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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000515-21.2023.8.08.0009 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VANESSA MARCONDES FIDELES EXEQUENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA INTERESSADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MERCADOPAGO EXECUTADO: VANESSA MARCONDES FIDELES Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 Advogado do(a) INTERESSADO: LAURO VIEIRA DA SILVA - ES23700 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) EXECUTADO: LAURO VIEIRA DA SILVA - ES23700 Advogado do(a) INTERESSADO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por VANESSA MARCONDES FIDELES, na qual sustenta, em síntese: a) a manutenção das condições que ensejaram a concessão da gratuidade de justiça; b) que é servidora pública municipal (Professora de Ensino Fundamental) e que, em 2025, atuou como professora em designação temporária para a SEDU-ES, juntando documentos comprobatórios de seus rendimentos atuais; c) o acolhimento da impugnação. É o relatório. DECIDO. Assiste razão à executada. O acórdão (ID 98830912) expressamente determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No caso em apreço, conquanto a parte exequente tenha indicado a remuneração bruta e líquida da executada, os elementos coligidos aos autos não são suficientes, por si sós, para demonstrar alteração substancial e duradoura de sua capacidade econômica apta a justificar a revogação do benefício assegurado no título executivo judicial. Ademais, a matéria já foi apreciada anteriormente por este juízo, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça (decisão de ID 30311718). Soma-se a isso o fato de que os comprovantes apresentados pela devedora no ID 29765282 (ajuizamento da ação, em 2023) não destoam substancialmente dos patamares remuneratórios apontados pelo credor no cumprimento de sentença (ID 98830926). Desse modo, inexistindo prova idônea da cessação do estado de hipossuficiência econômica, deve ser preservada a determinação do título judicial, mantendo-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. CORTE ESPECIAL. PRECEDENTE. (...) 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais. 2. Na hipótese, a parte agravante demonstrou ser beneficiária da gratuidade de justiça, concedida na ação principal. Deserção afastada. 3. Não pode ser conhecido o agravo em Recurso Especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 4. Agravo interno provido para afastar a deserção. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.262.063; Proc. 2022/0384656-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 21/08/2025) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o procedimento executivo, em virtude da inexigibilidade temporária da obrigação, nos termos dos arts. 98, § 3º, e 924, III, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000515-21.2023.8.08.0009 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VANESSA MARCONDES FIDELES EXEQUENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA INTERESSADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MERCADOPAGO EXECUTADO: VANESSA MARCONDES FIDELES Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 Advogado do(a) INTERESSADO: LAURO VIEIRA DA SILVA - ES23700 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) EXECUTADO: LAURO VIEIRA DA SILVA - ES23700 Advogado do(a) INTERESSADO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por VANESSA MARCONDES FIDELES, na qual sustenta, em síntese: a) a manutenção das condições que ensejaram a concessão da gratuidade de justiça; b) que é servidora pública municipal (Professora de Ensino Fundamental) e que, em 2025, atuou como professora em designação temporária para a SEDU-ES, juntando documentos comprobatórios de seus rendimentos atuais; c) o acolhimento da impugnação. É o relatório. DECIDO. Assiste razão à executada. O acórdão (ID 98830912) expressamente determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No caso em apreço, conquanto a parte exequente tenha indicado a remuneração bruta e líquida da executada, os elementos coligidos aos autos não são suficientes, por si sós, para demonstrar alteração substancial e duradoura de sua capacidade econômica apta a justificar a revogação do benefício assegurado no título executivo judicial. Ademais, a matéria já foi apreciada anteriormente por este juízo, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça (decisão de ID 30311718). Soma-se a isso o fato de que os comprovantes apresentados pela devedora no ID 29765282 (ajuizamento da ação, em 2023) não destoam substancialmente dos patamares remuneratórios apontados pelo credor no cumprimento de sentença (ID 98830926). Desse modo, inexistindo prova idônea da cessação do estado de hipossuficiência econômica, deve ser preservada a determinação do título judicial, mantendo-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. CORTE ESPECIAL. PRECEDENTE. (...) 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais. 2. Na hipótese, a parte agravante demonstrou ser beneficiária da gratuidade de justiça, concedida na ação principal. Deserção afastada. 3. Não pode ser conhecido o agravo em Recurso Especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC. 4. Agravo interno provido para afastar a deserção. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.262.063; Proc. 2022/0384656-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 21/08/2025) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o procedimento executivo, em virtude da inexigibilidade temporária da obrigação, nos termos dos arts. 98, § 3º, e 924, III, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito