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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5000512-04.2025.8.21.6001/RS
AUTOR: TEREZINHA LURDES BACKES
ADVOGADO(A): MICHELI DIAS HAMDAN (OAB RS127877)
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
ADVOGADO(A): Ignis Cardoso dos Santos (OAB PR012415)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, em saneador.
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por TEREZINHA LURDES BACKES em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ. A parte autora alega, em síntese, que é devedora do contrato de financiamento de veículo nº C25721608-8, mas que a instituição ré se recusa de forma injustificada a emitir os boletos bancários para o pagamento das parcelas mensais no valor de R$ 915,84. Diante disso, requereu a autorização para efetuar os depósitos judiciais e a procedência do pedido para declarar a quitação das parcelas.
A decisão constante no evento 4.1 deferiu o depósito judicial das parcelas mensais e estendeu à presente demanda a gratuidade da justiça concedida no processo nº 5007796-97.2024.8.21.6001. Os depósitos correspondentes foram efetuados e comprovados nos autos (evento 9.1).
A parte ré apresentou contestação no evento 13.1, sustentando que não houve recusa no recebimento dos valores e que o contrato prevê de forma expressa que o pagamento deve ocorrer mediante débito automático em conta corrente. Afirma que não tem a obrigação de emitir boleto bancário por se tratar de modalidade que gera custos administrativos não previstos contratualmente.
A parte autora postulou pela produção de prova oral, apresentando o rol de testemunhas no evento 36.1.
Intimadas as partes para especificarem outras provas, a ré renunciou ao prazo.
Por meio do despacho do evento 45.1, foi determinada a regularização da representação processual da parte autora, uma vez que a assinatura digital da procuração anterior não pôde ser validada. A autora cumpriu a determinação juntando nova procuração, assinada de próprio punho, no evento 53.2.
É o relatório.
Decido.
1. Da regularidade da representação processual
A procuração juntada no evento 53.2, assinada de próprio punho pela outorgante, supre a exigência formulada no despacho do Evento 45.1, regularizando de forma plena a representação processual da parte autora.
2. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova
A relação mantida entre as partes é de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º, do artigo 3º, § 2º, e do artigo 17, todos do CDC.
Contudo, é importante destacar que, mesmo se tratando de relação de consumo e admitindo-se a inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, ressalvadas as provas impossíveis ou excessivamente complexas para a parte ré, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, combinado com o artigo 373 do CPC.
3. Da prova oral
Indefiro o pedido para fins de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, eis que, sendo a matéria controvertida demonstrável por meio da prova documental constante dos autos e as demais matérias eminentemente de direito, a prova postulada afigura-se inútil ou protelatória, cumprindo ao juízo seu indeferimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Ademais, os documentos já acostados ao processo são suficientes para o julgamento da lide.
4. Das questões de fato e de direito relevantes
a) A ocorrência ou não de recusa injustificada por parte da cooperativa ré em emitir os boletos para pagamento do financiamento do veículo;
b) A validade da exigência de pagamento exclusivamente por meio de débito em conta corrente diante das circunstâncias fáticas apresentadas pela consumidora;
c) A possibilidade de quitação e liberação da obrigação contratual por meio dos depósitos judiciais realizados nos autos.
Ante o exposto:
I - Declaro regularizada a representação processual da parte autora, em razão do documento acostado;
II - Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;
III - Indefiro a produção de prova oral, nos termos do art. 370 do CPC;
IV - Declaro o feito saneado e fixo os pontos controvertidos na forma do item 4 desta fundamentação;
Agendadas as intimações eletrônicas.
Dil.
Carine Labres,
Juíza de Direito.