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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026
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Intimação
TJSE · Vara Judicial da Comarca de Poço Verde · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000513-13.2026.8.25.0061/SE
AUTOR: ERISVALDO DE JESUS FONSECA
ADVOGADO(A): EVANDRO DE JESUS SOUZA (OAB SE001103A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE movida por ERISVALDO DE JESUS FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todo(s) qualificado(s) na peça de ingresso.
ERISVALDO DE JESUS FONSECA informa ter requerido administrativamente benefício previdenciário, tendo sido indeferido pela parte ré. Sustenta o preenchimento dos requisitos legais e requer, em sede de tutela de urgência, a imediata concessão do benefício.
Eis o que importa relatar.
Decido.
A concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC, a saber: “existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano”.
Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual “ A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exercendo um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e atento aos argumentos apresentados na exordial, não convenço-me da verossimilhança da alegação autoral, sendo a documentação acostada aos autos insuficiente para se apurar, de imediato, o direito alegado.
Verifica-se que é imprescindível a produção de provas em juízo, a fim de comprovar as alegações formuladas, o que não é possível nesta fase inicial, sendo a matéria melhor apreciada após a regular tramitação do feito e a devida instrução probatória.
Também não restou demonstrado que o tempo necessário para a completa instrução do feito, ponha risco ao resultado útil do processo, pois eventual reconhecimento do direito, ensejará o pagamento de valores retroativos.
Ademais, não vislumbro presente o requisito da reversibilidade da medida, condição esta indispensável à tutela de urgência de natureza antecipada.
Não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
DEFIRO a gratuidade judiciária requerida, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF /88.
INTIME-SE ERISVALDO DE JESUS FONSECA acerca desta decisão.
Tendo em vista que no Ofício Circular nº 1/2016/GAB/PFSE/PGF/AGU, datado de 22 de março de 2016, a Procuradoria Federal no Estado de Sergipe, órgão de execução da Advocacia Geral da União que representa judicialmente a autarquia demandada, manifestou expresso desinteresse na composição consensual em demandas desta natureza, o que esvazia, na hipótese, o propósito do ato processual de que trata o art. 334 do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o INSS, na forma do art. 242, § 3º do CPC, para oferecer defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contado nos termos do art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC, sob pena de confissão e sujeição aos efeitos da revelia.
Apresentada defesa, com documentos e/ou arguição de preliminares ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na petição inicial, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC.
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, ordeno a produção de prova pericial médica, a ser realizada por perito indicado pelo Sistema Nacional – AJG/JF, nomeando profissional na especialidade ORTOPEDIA ou CLÍNICA GERAL, em caso de impossibilidade de agendamento com o primeiro.
Considerando as particularidades do trabalho técnico a ser desenvolvido e a necessidade de remuneração adequada para viabilizar a realização da perícia, com fundamento no art. 28, §1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), valor que, embora superior ao teto previsto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, mostra-se razoável e compatível com a natureza da atividade pericial, situando-se dentro do limite excepcional autorizado pela referida resolução.
Proceda a Secretaria ao contato com os peritos habilitados até a aceitação do múnus por um deles.
I - Com a aceitação do munus, intime-se o perito, por meio eletrônico, devendo a intimação constar a informação de que deverá ser agendada a data, o horário e o local da perícia, comunicando a este juízo, para que possa ser implementada a realização da prova, inclusive com as intimações necessárias, nos moldes do art. 474 do CPC;
II - Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para ciência do teor integral desta decisão, notadamente quanto à nomeação do perito judicial, facultando-lhes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
III - Prazo para envio do laudo: 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos, cujo laudo deverá observar o art. 473 CPC;
IV - O perito deverá responder, além dos quesitos das partes, aos seguintes quesitos do Juízo:
a) A enfermidade da parte autora é causa de afastamento desta de suas atividades laborativas por mais de 15 (quinze) dias?
b) A enfermidade da parte autora a incapacita para o exercício de suas atividades diárias e laborais?
c) Quanto ao grau, essa incapacidade é parcial ou total? Em caso afirmativo, quais as restrições?
d) Qual é a duração da incapacidade?
e) Durante o afastamento, a parte autora poderia exercer sua função habitual?
f) Sr.(a) Perito(a), pode informar se é possível identificar a data de início da incapacidade laborativa da parte autora? Em caso afirmativo, indique qual seria essa data.
Com a anexação aos autos do(s) respectivo(s) laudo(s), intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de quinze dias, momento em que poderão especificar as provas que pretendem produzir, considerando a possibilidade de julgamento do processo.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para saneamento.