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5000513-67.2015.8.21.0042

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000513-67.2015.8.21.0042/RS EXEQUENTE: JORGE VALNEI FERREIRA DA FONSECA ADVOGADO(A): AUGUSTO CENTENO ROSINHA (OAB RS119033) ADVOGADO(A): MARCELO SIEFERT RODRIGUES (OAB RS110966) ADVOGADO(A): NIRO NÖRNBERG JUNIOR (OAB RS085031) ADVOGADO(A): NIRO NÖRNBERG JUNIOR ADVOGADO(A): MARCELO SIEFERT RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Acolho o pedido de reconsideração. Conforme se verifica dos autos da ação de conhecimento, o endereço para o qual foi encaminhada a intimação para pagamento e da penhora corresponde ao mesmo local em que foi realizada a citação da parte executada na ação de cobrança (evento 2, documento 10). Não há, portanto, alteração de endereço que pudesse justificar a invalidade dos atos processuais. Ademais, com fulcro no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe à parte manter seus dados cadastrais atualizados perante o Juízo, não podendo eventual desatualização de seu endereço ser utilizada para afastar os efeitos dos atos de comunicação processual regularmente encaminhados ao endereço constante dos autos. Nesse sentido, o Enunciado nº 5 do FONAJE estabelece que: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. A mesma lógica deve ser aplicada à intimação realizada no curso do cumprimento de sentença, especialmente quando encaminhada ao endereço em que a parte foi regularmente citada na fase de conhecimento. Assim, considero válida a intimação acerca da penhora realizada no evento evento 45. Expeça-se alvará da quantia depositada nos autos em favor da parte exequente, conforme requerido no evento 43. Após, intime-se o exequente. Por fim, verifico que o presente cumprimento de sentença tramita há tempo desarrazoado para os parâmetros próprios do Juizado Especial Cível, pois instaurado em 24/08/2016. Portanto, em atenção ao princípio da não surpresa, fica o exequente intimado sobre a possibilidade de extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.

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