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TRF3 · 1ª Vara Federal de Bragança Paulista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000516-34.2024.4.03.6123 AUTOR: ROQUE CAMILO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIVANISA GOMES - SP75232 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Formou-se título judicial para o pagamento de quantia em dinheiro pelo INSS em favor da parte autora. O Juízo determinara a liquidação invertida, iniciando-se os cálculos pelo INSS (ID 575758956 e posteriormente a manifestação da parte autora (ID 590218396). DECIDO. HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO INSS NO ID 575758956. EXPEÇA-SE o requisitório dirigido à Presidência do Egrégio TRF-3 e transmita-se para o pagamento. Observe-se eventual destaque requerido pelo patrono da parte credora, nos moldes dos documentos previamente juntados aos autos. Transmitido, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias – por se tratar de processo eletrônico – em contraditório diferido. Havendo requerimento, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham conclusos para decisão sobre o quanto postulado nesta fase. Decidida a sua questão, expeça-se e transmita-se eventual requisitório complementar. Não havendo requerimento, ou transmitido o requisitório complementar, vão os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Ocorrido este, vão os autos conclusos para sentença de extinção da execução. O levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
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