Embargos de Terceiro Cível Nº 5000516-04.2025.8.24.0037/SCEMBARGANTE: ALANA DA CAS ADVOGADO(A): HEWERSTTON HUMENHUK (OAB SC021127) EMBARGADO: MELANIA DIMAS DE MATTOS ADVOGADO(A): ANA PAULA CHIAMULERA (OAB SC048730) ADVOGADO(A)
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: HUMBERTO LUIZ DE DEA JUNIOR (OAB SC033525) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de terceiros opostos por ALANA DA CAS contra MELANIA DIMAS DE MATTOS para reconhecer a embargante como adquirente do boa-fé e afastar a alegação de fraude à execução na alienação do apartamento n. 701 do Condomínio Residencial Quartzo Real, matrícula n. 24.237 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal. Por consequência, determino o cancelamento de qualquer constrição sobre o bem derivada dos autos n. 5004658-27.2020.8.24.0037. Expeça-se ofício ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal para o cancelamento de eventual averbação de constrição relativa ao referido processo. Traslade-se cópia desta sentença aos autos do cumprimento de sentença. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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