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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000513-15.2025.4.03.6133 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: MEDAGLIA FERREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, THAISE MEDAGLIA FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALIPIO DUTRA MORAES - SP411945-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIAN DUTRA MORAES - SP209023-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por THAISE MEDAGLIA FERREIRA e JANIERO CONFECÇÕES LTDA (denominação alterada para MEDAGLIA FERREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA) contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP que, integrada por embargos declaratórios e em embargos à execução proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (execução de título extrajudicial nº 5001114-55.2024.4.03.6133), julgou improcedente o pedido. Alegam os apelantes, em suma, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, defendem que a sentença incorreu em equívoco ao tratar a operação como crédito ordinário, sem considerar cláusulas contratuais que fazem referência expressa ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PESE). Alegam que os encargos aplicados, especialmente a taxa efetiva anual de 26,71%, seriam incompatíveis com os parâmetros normativos incidentes à contratação, configurando excesso de execução. Formulam requerimento de gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Pugnam pela reversão do julgado. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. Por meio da decisão Id 363613131, foi indeferido o pleito de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, sendo concedido prazo para recolhimento do preparo recursal. O referido prazo decorreu sem o recolhimento do preparo. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, não conheço da apelação interposta pela corré JANIERO CONFECÇÕES LTDA (denominação alterada para MEDAGLIA FERREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA), tendo em vista o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao preparo. Realmente, embora regularmente intimada para o respectivo recolhimento (Id 363613131), a apelante deixou transcorrer “in albis” o respectivo prazo. Passo ao exame da apelação relativamente à corré THAISE MEDAGLIA FERREIRA, que figura como avalista na contratação. Começando pelo alegado cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial contábil no juízo de origem, convém observar que ao juiz compete a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. É o que estabelece o artigo 370, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Concluindo pela desnecessidade de provas, notadamente quando as questões de mérito forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já existirem provas suficientes para a formação da sua convicção, estando a causa em condições de ser decidida, impõe-se ao juiz o julgamento antecipado da lide. Não se trata de mera faculdade, mas de um dever alinhado ao princípio constitucional da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 355, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Entendo, contudo, acertada a decisão do juízo a quo que, concluindo pela suficiência dos elementos probatórios existentes nos autos, dispensou a produção da prova pretendida. Note-se que as questões postas pelas partes, relativas à existência ou não de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, comportam solução a partir da análise, por parte do julgador, da vasta documentação existente nos autos, tornando desnecessária a realização de perícia judicial. Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo C. STJ no julgado transcrito a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS JÁ AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 3. A aplicação do PES refere-se apenas às prestações mensais, e não ao reajuste do saldo devedor. 4. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 5. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 6. Verificada a existência de amortizações negativas, impõe-se o afastamento da indevida capitalização, providência já determinada pelo juízo de origem. 7. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 533528 2014.01.45143-4, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/02/2015 ..DTPB:.) No mesmo sentido tem decido este E.TRF da 3ª Região, a exemplo dos julgados transcritos a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela Apelante. Precedentes. 4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham o contrato. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes. 5. Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela apelante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 6. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 7. Todavia, os instrumentos contratuais acostados aos autos não revelam ter havido estipulação de capitalização de juros, não se podendo concluir que haveria determinação nesse sentido. Assim, não há nenhuma cláusula que se refira à forma de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo, entende-se que o contrato não previu a capitalização de juros, em qualquer periodicidade. Sendo assim, caso tenha havido capitalização de juros, o que deverá ser apurado na fase de execução de sentença, deverá ser afastada. 8. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. 9. Na hipótese dos autos, a atualização do saldo devedor deve ser nos moldes pactuados no contrato firmado entre as partes. Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à incidência de juros moratórios somente a partir da citação válida e correção monetária a partir da data da propositura da ação. 10. