2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5000514-50.2024.4.04.7218/SC RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELADO: ANTONIO CARLOS BERNARDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) ADVOGADO(A): CAMILA DE FREITAS VIEIRA GRUMOVSKI (OAB SC056270) ADVOGADO(A): ADRIANO ROBERTO KOHLER DAMASIO (OAB SC052051) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido como pedreiro e servente de pedreiro em períodos anteriores a 28/04/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obras de construção civil até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, sem a exigência de comprovação de que o labor ocorreu especificamente em edifícios, barragens, pontes ou torres. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por enquadramento em categoria profissional, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. As atividades de pedreiro e servente de pedreiro exercidas em obras de construção civil enquadram-se como especiais por categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, nos termos do código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 5. A exigência de comprovação de que o labor ocorreu especificamente em edifícios, barragens, pontes ou torres configura interpretação restritiva que destoa do caráter protetivo da norma previdenciária, sendo presumida a nocividade da atividade. 6. Não há parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu lapso superior a cinco anos entre a data de entrada do requerimento (DER) e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades de pedreiro e servente de pedreiro na construção civil até 28/04/1995, por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, independentemente de prova de atuação específica em edifícios, barragens, pontes ou torres. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.