, o contrato celebrado entre as partes prevê a cobrança de juros capitalizados, conforme cláusula “7.1” (pág. 05 do ID 556282324): “7.1 1) juros remuneratórios calculados pelo método de juros compostos, com capitalização mensal à taxa de juros prevista na Letra 'B9.1'”. Assim, a ré está cumprindo devidamente o que foi pactuado, sendo que a redução de prestações pretendida na petição inicial resulta da aplicação de metodologia de cálculo de juros não adotada pelas instituições financeiras e que não encontra amparo no contrato firmado entre as partes. 2) Do Seguro Habitacional: Quanto à contratação de seguro, observa-se que esta é obrigatória para a aquisição de financiamento imobiliário, conforme art. 5º, IV da Lei 9.514/97, art. 15-A da Lei 4.380/64, art. 20, “f”, do Decreto-Lei nº 73/66 e art. 79 da Lei nº 11.977/2009, in verbis: Lei 9.514/97: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. § 1º As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente. § 2º As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 3º Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra. Lei 4.380/64: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 1o No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações: (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) I – saldo devedor e prazo remanescente do contrato; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) II – taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) III – valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) IV – taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação, discriminadas uma a uma; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) V – somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a: (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) a) juros; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) b) amortização; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) c) prêmio de seguro por tipo de seguro; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) VI – valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) VII – valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da prestação. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) § 2o No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do § 1o, a instituição credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Decreto-Lei nº 73/66: Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (...) f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária; Lei 11.977/2009: Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1o Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 2o Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1o deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 3o Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos fundos. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 4o Nas operações de financiamento na modalidade de aquisição de material de construção com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de danos físicos ao imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 5o Nas operações de financiamento de habitação rural, na modalidade de aquisição de material de construção, com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de morte e invalidez permanente do mutuário nos casos em que estes riscos contarem com outra garantia. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Contudo, não se extrai da legislação em apreço a obrigatoriedade de que o mutuário contrate este seguro com a própria instituição financeira mutuante, ou com pessoa por ela indicada. Caminhando nesta senda, o STJ adotou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido que, no âmbito do sistema financeiro habitacional, é abusiva a exigência de que a contratação do seguro obrigatório seja realizada diretamente com o agente financeiro ou com seguradora por ele indicada, tratando-se, pois, de venda casada. Eis o precedente em questão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 969.129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009) Ponderando-se a obrigatoriedade de contratação de seguro em contratos de financiamentos habitacionais, a aplicação do precedente supra, para fins de restituição dos valores pagos a título de prêmio, demanda da presença cumulativa destes elementos: i) prova do vício de vontade na contratação, ou seja, de que, quando da contratação do financiamento imobiliário, não foi disponibilizada ao mutuante a contratação de seguro com outras operadoras; e ii) existência de prejuízo, ou seja, de que o prêmio que lhe fora cobrado era superior ao exigido pelas demais seguradoras, de modo a causar prejuízo ao mutuário. A simples contratação da operadora indicada pela mutuante não resulta na conclusão lógica pela sua abusividade e tampouco pelo dever de restituição, uma vez que esta contratação pode ter sido vantajosa ao mutuário nos casos em que o prêmio cobrado foi inferior ao exigido pelas demais seguradoras. Destarte, na ausência da prova do vício de vontade, pode o mutuário se valer do precedente citado alhures apenas para exigir a substituição da seguradora contratada por outra de sua preferência, sem direito a qualquer restituição. No caso dos autos, a pretensão inicial se dirige apenas à restituição dos valores pagos a título de prêmio do seguro, sendo que a declaração de inexigibilidade também postulada tem o mesmo escopo. A parte autora não vindica a substituição da seguradora contratada por outra de sua preferência. Diante de tal quadro, verifico que se mostra despicienda a comprovação do vício de vontade, uma vez que ausente nos autos a demonstração de eventual prejuízo suportado pela parte autora, o que, por si só, elide a pretensão inicial. Deveras, a parte autora sequer alegou em sua petição inicial a existência de disparidade entre o valor que pagou a título de prêmio e os valores eventualmente cobrados por outras seguradoras. Ausente a demonstração do prejuízo, não merecem guarida as pretensões iniciais. Em casos similares, a jurisprudência tem se manifestado neste mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. TAXA DE JUROS. EXCESSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. - Controvérsia referente à revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, alegando a parte autora-apelante onerosidade excessiva, abusividade e nulidade das cláusulas contratuais que preveem a adoção de sistema de capitalização SAC, capitalização mensal de juros, seguro e tarifa de administração de crédito. - No caso dos autos, tendo como parâmetro a taxa SELIC e a taxa de juros contratuais praticadas no mercado financeiro, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com base em mera alegação genérica de abusividade, considerando-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, na forma da Súmula 382 do STJ. - É admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 246 e 247, não sendo aplicáveis às instituições financeiras as limitações do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF. - A adoção do sistema de amortização SAC, além de prática admitida na jurisprudência, não configura, por si só, onerosidade excessiva e abusividade contratual a justificar a decretação da nulidade ou revisão de cláusulas contratuais. Compete ao devedor comprovar a ocorrência de outros fatores que, aliados ao sistema SAC de amortização, afetem o equilíbrio do contrato, o que não ocorreu no caso dos autos. - A contratação de seguro é obrigatória quando da celebração de contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, por expressa disposição do art. 5º, IV da Lei 9.514/97. Os autores não comprovaram que foram compelidos a contratar o seguro em “venda casada”, sendo que as disposições relacionadas ao seguro também estão expressamente disciplinadas no contrato, inclusive quanto às respectivas condições, pagamento do prêmio e possibilidade de substituição da apólice de seguros pela apólice que for mais conveniente ao mutuário. - Inexiste ilegalidade ou abusividade a ser sanada quanto à cobrança de taxa de administração quando há previsão contratual expressa e a pactuação for feita por módico valor. Precedentes do STJ. - A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das cláusulas em contratos bancários, não desincumbindo o contratante do ônus probatório de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando, para tanto, mera alegação genérica de abusividade. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005251-94.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 14/06/2024) EMENTA: SFH. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSOS DO SBPE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SISTEMA SAC. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PRÊMIO DE SEGURO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), segundo o qual a parcela inicial é calculada mediante a divisão do valor financiado (saldo devedor) pelo número de parcelas e o acréscimo dos juros referentes ao primeiro mês, havendo o redimensionamento do encargo a cada período de doze meses, com base no saldo devedor atualizado, no prazo remanescente e nos juros contratados, e não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva do tomador do empréstimo. 3. A atualização do saldo devedor, nos contratos vinculados ao SFH, antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Estabelece a Súmula n. 422, do STJ que "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH." Somente com o advento da Lei nº 8.692, de 28/07/1993, foi estabelecida, em seu art. 25, a limitação da taxa de juros aplicada aos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, a 12% (doze por cento) ao ano. 5. À inexistência de vedação legal, é legítima a cobrança da Taxa de Administração, estipulada livremente em contrato. Precedentes. 6. A cláusula de cobrança de seguro encontra previsão legal e só seria considerada abusiva caso comprovado que tivesse sido obstada a contratação do seguro junto à instituição de preferência do mutuário ou que as quantias cobradas a esse título seriam significativamente superiores àquelas praticadas no mercado, o que não ocorreu na espécie. 7. É evidente a ciência, pela parte autora, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002712-52.2021.4.03.6326, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024) 3) Conclusão: Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Indefiro a gratuidade, uma vez que os rendimentos da parte autora são incompatíveis com os requisitos constantes do art. 98 do CPC, conforme ID 556282342. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, na data da assinatura.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.