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. (ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020.) Plenamente cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem que se possa falar em nulidade ou em violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. A execução originária (nº 5001114-55.2024.403.6133) está amparada na inadimplência das parcelas relativas à Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.414.108, no valor de R$ 130.569,79, tendo como emitente a empresa JANIERO CONFECCOES EIRELI, figurando como avalista THAISE MEDAGLIA FERREIRA (Id 327399688 dos autos da execução). A inicial da ação de Execução de Título Extrajudicial, conforme revela pesquisa realizada no sistema PJe de 1º Grau, veio instruída com a cópia da referida cédula, extratos de conta, posição atualizada da dívida e planilha de evolução da dívida, documentação suficiente para o exame dos embargos à execução opostos, não havendo necessidade de produção de perícia. Nessa linha, lembro que o contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Cumpre registrar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, nas hipóteses em que o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante. Isso é assim, pois em casos tais não se revela presente a figura do consumidor, assim definido como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC). O que se tem, na verdade, é uma relação de insumo, e não de consumo, o que afasta a incidência da legislação consumerista. A ementa a seguir confirma esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. 5. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de "consumidor final". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) In casu, tal como já registrado acima, a cédula de crédito bancário foi emitida pela empresa JANIERO CONFECÇÕES EIRELI (posteriormente LTDA), denominação alterada para MEDAGLIA FERREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, com o intuito de obtenção de capital de giro, figurando THAISE MEDAGLIA FERREIRA apenas como sua avalista, de sorte que não há que se falar em aplicação do CDC ao caso concreto. De outro lado, o exame da referida cédula de crédito bancário evidencia que o objeto da contratação foi a obtenção de capital de giro sem destinação específica, uma vez que foi expressamente assinalada com um “X” o primeiro campo da Cláusula primeira do item 5 do contrato, referente às condições da pactuação. Ao contrário, a opção imediatamente abaixo, ou seja, empréstimo concedido para pagamento exclusivo da folha de pagamento, em conformidade com o denominado PESE (PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS - MP 944/2020, convertida na Lei nº 14.043/2020 e Resolução CMN 4.800/2020), não foi assinalada pelas partes, de sorte que as embargantes não fazem jus às condições especiais previstas na legislação emergencial equivocadamente invocada. Acrescente-se que não restou evidenciado nenhum vício de vontade ou abusividade na assinalação da mencionada cláusula, de forma que a mesma é plenamente válida para reger a relação jurídica estabelecida entre as partes, aplicando-se os parâmetros comuns de contratação bancária acerca dos juros e demais consectários. Na sequência, registre-se que a jurisprudência do C. STJ preleciona que a cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, desde que, tal como ocorre neste feito, a inicial venha acompanhada de demonstrativo da evolução da dívida (Id 327399698 da execução de origem). Nesse sentido, orientação do C. STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES. VEROSSIMILHANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de cobrança ou de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, porém, a inicial deverá vir acompanhada também de demonstrativo da evolução da dívida. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.955.527/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Acrescente-se que o art. 784, do CPC, estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, admitindo ainda, em seu inciso XII, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei assim os qualifique, o que nos remete à Lei nº. 10.931/2004, que em seus arts. 28 e 29, confere às cédulas de crédito bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. É certo que as cédulas de crédito bancário admitem operações de crédito de modalidades distintas, sendo possível inclusive a derivação de várias operações de uma mesma cédula, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado pela instituição financeira, para utilização total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade do contratante, razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis. Mesmo as cédulas de crédito bancário que representem dívida proveniente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, preservam sua executoriedade, se presentes os requisitos do art. 29, da Lei nº. 10.931/2004, e atendidas as disposições do art. 28, do mesmo ato normativo, in verbis: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. (...) Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...)” Essa a tese consagrada pela Segunda Seção do C. STJ, para o Tema Repetitivo nº 576, no REsp 1291575/PR (acórdão publicado no DJe 02/09/2013): DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3. No caso concreto, recurso especial não provido. Preenchidos os requisitos legais acima, é de se reconhecer que a cédula de crédito bancário preenche os atributos da certeza quanto à existência da dívida, da liquidez, corroborada pelas planilhas de evolução da dívida, e da exigibilidade, diante do manifesto inadimplemento da obrigação pelos ora apelantes. Em arremate, trago à colação, os seguintes julgados do E. STJ, acerca da matéria. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.931/2004. 