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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000515-77.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: DMA DISTRIBUIDORA S/A e outros (3) RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000515-77.2025.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: DMA DISTRIBUIDORA S.A. ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. INDEFERIMENTO DE QUESITOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 2. APLICAÇÃO DO TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA EXCEPCIONAL E RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. TENTATIVA DE DISTINGUISHING. REJEIÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial. O recorrente busca realizar distinguishing em relação ao Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que o indeferimento de quesitos periciais complementares em ação anulatória de crédito tributário configuraria urgência excepcional. Sustenta a inaplicabilidade do precedente vinculante com base na complexidade contábil, no alto valor econômico da causa e na vigência prolongada de medida liminar que suspende a exigibilidade do crédito fiscal. O objetivo do recurso é reformar a decisão agravada para dar trânsito ao recurso especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Definir se o simples indeferimento de quesitos periciais complementares configura hipótese de urgência excepcional capaz de atrair a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC; (II) estabelecer se a complexidade da causa, o valor do crédito fiscal e a duração de medida liminar são fundamentos hábeis para configurar o distinguishing e afastar a incidência do Tema 988 do STJ no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema 988, orienta que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no bojo do recurso de apelação. O simples indeferimento de produção de prova técnica ou de quesitos periciais complementares não se enquadra nas hipóteses expressas da lei, tampouco evidencia, de plano, a referida urgência excepcional. 4. A mera alegação de um eventual e futuro cerceamento de defesa e consequente anulação de sentença não traduz o risco de inutilidade do provimento se a matéria for apreciada na fase de apelação. Argumentos adjacentes como a elevada complexidade contábil, a expressividade econômica da demanda e o tempo de vigência de liminar suspensiva, embora relevantes para o mérito da ação anulatória, não demonstram distinção fática ou jurídica (distinguishing) apta a afastar a diretriz vinculante da Corte Superior. A decisão que nega seguimento ao recurso especial aplica corretamente o entendimento firmado pelo STJ, não merecendo reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 1.015 e 1.021 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 988. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000515-77.2025.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: DMA DISTRIBUIDORA S.A. VOTO Trata-se de agravo interno (id. 21226755) interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face da decisão (id. 20206032) desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial. O agravante busca realizar um distinguishing, sustentando que a elevada complexidade contábil, a expressividade econômica da demanda fiscal e a vigência prolongada de medida liminar suspensiva da exigibilidade tributária revestiriam o indeferimento da prova técnica de inquestionável urgência. Argumenta, nesse sentido, que o diferimento da questão para a fase de apelação consubstanciaria inaceitável prejuízo ao erário e risco de inutilidade do provimento jurisdicional. A irresignação não prospera. O STJ, ao julgar o Tema 988, fixou tese no sentido de que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Conforme explicitado pela decisão recorrida: “Revendo o feito, constata-se que o órgão prolator do acórdão impugnado concluiu pelo não conhecimento do agravo de instrumento, ao fundamento de que o indeferimento de quesitos periciais suplementares não se enquadra nas hipóteses taxativas do referido artigo e tampouco atende aos requisitos excepcionais exigidos para a mitigação do rol. Logo, ao aplicar a diretriz firmada pela Corte Superior ao caso concreto, o aresto objurgado assentou que a mera alegação de um eventual e futuro cerceamento de defesa e da consequente anulação de sentença não traduz, por si só, a urgência excepcional e o risco de inutilidade do julgamento na via da apelação, que são indispensáveis para afastar a taxatividade do art. 1.015 do CPC.” Com efeito, consoante estabelecido pelo colegiado, o simples indeferimento de produção de prova pericial ou de quesitos periciais não constitui hipótese de cabimento de agravo de instrumento. Ademais, não foi demonstrada, no caso, a urgência pelo risco de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, de modo que se concluiu pelo não conhecimento do recurso, por ser inadmissível. Ao adotar o referido entendimento, o Órgão Julgador agiu em conformidade com o Tema 988 do STJ, razão pela qual é correta a negativa de seguimento, devendo a decisão impugnada ser mantida. O recorrente não infirmou os fundamentos da decisão nem demonstrou qualquer distinção em relação ao precedente, revelando mero inconformismo com a conclusão do julgado, motivo pelo qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o e. Relator. É como voto. Acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso. Sessão Virtual de 31.08.2026 Des. Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e. Relatoria. DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Desembargador Vice-Presidente, no sentido de CONHECER do agravo interno e a ele NEGAR PROVIMENTO. Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 31/08/2026 - 04/09/2026: Acompanho o E. Vice-Presidente. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Averbo o meu impedimento para atuar em sede recursal, por força do disposto no artigo 144, inciso II, do CPC. Acompanho o relator. Sessão Virtual de 31.08.2026 Des. Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e. Relatoria. Acompanho o voto do Eminente Relator.