2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000516-35.2022.8.21.0120/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000067-70.2019.8.21.0120/RS EXEQUENTE: VERA LUCIA TARTARI ADVOGADO(A): Mariana Galvan Denardi (OAB RS071825) ADVOGADO(A): CLAUDIO GUSTAVO CALIONE (OAB RS080839) EXECUTADO: MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A): CRISTIANO DE AZEVEDO DAI PRÁ (OAB RS073261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VERA LUCIA TARTARI em desfavor de MAURICIO DAL AGNOL. Pende de apreciação a manifestação do evento 138, por meio da qual o exequente pleiteia a reconsideração da decisão proferida no evento 133, DESPADEC1. Na referida decisão, foi afastada a aplicação da revelia técnica na fase de cumprimento de sentença, determinando-se a manutenção das intimações pessoais do executado, que se encontra detido; indeferido o pedido de afastamento da suspensão, ao fundamento de que a penhora no rosto dos autos não equivale à localização de bem prontamente penhorável; indeferido o arquivamento sem cômputo da prescrição intercorrente, por ausência de previsão legal; e indeferido o pedido de reiteração do ofício, por caber ao exequente acompanhar o andamento do feito perante aquele juízo. Na sequência, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921 do CPC. Sustenta o exequente, em síntese, que (a) deve ser aplicado o disposto no art. 76, § 1º, II, do CPC, com a dispensa das intimações pessoais para os atos subsequentes; (b) deve ser afastada a suspensão fundada no art. 921, III, do CPC, diante da existência de crédito já constrito no rosto dos autos da ACP nº 5002140-91.2023.8.21.0021; e (c) subsidiariamente, deve ser reconhecido que não haverá fluência da prescrição intercorrente enquanto o feito permanecer aguardando a liquidação naquele concurso de credores. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A manifestação da parte exequente não apresenta argumentos novos ou elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento anteriormente adotado. No que se refere à aplicação do art. 76, § 1º, II, do CPC, a decisão anterior fundamentou adequadamente que o executado se encontra preso e não possui advogado constituído nos autos. Nesse contexto, a dispensa das intimações pessoais quanto aos atos executivos relevantes poderia comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa. A intimação pessoal foi adotada como meio adequado para cientificá-lo da necessidade de regularização da representação processual, devendo o mesmo critério ser observado em relação aos atos de constrição patrimonial. Quanto à suspensão fundada no art. 921, III, do CPC, a penhora no rosto dos autos da ACP nº 5002140-91.2023.8.21.0021 não equivale à localização de bem prontamente penhorável. A satisfação do crédito depende de deliberação de outro juízo, da disponibilidade de recursos naquele concurso e da posição cronológica da exequente na lista de credores. Trata-se, portanto, de expectativa de recebimento futuro, e não de bem apto a afastar, desde logo, a hipótese de suspensão prevista no art. 921, III, do CPC. Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento de que não fluirá a prescrição intercorrente durante a suspensão, o art. 921 do CPC não contempla tal hipótese. A lei é clara ao estabelecer que, decorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens, os autos serão arquivados provisoriamente e o prazo prescricional terá início. Não cabe ao juízo criar exceção não prevista em lei. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão proferida no Evento 133. Por conseguinte, cumpra-se integralmente a decisão do evento 133, DESPADEC1. Cumpra-se. Intimem-se.