3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1316252 2018.01.55613-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/02/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para manutenção do decisum, atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3. Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, pois estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 867638 2016.00.39335-8, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/05/2018) Assim, conclui-se que a execução de origem se baseia em título extrajudicial que comprova a existência da dívida, sendo dotado, outrossim, dos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, consoante art. 783 do CPC. Tecidas essas considerações, passo ao exame da questão relativa à capitalização de juros. Com efeito, baseado no art. 4º do Decreto nº 22.626/33, que proíbe a contagem de juros sobre juros (anatocismo), o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 de sua Jurisprudência, com a seguinte redação: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Tal entendimento também foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual veda, como regra, a capitalização de juros, permitindo sua prática unicamente quando há previsão legal expressa. Confira-se: COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA E ORDINÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS . CAPITALIZAÇÃO MENSAL . VEDAÇÃO. SÚMULA N. 121-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. INACUMULAÇÃO. LEI N.4.595/64. I. No contrato de abertura de crédito, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros , somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF. II. A existência de cláusula permitindo a cobrança de comissão de permanência com suporte na Lei n. 4.595/64 c/c a Resolução n. 1.129/86-BACEN, não pode ser afastada para adoção da correção monetária sob o simples enfoque de prejuízo para a parte adversa. Todavia, a concomitante previsão contratual de multa por inadimplência, reconhecida na instância ordinária, exclui a comissão de permanência, de acordo com as normas de regência. III. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 476.722/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 18.02.2003, DJ 22.04.2003) De toda forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, tempos depois, publicou a Súmula nº 596, no sentido de que as disposições contidas no Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. O panorama alterou-se, ainda mais, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-26/2001), que assim previu em seu art. 5º, caput: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Assim, diante da autorização legal, passou o Superior Tribunal de Justiça a considerar permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e desde que o contrato tenha sido celebrado após 31.3.2000. Cite-se o seguinte precedente, submetido à sistemática dos recursos representativos da controvérsia (CPC/73, art. 543-C): CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros . 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros , mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (CPC/73, art. 543-B), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170 -36, de 23.08.2001, de forma que não podem ser acolhidas alegações no sentido da suspensão da aplicação do dispositivo ou mesmo da sua inconstitucionalidade (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015). No caso dos autos, verifica-se que o contrato (Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica para fins de capital de giro) foi firmado em 2022, depois, portanto, da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Além, disso, a simples previsão no contrato de uma taxa de juros anual que seja superior ao duodécuplo da taxa mensal já é suficiente para permitir a capitalização mensal de juros, conforme estabelece o Tema Repetitivo 247/STJ. In casu, a taxa mensal prevista foi de 1,96%, enquanto a anual foi de 26,71%, autorizando a referida capitalização. De outro lado, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, consoante decidido em 22.10.2008 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, Relatora Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009, que se encontra em consonância com a orientação da Súmula Vinculante nº 7, editada pelo Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Importante registrar, portanto, que inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante nº 07 do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. Outrossim, examinando as cláusulas contratuais, percebe-se que a taxa de juros estabelecida não se revela discrepante da taxa de mercado. Nessa linha, julgado do C. STJ: Ação de revisão de contrato. Juros. Comissão de permanência. Capitalização. Repetição do indébito. Prescrição. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte que nos contratos da espécie não cabe a limitação da taxa de juros em 12% ao ano. Como já decidiu a Segunda Seção da Corte, em julgamentos de 12/3/03, proferidos no REsp nº 271.214/RS, de que fui Relator para o acórdão, e no REsp nº 407.097/RS, de que Relator para o acórdão o Ministro Ari Pargendler, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que fazem parte do sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira. (...) (REsp n. 537.113/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 14/6/2004, DJ de 20/9/2004, p. 283.) Nesse sentido, uma vez que não restou evidenciada abusividade nos encargos cobrados pela instituição financeira no caso sob exame, nada há que se impugnar quanto ao CET, ficando afastada a alegação de excesso de execução. Por fim, afastadas as alegações de abusividade quanto aos encargos cobrados, não resta descaracterizada a ocorrência da mora do devedor. Ademais, segundo a orientação contida no Tema Repetitivo nº 972 do C. STJ, nem mesmo a eventual abusividade de encargos acessórios do contrato é capaz de descaracterizar a mora. Assim, conclui-se que a execução de origem se baseia em título extrajudicial que comprova a existência da dívida, sendo dotado, outrossim, dos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, consoante art. 783 do CPC. Diante do exposto, não conheço da apelação interposta por JANIERO CONFECÇÕES LTDA (denominação alterada para MEDAGLIA FERREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA). Rejeito a matéria preliminar de cerceamento de defesa. Conheço da apelação interposta por THAISE MEDAGLIA FERREIRA, mas nego-lhe provimento. