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5000513-33.2026.8.21.0155

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5000513-33.2026.8.21.0155/RS AUTOR: ECOTOTTAL SISTEMAS DE GESTAO LTDA ADVOGADO(A): THAYANA XAVIER BASTOS WABESKY BERTUZZI (OAB PR061381) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por Ecotottal Sistemas de Gestão Ltda. contra L.C.D. Engenharia, Construções, Montagens e Manutenções Industriais Ltda. A parte autora postulou a expedição de carta de citação da pessoa jurídica demandada nos endereços residenciais de seus sócios e administradores, indicando a qualificação e a localização do Sr. Rodrigo Guerke Vieites Gil e do Sr. Flávio Chiesa, ambos domiciliados em Curitiba/PR. No que tange ao requerimento formulado no evento 33, a autora postula a expedição de citação postal dirigida aos endereços dos sócios da pessoa jurídica demandada, em razão do retorno negativo das cartas enviadas aos endereços comerciais anteriormente cadastrados e informados (eventos 18 e 27). Com efeito, nos termos do artigo 75, inciso VIII, e do artigo 242, caput, ambos do Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas de direito privado são representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo designação expressa, por seus administradores. Frustradas as tentativas de localização da empresa demandada em seu endereço sede e no endereço de sua suposta controladora, revela-se plenamente cabível e legítima a tentativa de citação da pessoa jurídica ré no endereço residencial ou comercial de seus sócios e administradores legais, a fim de viabilizar o aperfeiçoamento da relação processual e resguardar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Ressalta-se, por oportuno, que a diligência citatória deve ser direcionada contra a pessoa jurídica ré (L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA.), na pessoa de seus representantes, inexistindo neste momento processual qualquer desconsideração de personalidade jurídica ou redirecionamento subjetivo da lide contra as pessoas físicas dos sócios. Assim, impõe-se o deferimento do pedido para serem expedidas cartas com aviso de recebimento nos endereços indicados no petitório do evento 33.

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