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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000511-97.2026.8.24.0052/SC EXEQUENTE: IRAI CARLOS WOLF ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente apresentou memória de cálculo no e. 48.2. O INSS impugnou os valores apresentados, apontando excesso de execução e juntando memória de cálculo própria no e. 51.1 a 51.4. Intimada, a parte exequente reconheceu o equívoco existente em sua memória e manifestou concordância expressa com os valores apurados pela autarquia (e. 57.1). 1.1. Assim, acolho a impugnação apresentada pelo INSS e, considerando a concordância expressa da parte exequente, homologo o cálculo apresentado pela parte executada no e. 51.2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Considerando que o crédito principal supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 e não houve renúncia ao montante excedente, expeça-se precatório em favor da parte exequente, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, I, do CPC. 2.1. Expeçam-se as requisições de pagamento, observadas as seguintes informações, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º e 11, § 2º, da Resolução n. 3/2026 do CM: a) o crédito principal possui natureza jurídica previdenciária, correspondente ao pagamento de diferenças de aposentadoria previdenciária reconhecidas judicialmente; b) a atualização monetária e os juros possuem natureza acessória, acompanhando a natureza jurídica da verba principal; c) sobre o crédito principal incide imposto de renda, na forma do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, por se tratar de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, correspondentes a 122 (cento e vinte e duas) competências; d) não incide contribuição previdenciária sobre o crédito principal, por se tratar de diferenças de benefício previdenciário; e) inexistem, conforme os elementos constantes dos autos, verbas individualizadas reconhecidas como isentas de imposto de renda; f) não há notícia de penhora ou outra constrição incidente sobre o crédito exequendo, ressalvado o destaque dos honorários advocatícios contratuais; g) há destaque de honorários advocatícios contratuais em favor de Darcísio A. Muller Advogados Associados (CNPJ 07.666.210/0001-62), equivalente a 40% (quarenta por cento) do crédito principal, conforme contrato juntado no e. 48.3; h) os honorários advocatícios possuem natureza jurídica de verba honorária, constituindo crédito autônomo de titularidade da sociedade beneficiária, a ser requisitado de forma autônoma; i) os honorários advocatícios serão requisitados em favor da referida soecidade, não optante pelo Simples Nacional, sujeitando-se à retenção de imposto de renda; j) não incide contribuição previdenciária sobre os honorários advocatícios, por constituírem crédito de titularidade de pessoa jurídica, submetido ao regime tributário próprio da sociedade beneficiária. 3. Cumpre registrar que as partes têm ciência do cálculo que embasará a requisição, sendo desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, porquanto a atualização do crédito será efetuada pelo ente devedor por ocasião do pagamento. 4. Sobrevindo notícia do pagamento, expeçam-se os alvarás judiciais para levantamento dos valores, facultada a transferência diretamente à advogada da parte, desde que o instrumento de mandato contenha poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC. 5. Após a comprovação do pagamento e a efetivação do levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do adimplemento integral da obrigação, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância com a quitação, hipótese em que o processo será extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. 7. Diligências necessárias, com prioridade.
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