2026-09-16 · TJRS
MONITÓRIA Nº 5000511-87.2026.8.21.0050/RS AUTOR: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ALTO URUGUAI LTDA ADVOGADO(A): LARISSA SALGADO KARPINSKI (OAB RS071929) ADVOGADO(A): LUIZA SALGADO KARPINSKI (OAB RS083254) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a realização de pesquisas cadastrais e expedição de ofícios a diversas plataformas digitais privadas visando à localização de endereço da demandada para fins de citação (evento 28, PET1). Com efeito, a requisição judicial de informações a empresas privadas de comércio eletrônico, transporte, alimentação e serviços de streaming constitui medida excepcional, admitida apenas em situações específicas nas quais reste comprovado o efetivo esgotamento de todos os meios ordinários de busca ao alcance da parte e dos sistemas conveniados oficiais à disposição da Justiça. No caso dos autos, verifica-se que houve apenas a tentativa frustrada de citação postal no endereço inicial e a indicação de um segundo endereço que restou inviabilizado, não tendo ocorrido sequer a consulta aos sistemas informatizados e convênios ordinários disponíveis ao Poder Judiciário. Dessa forma, revela-se prematuro o deferimento da expedição de ofícios a empresas e plataformas digitais privadas, visto que ainda não foram esgotadas as diligências cadastrais públicas e os sistemas ordinários de localização de pessoas. Ante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça endereço atualizado da ré. Intimação eletrônica agendada.