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, que deve ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos das Resolução nº 267/2013 do CJF e do Tema Repetitivo nº 1.059/STJ. Observe-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça, apenas quanto à pessoa física. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS (PESE). EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, julgou improcedente o pedido de desconstituição do título executivo. A parte embargante alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil e excesso de execução em razão da suposta submissão do contrato às regras do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PESE), com questionamento dos encargos financeiros pactuados. 2. A sentença rejeitou as alegações e reconheceu a higidez da execução. Houve interposição de recurso pela emitente da cédula e pela avalista. A pessoa jurídica deixou de recolher o preparo recursal após regular intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) saber se a operação de crédito estava submetida ao regime jurídico do PESE e se haveria excesso de execução em razão dos encargos cobrados; e (iii) saber se a cédula de crédito bancário apresentada preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece da apelação da pessoa jurídica em razão da ausência de preparo, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 5. Não há cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. A produção de perícia contábil mostra-se dispensável quando a matéria pode ser solucionada mediante exame da documentação contratual e dos demonstrativos de débito. 6. O contrato foi celebrado para obtenção de capital de giro sem destinação específica. A cláusula referente ao financiamento destinado exclusivamente ao pagamento de folha salarial, vinculado ao PESE, não foi selecionada pelas partes. Inexistente demonstração de vício de consentimento ou irregularidade contratual. 7. Inaplica-se o Código de Defesa do Consumidor à contratação destinada ao fomento da atividade empresarial, por caracterizar relação de insumo e não de consumo. 8. A cédula de crédito bancário, acompanhada dos demonstrativos de evolução da dívida e demais documentos exigidos em lei, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. A capitalização mensal de juros é admissível em contrato celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação válida da capitalização. 10. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. Ausente demonstração de discrepância relevante em relação às taxas praticadas no mercado ou de cobrança indevida de encargos, não se configura excesso de execução. 11. Mantida a caracterização da mora e a exigibilidade da obrigação executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da pessoa jurídica não conhecida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da avalista conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente para o exame dos embargos à execução, sendo dispensável a perícia contábil. 2. Não se aplicam as condições especiais do PESE quando o contrato de crédito foi celebrado para capital de giro sem destinação exclusiva ao pagamento de folha salarial. 3. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo da evolução da dívida constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. 4. É válida a capitalização mensal de juros em contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, quando expressamente pactuada. 5. A mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade nem excesso de execução.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 355, I, 370, 783, 784, XII, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 2º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; Medida Provisória nº 1.963-17/2000, art. 5º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Lei nº 14.043/2020; Resolução CMN nº 4.800/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 533.528, Quarta Turma, DJe 13.02.2015; TRF3, ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, 1ª Turma, DJF3 18.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 555.083/SP, Quarta Turma, DJe 01.07.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.955.527/RS, Terceira Turma, DJe 28.10.2022; STJ, REsp 1.291.575/PR, Segunda Seção, Tema 576, DJe 02.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.316.252, Quarta Turma, DJe 01.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 867.638, Quarta Turma, DJe 28.05.2018; STJ, REsp 476.722/MT, Quarta Turma, DJ 22.04.2003; STJ, REsp 973.827/RS, Segunda Seção, Tema 247, DJe 24.09.2012; STF, RE 592.377, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2015; STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 537.113/RS, Terceira Turma, DJ 20.09.2004; STJ, Tema Repetitivo 972. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta por JANIERO CONFECÇÕES LTDA (denominação alterada para MEDAGLIA FERREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA); rejeitar a matéria preliminar de cerceamento de defesa, conhecer da apelação interposta por THAISE MEDAGLIA FERREIRA, mas nega-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000513-15.2025.4.03.6133 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: MEDAGLIA FERREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, THAISE MEDAGLIA FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALIPIO DUTRA MORAES - SP411945-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIAN DUTRA MORAES - SP209023-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por THAISE MEDAGLIA FERREIRA e JANIERO CONFECÇÕES LTDA (denominação alterada para MEDAGLIA FERREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA) contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP que, integrada por embargos declaratórios e em embargos à execução proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (execução de título extrajudicial nº 5001114-55.2024.4.03.6133), julgou improcedente o pedido. Alegam os apelantes, em suma, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, defendem que a sentença incorreu em equívoco ao tratar a operação como crédito ordinário, sem considerar cláusulas contratuais que fazem referência expressa ao Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PESE). Alegam que os encargos aplicados, especialmente a taxa efetiva anual de 26,71%, seriam incompatíveis com os parâmetros normativos incidentes à contratação, configurando excesso de execução. Formulam requerimento de gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Pugnam pela reversão do julgado. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. Por meio da decisão Id 363613131, foi indeferido o pleito de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, sendo concedido prazo para recolhimento do preparo recursal. O referido prazo decorreu sem o recolhimento do preparo. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, não conheço da apelação interposta pela corré JANIERO CONFECÇÕES LTDA (denominação alterada para MEDAGLIA FERREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA), tendo em vista o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao preparo. Realmente, embora regularmente intimada para o respectivo recolhimento (Id 363613131), a apelante deixou transcorrer “in albis” o respectivo prazo. Passo ao exame da apelação relativamente à corré THAISE MEDAGLIA FERREIRA, que figura como avalista na contratação. Começando pelo alegado cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial contábil no juízo de origem, convém observar que ao juiz compete a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. É o que estabelece o artigo 370, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Concluindo pela desnecessidade de provas, notadamente quando as questões de mérito forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já existirem provas suficientes para a formação da sua convicção, estando a causa em condições de ser decidida, impõe-se ao juiz o julgamento antecipado da lide. Não se trata de mera faculdade, mas de um dever alinhado ao princípio constitucional da celeridade e da razoável duração do processo. Nesse sentido, dispõe o art. 355, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Entendo, contudo, acertada a decisão do juízo a quo que, concluindo pela suficiência dos elementos probatórios existentes nos autos, dispensou a produção da prova pretendida. Note-se que as questões postas pelas partes, relativas à existência ou não de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, comportam solução a partir da análise, por parte do julgador, da vasta documentação existente nos autos, tornando desnecessária a realização de perícia judicial. Sobre o tema, note-se o que restou decidido pelo C. STJ no julgado transcrito a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS JÁ AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 3. A aplicação do PES refere-se apenas às prestações mensais, e não ao reajuste do saldo devedor. 4. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 5. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 6. Verificada a existência de amortizações negativas, impõe-se o afastamento da indevida capitalização, providência já determinada pelo juízo de origem. 7. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 533528 2014.01.45143-4, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/02/2015 ..DTPB:.) No mesmo sentido tem decido este E.TRF da 3ª Região, a exemplo dos julgados transcritos a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela Apelante. Precedentes. 4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham o contrato. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes. 5. Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela apelante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 6. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 7. Todavia, os instrumentos contratuais acostados aos autos não revelam ter havido estipulação de capitalização de juros, não se podendo concluir que haveria determinação nesse sentido. Assim, não há nenhuma cláusula que se refira à forma de apuração do saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo, entende-se que o contrato não previu a capitalização de juros, em qualquer periodicidade. Sendo assim, caso tenha havido capitalização de juros, o que deverá ser apurado na fase de execução de sentença, deverá ser afastada. 8. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. 9. Na hipótese dos autos, a atualização do saldo devedor deve ser nos moldes pactuados no contrato firmado entre as partes. Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à incidência de juros moratórios somente a partir da citação válida e correção monetária a partir da data da propositura da ação. 10. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. (ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020.) Plenamente cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem que se possa falar em nulidade ou em violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. A execução originária (nº 5001114-55.2024.403.6133) está amparada na inadimplência das parcelas relativas à Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.414.108, no valor de R$ 130.569,79, tendo como emitente a empresa JANIERO CONFECCOES EIRELI, figurando como avalista THAISE MEDAGLIA FERREIRA (Id 327399688 dos autos da execução). A inicial da ação de Execução de Título Extrajudicial, conforme revela pesquisa realizada no sistema PJe de 1º Grau, veio instruída com a cópia da referida cédula, extratos de conta, posição atualizada da dívida e planilha de evolução da dívida, documentação suficiente para o exame dos embargos à execução opostos, não havendo necessidade de produção de perícia. Nessa linha, lembro que o contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Cumpre registrar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, nas hipóteses em que o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante. Isso é assim, pois em casos tais não se revela presente a figura do consumidor, assim definido como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC). O que se tem, na verdade, é uma relação de insumo, e não de consumo, o que afasta a incidência da legislação consumerista. A ementa a seguir confirma esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. 5. No caso, o acórdão impugnado pelo recurso especial julgou em conformidade com entendimento desta Corte ao manter a multa moratória contratada, considerando a inadequação dos insurgentes ao conceito de "consumidor final". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) In casu, tal como já registrado acima, a cédula de crédito bancário foi emitida pela empresa JANIERO CONFECÇÕES EIRELI (posteriormente LTDA), denominação alterada para MEDAGLIA FERREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, com o intuito de obtenção de capital de giro, figurando THAISE MEDAGLIA FERREIRA apenas como sua avalista, de sorte que não há que se falar em aplicação do CDC ao caso concreto. De outro lado, o exame da referida cédula de crédito bancário evidencia que o objeto da contratação foi a obtenção de capital de giro sem destinação específica, uma vez que foi expressamente assinalada com um “X” o primeiro campo da Cláusula primeira do item 5 do contrato, referente às condições da pactuação. Ao contrário, a opção imediatamente abaixo, ou seja, empréstimo concedido para pagamento exclusivo da folha de pagamento, em conformidade com o denominado PESE (PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS - MP 944/2020, convertida na Lei nº 14.043/2020 e Resolução CMN 4.800/2020), não foi assinalada pelas partes, de sorte que as embargantes não fazem jus às condições especiais previstas na legislação emergencial equivocadamente invocada. Acrescente-se que não restou evidenciado nenhum vício de vontade ou abusividade na assinalação da mencionada cláusula, de forma que a mesma é plenamente válida para reger a relação jurídica estabelecida entre as partes, aplicando-se os parâmetros comuns de contratação bancária acerca dos juros e demais consectários. Na sequência, registre-se que a jurisprudência do C. STJ preleciona que a cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, desde que, tal como ocorre neste feito, a inicial venha acompanhada de demonstrativo da evolução da dívida (Id 327399698 da execução de origem). Nesse sentido, orientação do C. STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES. VEROSSIMILHANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de cobrança ou de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, porém, a inicial deverá vir acompanhada também de demonstrativo da evolução da dívida. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.955.527/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Acrescente-se que o art. 784, do CPC, estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, admitindo ainda, em seu inciso XII, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei assim os qualifique, o que nos remete à Lei nº. 10.931/2004, que em seus arts. 28 e 29, confere às cédulas de crédito bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. É certo que as cédulas de crédito bancário admitem operações de crédito de modalidades distintas, sendo possível inclusive a derivação de várias operações de uma mesma cédula, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado pela instituição financeira, para utilização total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade do contratante, razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis. Mesmo as cédulas de crédito bancário que representem dívida proveniente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, preservam sua executoriedade, se presentes os requisitos do art. 29, da Lei nº. 10.931/2004, e atendidas as disposições do art. 28, do mesmo ato normativo, in verbis: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. (...) Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...)” Essa a tese consagrada pela Segunda Seção do C. STJ, para o Tema Repetitivo nº 576, no REsp 1291575/PR (acórdão publicado no DJe 02/09/2013): DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3. No caso concreto, recurso especial não provido. Preenchidos os requisitos legais acima, é de se reconhecer que a cédula de crédito bancário preenche os atributos da certeza quanto à existência da dívida, da liquidez, corroborada pelas planilhas de evolução da dívida, e da exigibilidade, diante do manifesto inadimplemento da obrigação pelos ora apelantes. Em arremate, trago à colação, os seguintes julgados do E. STJ, acerca da matéria. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.931/2004. 