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5000512-93.2026.8.21.0140

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000512-93.2026.8.21.0140/RS AUTOR: VERA SOLANGE MAUZOLF ADVOGADO(A): SONIA MARA ROCHA BRASIL (OAB RS136203) RÉU: ROZANE NATALIA MILESKI ADVOGADO(A): JOÃO ULISSES BICA MACHADO FILHO (OAB RS015906) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Na Petição Inicial (evento 1, INIC1), a parte autora VERA SOLANGE MAUZOLF DE ANTONI requereu a concessão de tutela de evidência, com fundamento no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, postulando que a parte ré fosse compelida a depositar mensalmente, em juízo, o valor correspondente ao aluguel da fração ideal da autora sobre o imóvel objeto da lide, fixado provisoriamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), até a apuração definitiva do valor locativo por meio de prova pericial. O pedido não foi apreciado no despacho de evento 11.1, que se limitou a deferir a gratuidade de justiça à parte autora e determinar a citação da parte ré. Passo à análise, restrita neste momento à tutela de evidência, remanescendo os demais pontos controvertidos (impugnação à gratuidade de justiça e especificação de provas) para deliberação em momento processual próprio. A tutela de evidência prevista no artigo 311, inciso IV, do CPC dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, tão somente, que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, sem que a parte ré oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 2. A prova documental acostada à inicial (sentença de homologação de partilha proferida nos autos do inventário nº 5001287-50.2022.8.21.0140 e respectivo formal de partilha) demonstra que autora e ré são herdeiras em frações ideais iguais de 50% (cinquenta por cento) sobre os imóveis descritos na inicial, registrados sob a matrícula nº 4643 . A própria contestação (evento 16, PET1) reconhece expressamente essa condição, ao afirmar que "todos os herdeiros são coproprietários até o encerramento do inventário" , tornando o fato incontroverso. 3. A inicial sustenta que a ré ocupa o imóvel de forma exclusiva desde 01/04/2022, impedindo a autora de exercer qualquer direito sobre o bem comum, inclusive fisicamente, ao impedir-lhe o acesso ao imóvel . A contestação não nega o fato central, ao afirmar textualmente que "a Contestante mora e ocupa 50% do imóvel". A confissão da ocupação exclusiva, portanto, também se revela incontroversa, circunstância expressamente destacada pela autora em réplica. Nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, até a partilha, a herança é regida pelas normas do condomínio, sendo o direito dos coerdeiros indivisível quanto à propriedade e posse. O artigo 1.319 do mesmo diploma estabelece que cada condômino responde aos demais pelos frutos que percebeu da coisa comum, o que autoriza o arbitramento de aluguéis em favor do coproprietário privado do uso do bem, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa (art. 884, CC). 4. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré ROZANE NATALIA MILESKI passe a depositar mensalmente, em conta judicial vinculada a este feito, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de aluguel provisório correspondente à fração ideal da autora sobre o imóvel descrito na inicial, a partir da intimação desta decisão, até ulterior apuração do valor definitivo por meio de prova pericial. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, para o início dos depósitos, sob pena de aplicação das medidas executivas cabíveis, inclusive bloqueio judicial de valores. DO PROSSEGUIMENTO: Os demais pontos pendentes serão apreciados posteriormente em despacho saneador. Intimem-se. Após voltem os autos conclusos para saneamento.

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