2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000513-63.2025.4.03.6117 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES PARTE AUTORA: MAURICIO ALVES DOS SANTOS JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE JAÚ/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL SOUFEN TRAVAIN - SP161472-N PARTE RE: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE JAÚ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jaú/SP, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5000513-63.2025.4.03.6117, impetrado por MAURICIO ALVES DOS SANTOS contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE JAÚ (ID 354114291). A sentença concedeu a segurança, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que reabrisse, no prazo de 30 dias, o processo administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural nº 41/227.957.244-8, reconhecendo e averbando, para fins de tempo de contribuição rural e carência, o período de 01/04/2024 a 03/02/2025, com posterior reanálise do pedido administrativo formulado pelo impetrante (ID 354114291). Na petição inicial, o impetrante alegou ter requerido administrativamente a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante a tarefa nº 493743766, com data de entrada do requerimento em 03/02/2025. Sustentou que o Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício sob o fundamento de perda da qualidade de segurado rural, deixando de reconhecer como rural o período de 01/04/2024 a 03/02/2025, no qual trabalhou para Lourenço Alípio de Almeida Prado Júnior, na função de trabalhador rural braçal, conforme anotação constante de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS (ID 354114291). A autoridade impetrada prestou informações, afirmando, em síntese, que o vínculo mantido no período indicado teria sido informado no sistema como atividade urbana e que o impetrante não teria comprovado o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Também apontou inconsistências relativas a vínculo antigo, registrado com Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social inexistente (ID 354114291). O juízo de origem concluiu que as anotações constantes da CTPS relativas ao período de 01/04/2024 a 03/02/2025 estavam em ordem lógica e cronológica, sem rasuras ou defeitos formais, e que o Instituto Nacional do Seguro Social não havia apresentado elemento concreto capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade dos registros. Por essa razão, reconheceu o período como tempo de contribuição rural, inclusive para fins de carência, determinando a reabertura do processo administrativo e a reanálise do pedido de aposentadoria (ID 354114291). A sentença foi submetida ao reexame necessário. Não houve interposição de recurso de apelação pelas partes. Remetidos os autos a esta Corte Regional, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região declarou não haver interesse em intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, por se tratar de controvérsia que não envolvia interesse de incapaz, direito indisponível, interesse difuso ou coletivo ou situação de vulnerabilidade que justificasse a atuação ministerial (ID 354359555). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento do julgamento monocrático É cabível o julgamento monocrático da presente remessa necessária. O artigo 932, inciso IV, alínea “a”, e inciso VIII, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente nas hipóteses previstas na legislação processual e no regimento interno do tribunal, inclusive quando a matéria estiver em consonância com entendimento firmado pelos tribunais superiores ou com a jurisprudência dominante. A possibilidade de julgamento monocrático do reexame necessário encontra-se igualmente reconhecida na Súmula nº 253 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que a regra que autoriza o relator a decidir o recurso alcança também o reexame necessário. No caso, a controvérsia está limitada à verificação da correção da sentença que, com base na prova documental pré-constituída, determinou a reabertura do processo administrativo e o reconhecimento do período anotado na CTPS do impetrante. Além disso, não houve recurso voluntário da parte impetrada. Assim, presentes os pressupostos para o julgamento singular, passa-se à análise da remessa oficial. 2.2. Do mandado de segurança e da prova pré-constituída O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, comprovável de plano, mediante prova pré-constituída, contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Em matéria previdenciária, a via mandamental é adequada quando a pretensão puder ser examinada a partir de documentos já existentes, sem necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial. Na hipótese, o impetrante não pretende, por intermédio deste remédio constitucional, a produção de prova testemunhal ou a realização de perícia para demonstrar o exercício da atividade rural. O pedido foi fundamentado na existência de anotação formal em CTPS, juntada ao processo administrativo, referente ao período de 01/04/2024 a 03/02/2025, no qual consta o exercício da função de trabalhador rural braçal no cultivo de cana-de-açúcar (ID 354114291). A sentença consignou que os registros estavam em ordem lógica e cronológica, sem rasuras ou defeitos formais, no que se pôs consentânea com a Súmula 75 da TNU, e que a autarquia não apresentou fato concreto capaz de afastar sua validade. Portanto, a questão foi corretamente solucionada com base na documentação pré-constituída, não se verificando necessidade de instrução probatória adicional. 2.3. Do reconhecimento do período rural anotado na CTPS A controvérsia consiste em verificar se o período de 01/04/2024 a 03/02/2025, anotado na CTPS do impetrante como atividade de trabalhador rural braçal, poderia ser desconsiderado pelo Instituto Nacional do Seguro Social sob o fundamento de que os dados constantes dos sistemas administrativos indicariam atividade urbana. O artigo 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999 reconhece a Carteira de Trabalho e Previdência Social como meio de prova do tempo de serviço, considerado como tempo de contribuição. As anotações lançadas na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade. Não se trata, portanto, de presunção absoluta, podendo os registros ser afastados por outros elementos probatórios idôneos que demonstrem fraude, irregularidade ou incompatibilidade material do vínculo. No caso concreto, contudo, não foi apresentado elemento suficiente para infirmar a anotação referente ao período controvertido. Conforme reconhecido na sentença, o registro relativo ao contrato de trabalho mantido com Lourenço Alípio de Almeida Prado Júnior apresenta-se formalmente regular e compatível com a sequência cronológica dos demais vínculos constantes do documento (ID 354114291). A informação administrativa de que o vínculo teria sido classificado no sistema como urbano, por si só, não é suficiente para afastar a anotação da CTPS, especialmente porque a função nela registrada é expressamente rural — trabalhador rural braçal — e porque a autarquia não apontou qualquer circunstância concreta de falsidade, adulteração ou incompatibilidade do contrato. Também não basta, para desconstituir o registro, a referência genérica a inconsistências relacionadas a vínculo antigo, com Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social inexistente. Tal apontamento diz respeito a período remoto e diverso daquele objeto da impetração, não constituindo prova de que o contrato de 01/04/2024 a 03/02/2025 não tenha efetivamente ocorrido ou de que a atividade desempenhada tenha sido urbana (ID 354114291). Desse modo, demonstrada documentalmente a existência de vínculo rural formalmente anotado na CTPS e ausente prova concreta capaz de afastar a presunção relativa de veracidade do registro, correta a sentença ao determinar que o período de 01/04/2024 a 03/02/2025 seja computado como tempo de contribuição rural, inclusive para fins de carência. 2.4. Da extensão da ordem concedida A sentença não determinou a imediata concessão do benefício previdenciário, mas apenas a reabertura do processo administrativo nº 41/227.957.244-8, com o reconhecimento e a averbação do período rural controvertido e a posterior reanálise do requerimento de aposentadoria por idade rural (ID 354114291). A providência é adequada e proporcional ao âmbito de cognição do mandado de segurança. Reconhecido o período documentalmente comprovado, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social proceder à análise administrativa dos demais requisitos do benefício, observando a determinação judicial. Não há, portanto, extrapolação dos limites da via mandamental, tampouco substituição indevida da Administração na análise dos requisitos remanescentes da aposentadoria. Deve ser mantida, ainda, a medida destinada a assegurar o cumprimento da ordem no prazo fixado, bem como a multa diária estabelecida na sentença, sem prejuízo da possibilidade de revisão do valor pelo juízo de origem caso se mostre necessário no curso da execução. Por fim, permanecem aplicáveis as disposições da sentença quanto às custas e à inexistência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, e inciso VIII, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 253 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança. Intimem-se. Dê-se ciência à Procuradoria Regional da República da 3ª Região (ID 354359555). Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem. São Paulo, 15 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal