PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5000514-17.2018.4.03.6142 ESPÓLIO: MARIA LUCIA OLIVEIRA MELONI EXEQUENTE
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: RENATA FERNANDA OLIVEIRA MELONI, RONALDO DE OLIVEIRA MELONI ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE EDUARDO CANDEIAS BIS - SP190356 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIS CATELI ROSA - SP232389 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A LITISCONSORTE: RECEIVABLES 24 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RECEIVABLES 24 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS: BRUNA SARMENTO SALIM - SP390126 DESPACHO Vistos. O presente cumprimento provisório de sentença encontrava-se suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de 24/02/2023 (ID 276478408). Sobreveio o julgamento do tema no Recurso Especial nº 1.978.629/RJ, tendo o Superior Tribunal de Justiça fixado entendimento no sentido de que, no cumprimento individual de título formado em ação coletiva, a liquidação prévia não é indispensável quando o exequente comprovar documentalmente o enquadramento na situação reconhecida no título e o crédito puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, cabendo ao juízo da execução examinar concretamente a necessidade de liquidação e assegurar o contraditório ao executado (ID 597945871). Ocorre que a controvérsia destes autos também se encontra abrangida pelo Tema nº 1.290 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, relativo ao critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, quando os contratos previam indexação pelos índices da caderneta de poupança. No Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional das demandas pendentes que tratem da matéria, inclusive liquidações e cumprimentos provisórios de sentença fundamentados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia discutida nestes autos enquadra-se, em princípio, no âmbito de incidência do Tema nº 1.290. Desse modo, embora superado o motivo do sobrestamento relacionado ao Tema nº 1.169, permanece vigente causa autônoma de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Mantenho, portanto, o sobrestamento do feito com fundamento no Tema nº 1.290 da repercussão geral, ou, caso já tenha sido levantada a suspensão no sistema, determino o seu restabelecimento e a anotação do motivo correto. Fica, por ora, prejudicada a análise dos pedidos de prosseguimento do feito. Aguarde-se o julgamento definitivo do Tema nº 1.290 ou eventual decisão do Supremo Tribunal Federal que determine o levantamento da suspensão. Sem prejuízo, incluam-se no polo passivo a União Federal e o Banco Central do Brasil diante do chamamento ao processo deferido pelo acórdão de ID 253861758, com trânsito em julgado certificado em ID 256784591, intimando-os de todo o processado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
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