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5000515-84.2026.4.03.6121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Taubaté

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000515-84.2026.4.03.6121 ESPÓLIO: BENEDITA DE FATIMA DE SOUSA REPRESENTANTE: ADRIANO DE SOUZA VAZ ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: ADRIANO DE SOUZA VAZ IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, .AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Vistos, etc. ESPÓLIO DE BENEDITA DE FÁTIMA DE SOUZA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do "GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR I", objetivando a concessão de ordem para determinar à autoridade impetrada o encaminhamento do recurso especial administrativo nº 44233.147200/2025-23 à Câmara de Julgamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Aduz que a segurada Benedita de Fátima de Souza requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (NB 713.319.041-0) em 23/06/2023, o qual foi indeferido. Afirma que, em 18/01/2024, a segurada protocolizou pedido administrativo de revisão do indeferimento do benefício, igualmente indeferido. Narra que foi interposto recurso ordinário em 18/06/2025, o qual não foi conhecido. Sustenta que, em 29/08/2025, foi interposto recurso especial administrativo (protocolo nº 678640456), que, até a presente data, não foi encaminhado para julgamento, tendo sido ultrapassado o prazo legal para seu processamento. É o breve relatório. Embora conste do sistema eletrônico que a impetrante é BENEDITA DE FÁTIMA DE SOUSA, da petição inicial verifica-se que a segurança foi impetrada pelo "Espólio de Benedita de Fátima de Souza, representado por Adriano de Souza Vaz". O mandado de segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo em face de injusta violação ou receio de sofrê-la. No entanto, o direito ao manejo do mandado de segurança é personalíssimo, de modo que não se admite a presença de sucessor no polo ativo em sede mandamental. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO. MULTA DIÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O mandado de segurança tem como peculiar característica o fato de seu objeto circunscrever-se à esfera individual do impetrante, não se vislumbrando o cabimento da transferência interpessoal da pretensão mandamental. Precedentes. 2. Ademais, não se trata de fase de cumprimento de sentença, conforme bem asseverado pelo Ministério Público Federal: "também não se configura no caso a excepcional situação de cumprimento de sentença com conteúdo econômico em mandado de segurança, que poderia ensejar a transmissão de direitos para herdeiros e justificar habilitação nos próprios autos. O precedente invocado pelos apelantes versa sobre ação ordinária de obtenção de medicamentos não se aplicando à hipótese". 3. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF da 3ª Região, 10ª Turma, AI 5025024-56.2019.4.03.0000, Rel.: Des. Nelson de Freitas Porfírio Júnior, Data de Julg.: 18.02.2020) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RESSALVA DO ACESSO ÀS VIAS ORDINÁRIAS.1. "A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" (AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/6/2018, DJe 19/6/2018). No mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.277.839/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 3/10/2018.2. Mandado de Segurança denegado, ressalvando-se o acesso às vias ordinárias.(PET no MS 20.157/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 11/09/2019) ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1. "A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" (AgInt no RE nos EDcl no MS 13.452/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2018, DJe 19/06/2018).2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.(EDcl no AgInt no AREsp 1277839/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para denegar a segurança sem resolução do mérito. (EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias . Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução" (PET no MS 20.157/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.9 .2019). 2. Comprovado que a morte do impetrante ocorreu em 20.9 .2015, antes da concessão da ordem de Mandado de Segurança, em 17.2.2023, os Embargos Declaratórios da União devem ser acolhidos para extinguir o writ sem resolução do feito, na forma dos arts. 485, IX, e 493 do CPC/2015 .3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no MS: 18448 DF 2012/0083743-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 30/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Destaco, por fim, que resta assegurado aos sucessores do falecido o manejo de ação pelo procedimento comum, a fim de perseguir o direito vindicado nesta lide. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com os art. 485, I e IX, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto

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