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000515-77.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: DMA DISTRIBUIDORA S/A e outros (3) RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000515-77.2025.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: DMA DISTRIBUIDORA S.A. ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. INDEFERIMENTO DE QUESITOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 2. APLICAÇÃO DO TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA EXCEPCIONAL E RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. TENTATIVA DE DISTINGUISHING. REJEIÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial. O recorrente busca realizar distinguishing em relação ao Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que o indeferimento de quesitos periciais complementares em ação anulatória de crédito tributário configuraria urgência excepcional. Sustenta a inaplicabilidade do precedente vinculante com base na complexidade contábil, no alto valor econômico da causa e na vigência prolongada de medida liminar que suspende a exigibilidade do crédito fiscal. O objetivo do recurso é reformar a decisão agravada para dar trânsito ao recurso especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Definir se o simples indeferimento de quesitos periciais complementares configura hipótese de urgência excepcional capaz de atrair a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC; (II) estabelecer se a complexidade da causa, o valor do crédito fiscal e a duração de medida liminar são fundamentos hábeis para configurar o distinguishing e afastar a incidência do Tema 988 do STJ no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema 988, orienta que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no bojo do recurso de apelação. O simples indeferimento de produção de prova técnica ou de quesitos periciais complementares não se enquadra nas hipóteses expressas da lei, tampouco evidencia, de plano, a referida urgência excepcional. 4. A mera alegação de um eventual e futuro cerceamento de defesa e consequente anulação de sentença não traduz o risco de inutilidade do provimento se a matéria for apreciada na fase de apelação. Argumentos adjacentes como a elevada complexidade contábil, a expressividade econômica da demanda e o tempo de vigência de liminar suspensiva, embora relevantes para o mérito da ação anulatória, não demonstram distinção fática ou jurídica (distinguishing) apta a afastar a diretriz vinculante da Corte Superior. A decisão que nega seguimento ao recurso especial aplica corretamente o entendimento firmado pelo STJ, não merecendo reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Artigos 1.015 e 1.021 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 988. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000515-77.2025.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: DMA DISTRIBUIDORA S.A. VOTO Trata-se de agravo interno (id. 21226755) interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face da decisão (id. 20206032) desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial. O agravante busca realizar um distinguishing, sustentando que a elevada complexidade contábil, a expressividade econômica da demanda fiscal e a vigência prolongada de medida liminar suspensiva da exigibilidade tributária revestiriam o indeferimento da prova técnica de inquestionável urgência. Argumenta, nesse sentido, que o diferimento da questão para a fase de apelação consubstanciaria inaceitável prejuízo ao erário e risco de inutilidade do provimento jurisdicional. A irresignação não prospera. O STJ, ao julgar o Tema 988, fixou tese no sentido de que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Conforme explicitado pela decisão recorrida: “Revendo o feito, constata-se que o órgão prolator do acórdão impugnado concluiu pelo não conhecimento do agravo de instrumento, ao fundamento de que o indeferimento de quesitos periciais suplementares não se enquadra nas hipóteses taxativas do referido artigo e tampouco atende aos requisitos excepcionais exigidos para a mitigação do rol. Logo, ao aplicar a diretriz firmada pela Corte Superior ao caso concreto, o aresto objurgado assentou que a mera alegação de um eventual e futuro cerceamento de defesa e da consequente anulação de sentença não traduz, por si só, a urgência excepcional e o risco de inutilidade do julgamento na via da apelação, que são indispensáveis para afastar a taxatividade do art. 1.015 do CPC.” Com efeito, consoante estabelecido pelo colegiado, o simples indeferimento de produção de prova pericial ou de quesitos periciais não constitui hipótese de cabimento de agravo de instrumento. Ademais, não foi demonstrada, no caso, a urgência pelo risco de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, de modo que se concluiu pelo não conhecimento do recurso, por ser inadmissível. Ao adotar o referido entendimento, o Órgão Julgador agiu em conformidade com o Tema 988 do STJ, razão pela qual é correta a negativa de seguimento, devendo a decisão impugnada ser mantida. O recorrente não infirmou os fundamentos da decisão nem demonstrou qualquer distinção em relação ao precedente, revelando mero inconformismo com a conclusão do julgado, motivo pelo qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o e. Relator. É como voto. Acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao recurso. Sessão Virtual de 31.08.2026 Des. Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e. Relatoria. DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Desembargador Vice-Presidente, no sentido de CONHECER do agravo interno e a ele NEGAR PROVIMENTO. Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 31/08/2026 - 04/09/2026: Acompanho o E. Vice-Presidente. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. Averbo o meu impedimento para atuar em sede recursal, por força do disposto no artigo 144, inciso II, do CPC. Acompanho o relator. Sessão Virtual de 31.08.2026 Des. Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e. Relatoria. Acompanho o voto do Eminente Relator.