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5000516-29.2024.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000516-29.2024.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SUPERMERCADO LINA LTDA ADVOGADO(A): PATRICK LIMA MARQUES (OAB ES013850) ADVOGADO(A): LARISSA SOUZA BAPTISTINI (OAB ES037252) EXECUTADO: ANDRESSA BARROS GOMES ADVOGADO(A): PATRICK LIMA MARQUES (OAB ES013850) ADVOGADO(A): LARISSA SOUZA BAPTISTINI (OAB ES037252) EXECUTADO: MAYCON PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): PATRICK LIMA MARQUES (OAB ES013850) ADVOGADO(A): LARISSA SOUZA BAPTISTINI (OAB ES037252) EXECUTADO: GETULIO ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): PATRICK LIMA MARQUES (OAB ES013850) ADVOGADO(A): LARISSA SOUZA BAPTISTINI (OAB ES037252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de SUPERMERCADO LINA LTDA, GETULIO ALVES DE LIMA, MAYCON PEREIRA DE LIMA e ANDRESSA BARROS GOMES, visando ao recebimento do valor de R$ 182.804,57 (cento e oitenta e dois mil oitocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 22/12/2023, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário baseada em contrato tombado sob o número 0009925155095404. Custas iniciais recolhidas no evento 1.7 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 4.1, tendo sido esta citada no evento 12.1. No evento 19.1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD objetivando a localização de bens passíveis de penhora. A decisão do evento 21.1 deferiu a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Extrato positivo do SISBAJUD juntado (evento 21.1). Extratos negativos do RENAJUD juntado (eventos 26.1 a 26.4). Em razão da consulta positiva ao SISBAJUD, foi expedido mandado de intimação da parte executada, nos termos do artigo 854, §3º do CPC (evento 30.1). O referido mandado foi cumprido no evento 32.1, sendo a parte executada intimada. As partes executadas apresentaram procuração nos autos (evento 36.1), contudo, não fizeram nenhum requerimento. Ato contínuo, as partes executadas foram intimadas acerca da penhora, nos termos do do art. 841, caput, c/c 525, §11, ambos do CPC. Contudo, não houve manifestação. Juntada de extrato da CEF indicando as contas judiciais com os valores bloqueados transferidos (evento 46.1). No evento 60.1 a CEF requereu autorização para se apropriar do valor penhorado, o que foi deferido pela decisão do evento 62.1. Comprovante da apropriação dos valores pela CEF (evento 74.2). Intimada, a CEF apresentou planilha com o valor atualizado do crédito - R$ 351.392,72, atualizado para junho de 2026 - eventos 79.1 e 79.2. No entanto, não formulou nenhum requerimento para prosseguimento do feito. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte exequente para que requeira o que for de direito para fins de prosseguimento desta execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 921, § 4º, do CPC). 2.1. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação. 2.2. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). 2.3. Decorrido o prazo prescricional (contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização bens penhoráveis ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021, ou após o decurso da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, o que ocorrer primeiro), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). 2.4. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).

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