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5000514-65.2025.8.24.0059

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5000514-65.2025.8.24.0059/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: ASTA MARIA KUNZ (AUTOR) ADVOGADO(A): CÁSSIO MAROCCO (OAB SC014921) ADVOGADO(A): BRUNO FERREIRA (OAB SC042313) ADVOGADO(A): CÁSSIO MAROCCO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE DUPILUMABE PARA ASMA ALÉRGICA GRAVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE DO FÁRMACO AO SUS. ALOCAÇÃO NO GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA – CEAF. CUSTEIO E AQUISIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. TEMA 1.234 DO STF. SÚMULA VINCULANTE N. 60. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Santa Catarina e do Município de São Carlos, objetivando o fornecimento contínuo de dupilumabe 300 mg para tratamento de asma alérgica grave, ao fundamento de que a Nota Técnica do NATJUS não demonstrava, então, a necessidade da tecnologia pretendida. 2. A recorrente sustenta a imprescindibilidade do medicamento, a falha dos tratamentos anteriormente empregados e o cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial, postulando a reforma da sentença e o fornecimento do fármaco. 3. No curso da demanda, o dupilumabe foi incorporado ao SUS para o tratamento da asma grave com fenótipo T2 alto alérgica, não controlada apesar do uso de corticosteroide inalatório associado a beta-2 agonista de longa duração, e posteriormente alocado no Grupo 1A do CEAF, com aquisição atribuída à União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão prejudicial consiste em definir se a incorporação do medicamento e sua superveniente alocação no Grupo 1A do CEAF atraem a competência da Justiça Federal, à luz do Tema 1.234 do STF e da Súmula Vinculante n. 60, prejudicando o exame, pela Justiça Estadual, das teses recursais relativas à prova e ao direito ao fornecimento do fármaco. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula Vinculante n. 60 determina a observância dos acordos interfederativos e dos respectivos fluxos homologados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, inclusive quanto aos desdobramentos jurisdicionais das demandas de fornecimento de medicamentos. 6. O dupilumabe encontra-se incorporado ao SUS para a indicação discutida e foi enquadrado no Grupo 1A do CEAF, no qual o financiamento e a aquisição são de responsabilidade da União, incumbindo aos Estados o armazenamento, a distribuição e a dispensação. 7. O Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o medicamento integra o Grupo 1A do CEAF e o fluxo interfederativo atribui à União sua aquisição e custeio, a competência é da Justiça Federal, sendo irrelevante, para esse fim, que o custo anual do tratamento seja inferior a 210 salários mínimos. 8. A modulação das regras de competência do Tema 1.234 alcança as ações ajuizadas após 19.9.2024, marco expressamente definido pelo STF e aplicável também aos medicamentos incorporados. O processo originário tramitou na Justiça Federal sob o n. 5012341-09.2024.4.04.7202, com documentação de outubro de 2024, encontrando-se, portanto, submetido à nova disciplina de competência. 9. O marco de 22.10.2025, estabelecido posteriormente no Tema 1.234, refere-se exclusivamente às modificações relativas aos medicamentos destinados a tratamentos oncológicos, não sendo aplicável à pretensão de fornecimento de dupilumabe para asma. 10. A alteração superveniente da política pública deve ser considerada no julgamento da causa, sobretudo porque repercute na competência absoluta. Impõe-se, assim, a desconstituição da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal, à qual incumbirá examinar o pedido à luz do atual fluxo do SUS e do PCDT da Asma aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SCTIE n. 43/2026. 11. Prejudicado, consequentemente, o exame das alegações de cerceamento de defesa e do preenchimento dos requisitos clínicos para dispensação do dupilumabe, matérias reservadas ao juízo competente. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido. Sentença desconstituída de ofício, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso inominado. Sem condenação em honorários recursais. Tese de julgamento: “1. As regras de competência do Tema 1.234 do STF aplicam-se às ações ajuizadas após 19.9.2024 também quanto aos medicamentos incorporados ao SUS. 2. A alocação do medicamento no Grupo 1A do CEAF, com aquisição e custeio atribuídos à União, atrai a competência da Justiça Federal, independentemente do limite de 210 salários mínimos. 3. A alteração superveniente da política pública que repercute na competência absoluta deve ser considerada no julgamento da causa, ficando prejudicado o exame do mérito recursal pela Justiça Estadual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 196; CPC, arts. 43, 64, §§ 1º e 3º, 493 e 927, III; Lei n. 12.153/2009, art. 27; Portaria SECTICS/MS n. 3/2025; Portaria Conjunta SAES/SCTIE n. 43/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234 da repercussão geral (RE 1.366.243/SC); STF, Súmula Vinculante n. 60; STF, Rcl 75.119 ED; STF, Rcl 82.262 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Flávio Dino, j. 6.10.2025; TJSC, RCIJEF 5004716-48.2025.8.24.0039, 3ª Turma Recursal , Relatora MAIRA SALETE MENEGHETTI , julgado em 29/07/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado e, DE OFÍCIO, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão do enquadramento superveniente do dupilumabe no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, DESCONSTITUINDO a sentença proferida no evento 94.1 e determinando a REMESSA dos autos à JUSTIÇA FEDERAL competente, para regular prosseguimento, ficando PREJUDICADO o exame das demais teses do recurso inominado, inclusive da alegação de cerceamento de defesa e do mérito relativo ao fornecimento do medicamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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