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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000511-93.2025.8.21.0124/RS AUTOR: ISELDA ERSTLING BREM ADVOGADO(A): EDISON LUIS FERRUCH DE PAULA (OAB RS073278) RÉU: CORNELIO JACOB ASSMANN (Sucessor) ADVOGADO(A): JOICEMAR PAULO VAN DER SAND (OAB RS061684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Ao analisar os autos, verifica-se que apenas o herdeiro CORNELIO JACOB ASSMANN foi regularmente citado, restando pendente a citação dos demais herdeiros da sucessão requerida, cujos avisos de recebimento das cartas de citação retornaram negativos ou foram assinados por terceiros. A citação/intimação, por carta com aviso de recebimento, só é válida se entregue/assinada pela própria pessoa a ser citada/intimada, não podendo ser recebida por pessoa diversa. Nesse sentido, dispõe o art. 242 do CPC: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Dessa forma, considero inválidas as citações por carta de CLELIA JOSEFINA ASSMANN (evento 27, AR1) e VALDIR ODILO ASSMANN (evento 25, AR1). Diante do exposto, expeçam-se os competentes mandados de citação e/ou cartas precatórias, a serem cumpridos por Oficial de Justiça, para a regular citação de Clélia Josefina Assmann, Eliseu Bernardo Assmann (AR negativo no evento 24), Silvestre Antonio Assmann (AR negativo no evento 26) e Valdir Odilo Assmann, nos endereços constantes dos autos. Caso reste infrutífera a diligência em relação a qualquer dos destinatários, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado. Outrossim, considerando a manifestação do Município de Santo Cristo no evento 23, PET1, intime-se o Município de Alecrim para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe eventual interesse na presente demanda. Cumpra-se. Intimem-se. Dil. Legais.
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