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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000515-19.2026.8.21.0085/RS AUTOR: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHULZE (OAB SC036268) ADVOGADO(A): TAIS BRITO FRANCISCO (OAB RS057696) DESPACHO/DECISÃO Necessária a apreensão do veículo para o prosseguimento do processo. INTIME-SE a parte autora para indicar novas diligências ou dizer se pretende a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme permite o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 15 dias.
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