3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1316252 2018.01.55613-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/02/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para manutenção do decisum, atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3. Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, pois estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 867638 2016.00.39335-8, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/05/2018) Assim, conclui-se que a execução de origem se baseia em título extrajudicial que comprova a existência da dívida, sendo dotado, outrossim, dos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, consoante art. 783 do CPC. Tecidas essas considerações, passo ao exame da questão relativa à capitalização de juros. Com efeito, baseado no art. 4º do Decreto nº 22.626/33, que proíbe a contagem de juros sobre juros (anatocismo), o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121 de sua Jurisprudência, com a seguinte redação: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Tal entendimento também foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual veda, como regra, a capitalização de juros, permitindo sua prática unicamente quando há previsão legal expressa. Confira-se: COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA E ORDINÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS . CAPITALIZAÇÃO MENSAL . VEDAÇÃO. SÚMULA N. 121-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. INACUMULAÇÃO. LEI N.4.595/64. I. No contrato de abertura de crédito, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros , somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos. Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF. II. A existência de cláusula permitindo a cobrança de comissão de permanência com suporte na Lei n. 4.595/64 c/c a Resolução n. 1.129/86-BACEN, não pode ser afastada para adoção da correção monetária sob o simples enfoque de prejuízo para a parte adversa. Todavia, a concomitante previsão contratual de multa por inadimplência, reconhecida na instância ordinária, exclui a comissão de permanência, de acordo com as normas de regência. III. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 476.722/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 18.02.2003, DJ 22.04.2003) De toda forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, tempos depois, publicou a Súmula nº 596, no sentido de que as disposições contidas no Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. O panorama alterou-se, ainda mais, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170-26/2001), que assim previu em seu art. 5º, caput: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Assim, diante da autorização legal, passou o Superior Tribunal de Justiça a considerar permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e desde que o contrato tenha sido celebrado após 31.3.2000. Cite-se o seguinte precedente, submetido à sistemática dos recursos representativos da controvérsia (CPC/73, art. 543-C): CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros . 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros , mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (CPC/73, art. 543-B), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170 -36, de 23.08.2001, de forma que não podem ser acolhidas alegações no sentido da suspensão da aplicação do dispositivo ou mesmo da sua inconstitucionalidade (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015). No caso dos autos, verifica-se que o contrato (Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica para fins de capital de giro) foi firmado em 2022, depois, portanto, da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Além, disso, a simples previsão no contrato de uma taxa de juros anual que seja superior ao duodécuplo da taxa mensal já é suficiente para permitir a capitalização mensal de juros, conforme estabelece o Tema Repetitivo 247/STJ. In casu, a taxa mensal prevista foi de 1,96%, enquanto a anual foi de 26,71%, autorizando a referida capitalização. De outro lado, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, consoante decidido em 22.10.2008 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, Relatora Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009, que se encontra em consonância com a orientação da Súmula Vinculante nº 7, editada pelo Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Importante registrar, portanto, que inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante nº 07 do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. Outrossim, examinando as cláusulas contratuais, percebe-se que a taxa de juros estabelecida não se revela discrepante da taxa de mercado. Nessa linha, julgado do C. STJ: Ação de revisão de contrato. Juros. Comissão de permanência. Capitalização. Repetição do indébito. Prescrição. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte que nos contratos da espécie não cabe a limitação da taxa de juros em 12% ao ano. Como já decidiu a Segunda Seção da Corte, em julgamentos de 12/3/03, proferidos no REsp nº 271.214/RS, de que fui Relator para o acórdão, e no REsp nº 407.097/RS, de que Relator para o acórdão o Ministro Ari Pargendler, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que fazem parte do sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira. (...) (REsp n. 537.113/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 14/6/2004, DJ de 20/9/2004, p. 283.) Nesse sentido, uma vez que não restou evidenciada abusividade nos encargos cobrados pela instituição financeira no caso sob exame, nada há que se impugnar quanto ao CET, ficando afastada a alegação de excesso de execução. Por fim, afastadas as alegações de abusividade quanto aos encargos cobrados, não resta descaracterizada a ocorrência da mora do devedor. Ademais, segundo a orientação contida no Tema Repetitivo nº 972 do C. STJ, nem mesmo a eventual abusividade de encargos acessórios do contrato é capaz de descaracterizar a mora. Assim, conclui-se que a execução de origem se baseia em título extrajudicial que comprova a existência da dívida, sendo dotado, outrossim, dos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, consoante art. 783 do CPC. Diante do exposto, não conheço da apelação interposta por JANIERO CONFECÇÕES LTDA (denominação alterada para MEDAGLIA FERREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA). Rejeito a matéria preliminar de cerceamento de defesa. Conheço da apelação interposta por THAISE MEDAGLIA FERREIRA, mas nego-lhe provimento. Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, que deve ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos das Resolução nº 267/2013 do CJF e do Tema Repetitivo nº 1.059/STJ. Observe-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça, apenas quanto à pessoa física. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS (PESE). EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, julgou improcedente o pedido de desconstituição do título executivo. A parte embargante alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil e excesso de execução em razão da suposta submissão do contrato às regras do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (PESE), com questionamento dos encargos financeiros pactuados. 2. A sentença rejeitou as alegações e reconheceu a higidez da execução. Houve interposição de recurso pela emitente da cédula e pela avalista. A pessoa jurídica deixou de recolher o preparo recursal após regular intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) saber se a operação de crédito estava submetida ao regime jurídico do PESE e se haveria excesso de execução em razão dos encargos cobrados; e (iii) saber se a cédula de crédito bancário apresentada preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece da apelação da pessoa jurídica em razão da ausência de preparo, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 5. Não há cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. A produção de perícia contábil mostra-se dispensável quando a matéria pode ser solucionada mediante exame da documentação contratual e dos demonstrativos de débito. 6. O contrato foi celebrado para obtenção de capital de giro sem destinação específica. A cláusula referente ao financiamento destinado exclusivamente ao pagamento de folha salarial, vinculado ao PESE, não foi selecionada pelas partes. Inexistente demonstração de vício de consentimento ou irregularidade contratual. 7. Inaplica-se o Código de Defesa do Consumidor à contratação destinada ao fomento da atividade empresarial, por caracterizar relação de insumo e não de consumo. 8. A cédula de crédito bancário, acompanhada dos demonstrativos de evolução da dívida e demais documentos exigidos em lei, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. A capitalização mensal de juros é admissível em contrato celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação válida da capitalização. 10. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. Ausente demonstração de discrepância relevante em relação às taxas praticadas no mercado ou de cobrança indevida de encargos, não se configura excesso de execução. 11. Mantida a caracterização da mora e a exigibilidade da obrigação executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da pessoa jurídica não conhecida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da avalista conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente para o exame dos embargos à execução, sendo dispensável a perícia contábil. 2. Não se aplicam as condições especiais do PESE quando o contrato de crédito foi celebrado para capital de giro sem destinação exclusiva ao pagamento de folha salarial. 3. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo da evolução da dívida constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. 4. É válida a capitalização mensal de juros em contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, quando expressamente pactuada. 5. A mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade nem excesso de execução.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 355, I, 370, 783, 784, XII, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 2º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; Medida Provisória nº 1.963-17/2000, art. 5º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Lei nº 14.043/2020; Resolução CMN nº 4.800/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 533.528, Quarta Turma, DJe 13.02.2015; TRF3, ApCiv 5008552-11.2018.4.03.6112, 1ª Turma, DJF3 18.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 555.083/SP, Quarta Turma, DJe 01.07.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.955.527/RS, Terceira Turma, DJe 28.10.2022; STJ, REsp 1.291.575/PR, Segunda Seção, Tema 576, DJe 02.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.316.252, Quarta Turma, DJe 01.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 867.638, Quarta Turma, DJe 28.05.2018; STJ, REsp 476.722/MT, Quarta Turma, DJ 22.04.2003; STJ, REsp 973.827/RS, Segunda Seção, Tema 247, DJe 24.09.2012; STF, RE 592.377, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2015; STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 537.113/RS, Terceira Turma, DJ 20.09.2004; STJ, Tema Repetitivo 972. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta por JANIERO CONFECÇÕES LTDA (denominação alterada para MEDAGLIA FERREIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA); rejeitar a matéria preliminar de cerceamento de defesa, conhecer da apelação interposta por THAISE MEDAGLIA FERREIRA, mas nega-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão