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5000511-60.2023.8.24.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda P&uacute;blica N&ordm; 5000511-60.2023.8.24.0163/SC AUTOR: EDINETE BEUMER HEERDT ADVOGADO(A): NICOLAS SANTOS VIEIRA (OAB SC056826) ADVOGADO(A): ARTHUR DUARTE DE SOUZA (OAB SC050965) DESPACHO/DECIS&Atilde;O I - Trata-se de a&ccedil;&atilde;o movida por EDINETE BEUMER HEERDT em desfavor do MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO, pleiteando, em apertada s&iacute;ntese, a condena&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u ao fornecimento das tecnologias de que necessita para o tratamento m&eacute;dico que lhe foi indicado. No Tema n&ordm; 500, definiu o STF que as a&ccedil;&otilde;es que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA dever&atilde;o necessariamente ser propostas em face da Uni&atilde;o. Verifico que a pretens&atilde;o da parte autora est&aacute; relacionada &agrave; obten&ccedil;&atilde;o de f&aacute;rmacos registrados na ANVISA, portanto a hip&oacute;tese se distingue daquela enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordin&aacute;rio n&ordm; 655.718 (Tema n&ordm; 500), em que se decidiu pela necessidade de inclus&atilde;o da Uni&atilde;o no polo passivo das a&ccedil;&otilde;es que demandem fornecimentos de medicamentos sem registro. O STF, em 11/10/2024, publicou o ac&oacute;rd&atilde;o relativo ao Tema 1234 do STF (RE 1366243), com a fixa&ccedil;&atilde;o das seguintes teses, no que pertine &agrave; compet&ecirc;ncia em a&ccedil;&otilde;es que demandem fornecimento de medicamentos, com edi&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula Vinculante n&ordm; 601: " I &ndash; COMPET&Ecirc;NCIA 1) Para fins de fixa&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia, as demandas relativas a medicamentos n&atilde;o incorporados na pol&iacute;tica p&uacute;blica do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitar&atilde;o perante a Justi&ccedil;a Federal, nos termos do art. 109, I, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, quando o valor do tratamento anual espec&iacute;fico do f&aacute;rmaco ou do princ&iacute;pio ativo, com base no Pre&ccedil;o M&aacute;ximo de Venda do Governo (PMVG &ndash; situado na al&iacute;quota zero), divulgado pela C&acirc;mara de Regula&ccedil;&atilde;o do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princ&iacute;pio ativo e n&atilde;o sendo solicitado um f&aacute;rmaco espec&iacute;fico, considera-se, para efeito de compet&ecirc;ncia, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na al&iacute;quota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugna&ccedil;&atilde;o pela parte requerida, solicitar aux&iacute;lio &agrave; CMED, na forma do art. 7&ordm; da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo h&aacute;bil da CMED, o juiz analisar&aacute; de acordo com o or&ccedil;amento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumula&ccedil;&atilde;o de pedidos, para fins de compet&ecirc;ncia, ser&aacute; considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) n&atilde;o incorporado(s) que dever&aacute;(&atilde;o) ser somado(s), independentemente da exist&ecirc;ncia de cumula&ccedil;&atilde;o alternativa de outros pedidos envolvendo obriga&ccedil;&atilde;o de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II &ndash; DEFINI&Ccedil;&Atilde;O DE MEDICAMENTOS N&Atilde;O INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos n&atilde;o incorporados aqueles que n&atilde;o constam na pol&iacute;tica p&uacute;blica do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que n&atilde;o integrem listas do componente b&aacute;sico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistem&aacute;tica da repercuss&atilde;o geral, &eacute; mantida a compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Federal em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s a&ccedil;&otilde;es que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais dever&atilde;o necessariamente ser propostas em face da Uni&atilde;o, observadas as especificidades j&aacute; definidas no aludido tema. (...) VI &ndash;MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em rela&ccedil;&atilde;o aos medicamentos incorporados, conforme conceitua&ccedil;&atilde;o estabelecida no &acirc;mbito da Comiss&atilde;o Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; compet&ecirc;ncia judicial para aprecia&ccedil;&atilde;o das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) dever&aacute; determinar o fornecimento em face de qual ente p&uacute;blico deve prest&aacute;-lo (Uni&atilde;o, estado, Distrito Federal ou Munic&iacute;pio), nas hip&oacute;teses previstas no pr&oacute;prio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente ac&oacute;rd&atilde;o. (...) VIII. MODULA&Ccedil;&Atilde;O DE EFEITOS T&Atilde;O SOMENTE QUANTO &Agrave; COMPET&Ecirc;NCIA: somente haver&aacute; altera&ccedil;&atilde;o aos feitos que forem ajuizados ap&oacute;s a publica&ccedil;&atilde;o do resultado do julgamento de m&eacute;rito no Di&aacute;rio de Justi&ccedil;a Eletr&ocirc;nico, afastando sua incid&ecirc;ncia sobre os processos em tramita&ccedil;&atilde;o at&eacute; o referido marco, sem possibilidade de suscita&ccedil;&atilde;o de conflito negativo de compet&ecirc;ncia a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE S&Uacute;MULA VINCULANTE: &ldquo;O pedido e a an&aacute;lise administrativos de f&aacute;rmacos na rede p&uacute;blica de sa&uacute;de, a judicializa&ccedil;&atilde;o do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (tr&ecirc;s) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governan&ccedil;a judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistem&aacute;tica da repercuss&atilde;o geral (RE 1.366.243)&rdquo;. (...) a) Grupo 1A do CEAF: Compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Federal e responsabilidade de custeio total da Uni&atilde;o, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o &ocirc;nus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribu&iacute;do aos Estados na programa&ccedil;&atilde;o, distribui&ccedil;&atilde;o ou dispensa&ccedil;&atilde;o; (...) b) Grupo 1B do CEAF: Compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Estadual e responsabilidade de aquisi&ccedil;&atilde;o pelo Estado-membro (financiamento pela Uni&atilde;o), diante de a regra de reparti&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncias do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisi&ccedil;&atilde;o, programa&ccedil;&atilde;o, distribui&ccedil;&atilde;o e dispensa&ccedil;&atilde;o, com posterior ressarcimento na hip&oacute;tese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal. Haver&aacute; ressarcimento posterior pela Uni&atilde;o no caso de aus&ecirc;ncia/insufici&ecirc;ncia de financiamento por este ente federal, em situa&ccedil;&atilde;o devidamente comprovada (Portaria Consolida&ccedil;&atilde;o 2/2017). Em qualquer situa&ccedil;&atilde;o, a compet&ecirc;ncia permanecer&aacute; na Justi&ccedil;a Estadual; (...) c) Grupo 2 do CEAF: Compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Estadual e responsabilidade de custeio total pelo Estado-membro, diante de a regra de reparti&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncias do SUS atribuir ao Ente estadual custear e fornecer tal medicamento, com posterior ressarcimento na hip&oacute;tese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal; (...) d) Grupo 3 do CEAF: Compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Estadual, diante de a regra de reparti&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncias do SUS atribuir aos Munic&iacute;pios a aquisi&ccedil;&atilde;o, programa&ccedil;&atilde;o, distribui&ccedil;&atilde;o e dispensa&ccedil;&atilde;o, com ressarcimento de acordo com a divis&atilde;o pactuada pela CIT, posteriormente pela Uni&atilde;o, t&atilde;o somente no caso de aus&ecirc;ncia/insufici&ecirc;ncia de financiamento por este ente federal; (...) e) CBAF: Compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Estadual, diante de a regra de reparti&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncias do SUS atribuir aos Munic&iacute;pios a aquisi&ccedil;&atilde;o, programa&ccedil;&atilde;o, distribui&ccedil;&atilde;o e dispensa&ccedil;&atilde;o, com ressarcimento de acordo com a divis&atilde;o pactuada pela CIT, posteriormente pela Uni&atilde;o, t&atilde;o somente no caso de aus&ecirc;ncia/insufici&ecirc;ncia de financiamento por este ente federal; (...) f) CESAF: Compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Federal, com ressarcimento posterior pela Uni&atilde;o, caso os demais entes federativos sejam responsabilizados pelo fornecimento do medicamento no processo judicial, salvo se se tratar de ato atribu&iacute;do aos estados e munic&iacute;pios (parte da distribui&ccedil;&atilde;o e dispensa&ccedil;&atilde;o). [...] Em Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o, quanto &agrave; modula&ccedil;&atilde;o dos efeitos, o Tribunal decidiu: "(...) Decis&atilde;o: (ED-sextos) O Tribunal, por unanimidade (...) 2) rejeitou os embargos de declara&ccedil;&atilde;o opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas acolho-o a t&iacute;tulo de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente &agrave; Compet&ecirc;ncia, a seguinte reda&ccedil;&atilde;o: 1) Para fins de fixa&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia, as demandas relativas a medicamentos n&atilde;o incorporados na pol&iacute;tica p&uacute;blica do SUS e medicamentos oncol&oacute;gicos, ambos com registro na ANVISA, tramitar&atilde;o perante a Justi&ccedil;a Federal, nos termos do art. 109, I, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, quando o valor do tratamento anual espec&iacute;fico do f&aacute;rmaco ou do princ&iacute;pio ativo, com base no Pre&ccedil;o M&aacute;ximo de Venda do Governo (PMVG situado na al&iacute;quota zero), divulgado pela C&acirc;mara de Regula&ccedil;&atilde;o do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela Uni&atilde;o, t&atilde;o somente quanto &agrave; modula&ccedil;&atilde;o dos efeitos da decis&atilde;o no que se refere &agrave; compet&ecirc;ncia, para abarcar tamb&eacute;m os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Cap&iacute;tulo 5 do voto condutor do ac&oacute;rd&atilde;o embargado a remiss&atilde;o ao "item 1 do acordo firmado na Comiss&atilde;o Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos n&atilde;o incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto &agrave; compet&ecirc;ncia, somente se aplicam &agrave;s a&ccedil;&otilde;es que forem ajuizadas ap&oacute;s a publica&ccedil;&atilde;o do resultado do julgamento de m&eacute;rito no Di&aacute;rio de Justi&ccedil;a Eletr&ocirc;nico, afastando sua incid&ecirc;ncia sobre os processos em tramita&ccedil;&atilde;o at&eacute; o referido marco, sem possibilidade de suscita&ccedil;&atilde;o de conflito negativo de compet&ecirc;ncia a respeito dos processos anteriores ao referido marco jur&iacute;dico. Tudo nos termos do voto do Relator." Importante destacar que a modula&ccedil;&atilde;o dos efeitos da decis&atilde;o do Tema 1234, agora explicitada nos Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o, foi tanto para o julgamento das a&ccedil;&otilde;es dos medicamentos n&atilde;o incorporados como para os incorporados. Oportuno registrar que, caso reconhecida a compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Federal em rela&ccedil;&atilde;o a um dos medicamentos pleiteados na a&ccedil;&atilde;o, se opera a vis atractiva desta em rela&ccedil;&atilde;o aos demais, n&atilde;o havendo que se falar em cis&atilde;o dos autos. Quanto ao fornecimento de procedimentos, &oacute;rteses, pr&oacute;teses, cirurgias e exames, h&aacute; que se observar o que foi tratado pelo STF por ocasi&atilde;o do julgamento do Tema 793 da Repercuss&atilde;o Geral: "Os entes da federa&ccedil;&atilde;o, em decorr&ecirc;ncia da compet&ecirc;ncia comum, s&atilde;o solidariamente respons&aacute;veis nas demandas prestacionais na &aacute;rea da sa&uacute;de, e diante dos crit&eacute;rios constitucionais de descentraliza&ccedil;&atilde;o e hierarquiza&ccedil;&atilde;o, compete &agrave; autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de reparti&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncias e determinar o ressarcimento a quem suportou o &ocirc;nus financeiro." Em resumo: CATEGORIACOMPET&Ecirc;NCIA - a&ccedil;&otilde;es ajuizadas ANTES da publica&ccedil;&atilde;o do Tema 1234COMPET&Ecirc;NCIA - a&ccedil;&otilde;es ajuizadas AP&Oacute;S da publica&ccedil;&atilde;o do Tema 1234CUSTEIO DECIS&Atilde;O JUDICIAL - a&ccedil;&otilde;es anteriores ou posteriores ao Tema 1234 Medicamentos Grupo 1A Justi&ccedil;a Federal Justi&ccedil;a FederalUni&atilde;o, com posterior ressarcimento caso outro ente cumpra. Medicamentos Grupo 1BJusti&ccedil;a Estadual Justi&ccedil;a Estadual Estado, com ressarcimento pela Uni&atilde;o no caso de aus&ecirc;ncia ou insufici&ecirc;ncia de financiamento. Medicamentos Grupo 2Justi&ccedil;a EstadualJusti&ccedil;a EstadualEstado, com posterior ressarcimento caso o Munic&iacute;pio cumpra. Medicamentos Grupo 3Justi&ccedil;a EstadualJusti&ccedil;a EstadualMunic&iacute;pio, com ressarcimento pela Uni&atilde;o em caso de aus&ecirc;ncia ou insufici&ecirc;ncia de tratamento. Medicamentos CESAF -3Justi&ccedil;a Federal Justi&ccedil;a Federal Uni&atilde;o, com posterior ressarcimento, caso outro ente cumpra. Medicamentos CBAFJusti&ccedil;a EstadualJusti&ccedil;a EstadualMunic&iacute;pio, com ressarcimento pela Uni&atilde;o em caso de aus&ecirc;ncia ou insufici&ecirc;ncia de financiamento. Medicamentos Sa&uacute;de Ind&iacute;genaJusti&ccedil;a Federal Justi&ccedil;a Federal Uni&atilde;o N&atilde;o incorporados e com valor da causa igual ou superior a 210 sal&aacute;rios m&iacute;nimos Mant&eacute;m a compet&ecirc;ncia (Justi&ccedil;a Estadual ou Federal)Justi&ccedil;a Federal Uni&atilde;o, com ressarcimento posterior caso o Estado cumpra. N&atilde;o incorporados e com valor da causa entre 7 e 209 sal&aacute;rios m&iacute;nimosMant&eacute;m a compet&ecirc;ncia (Justi&ccedil;a Estadual ou Federal) Justi&ccedil;a Estadual Estado, mas a Uni&atilde;o deve ressarcir 65% dos medicamentos em geral e 80% dos medicamentos oncol&oacute;gicos, independentemente do tr&acirc;nsito em julgado. N&atilde;o incorporados e com valor da causa inferior a 7 sal&aacute;rios m&iacute;nimos.Mant&eacute;m a compet&ecirc;ncia (Justi&ccedil;a Estadual ou Federal) Justi&ccedil;a Estadual Estado, com ressarcimento caso o Munic&iacute;pio pague, ressalvada a pactua&ccedil;&atilde;o diferente na CIB. Medicamentos n&atilde;o registrados na ANVISATema 500/STF - Justi&ccedil;a Federal Tema 500/STF - Justi&ccedil;a FederalUni&atilde;o Demais pedidos (&oacute;rteses, pr&oacute;teses, insumos e regula&ccedil;&atilde;o) Tema 793/STFTema 793/STFTema 793/STF No caso dos autos, a a&ccedil;&atilde;o foi ajuizada posteriormente a 11/10/2024, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o se observa a modula&ccedil;&atilde;o dos efeitos do Tema n&ordm; 1234. Conforme orienta&ccedil;&atilde;o firmada no referido precedente vinculante, nas a&ccedil;&otilde;es de fornecimento de medicamentos, cumpre ao magistrado observar a reparti&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncias e responsabilidades entre os entes federativos, nos termos do fluxo pactuado, devendo, inclusive, determinar a integra&ccedil;&atilde;o ao polo passivo dos entes respons&aacute;veis pela presta&ccedil;&atilde;o. Na hip&oacute;tese, constata-se que o valor atribu&iacute;do &agrave; causa &eacute; inferior a 7 (sete) sal&aacute;rios m&iacute;nimos, circunst&acirc;ncia que, &agrave; luz do Tema n&ordm; 1234 do STF, atrai a necessidade de inclus&atilde;o do Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda, como litisconsorte necess&aacute;rio, a fim de viabilizar a adequada responsabiliza&ccedil;&atilde;o e o cumprimento da eventual obriga&ccedil;&atilde;o jurisdicionalmente imposta. Com efeito, a aus&ecirc;ncia do ente estadual compromete a observ&acirc;ncia do modelo de reparti&ccedil;&atilde;o de encargos delineado pelo Supremo Tribunal Federal, podendo acarretar dificuldades no cumprimento da decis&atilde;o e na defini&ccedil;&atilde;o do respons&aacute;vel pelo custeio da presta&ccedil;&atilde;o de sa&uacute;de pleiteada. Diante desse cen&aacute;rio, foi procedida &agrave; inclus&atilde;o do Estado de Santa Catarina no polo passivo do feito. II - Ademais, verifica-se que a parte autora pleiteia o fornecimento das seguintes tecnologias: - Insulina Tresiba&reg; (Insulina Degludeca - an&aacute;loga de a&ccedil;&atilde;o prolongada - incorporada); - Insulina Humalog&reg; (Insulina Lispro - an&aacute;loga de a&ccedil;&atilde;o r&aacute;pida - incorporada); - Fitas reagentes para glicemias capilares (incorporadas); - Sensor Freestyle Libre&reg; (Sensor de monitoramento cont&iacute;nuo de glicose). Quanto &agrave;s insulinas e &agrave;s fitas reagentes, embora n&atilde;o estivessem dispon&iacute;veis &agrave; &eacute;poca do ajuizamento da demanda, as tecnologias foram padronizadas na rede p&uacute;blica para a enfermidade que acomete a parte autora, conforme os Relat&oacute;rios CONITEC n. 245, de fevereiro de 2017, e n. 440, de mar&ccedil;o 2019, bem como as Portarias SECTICS/MS n. 10, de 21 de fevereiro de 2017, e n. 19, de 27 de mar&ccedil;o de 2019, que tornaram p&uacute;blica a decis&atilde;o de incorporar, no &acirc;mbito do Sistema &Uacute;nico de Sa&uacute;de - SUS, os an&aacute;logos de insulina para tratamento do Diabetes Mellitus Tipo 12. Com efeito, a Recomenda&ccedil;&atilde;o n.&ordm; 4 do Comit&ecirc; Estadual de Sa&uacute;de do Estado de Santa Catarina - COMESC3 estabelece importantes diretrizes que orientam a atua&ccedil;&atilde;o judicial nas demandas relacionadas ao direito &agrave; sa&uacute;de, disciplinando, inclusive, um fluxo espec&iacute;fico para os casos de medicamentos incorporados ao longo dos processos judiciais: FLUXO PARA O CASO DE INCORPORA&Ccedil;&Atilde;O DO TRATAMENTO OU MEDICAMENTO JUDICIALIZADO AO SUS Art. 18 Ap&oacute;s a superveniente incorpora&ccedil;&atilde;o de medicamento ou tratamento judicializado &agrave; rede p&uacute;blica de assist&ecirc;ncia &agrave; sa&uacute;de, dever&atilde;o ser observados pela parte autora os protocolos do SUS, sob pena de o ju&iacute;zo poder decretar a extin&ccedil;&atilde;o do processo pela perda do interesse de agir. &sect; 1&ordm; Com a not&iacute;cia da incorpora&ccedil;&atilde;o do medicamento ou tratamento ao SUS, recomenda-se ao ju&iacute;zo intimar a parte autora e os demandados para buscar o atendimento na via administrativa. &sect; 2&ordm; Caber&aacute; &agrave; parte autora apresentar os documentos necess&aacute;rios para a migra&ccedil;&atilde;o &agrave; rede de sa&uacute;de p&uacute;blica. Art. 19 Caso a parte autora n&atilde;o apresente os documentos necess&aacute;rios &agrave; migra&ccedil;&atilde;o administrativa, caber&aacute; ao ente p&uacute;blico comunicar tal situa&ccedil;&atilde;o nos autos a fim de que o ju&iacute;zo determine a intima&ccedil;&atilde;o da parte para que cumpra a determina&ccedil;&atilde;o, sob pena de decretar a extin&ccedil;&atilde;o do processo pela perda do interesse de agir. III - Pelo exposto, determino: a) a cita&ccedil;&atilde;o do Estado de Santa Catarina, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista o disposto no art. 7&ordm; da Lei n. 12.153/2009. Referido prazo n&atilde;o ser&aacute; ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, j&aacute; que a defesa, segundo o rito da Lei n&ordm; 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo; b) a intima&ccedil;&atilde;o da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, busque, perante o Componente Especializado da Assist&ecirc;ncia Farmac&ecirc;utica (CEAF), operacionalizado pela Secretaria de Estado da Sa&uacute;de4, o atendimento pela via administrativa, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, por aus&ecirc;ncia superveniente do interesse processual, em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s tecnologias incorporadas ao SUS; c) a intima&ccedil;&atilde;o do Estado de Santa Catarina para que auxilie a parte autora na migra&ccedil;&atilde;o &agrave; rede de sa&uacute;de p&uacute;blica. IV - Com as manifesta&ccedil;&otilde;es, intime-se a parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias. V - Ap&oacute;s, nos termos do item 3, al&iacute;nea (b), do Tema 6/STF5 e da Resolu&ccedil;&atilde;o GP n. 63 de 29 de agosto de 20246, requisite-se ao N&uacute;cleo de Apoio T&eacute;cnico do Poder Judici&aacute;rio do Estado de Santa Catarina - NATJUS/SC, &oacute;rg&atilde;o de assessoramento t&eacute;cnico do Ju&iacute;zo, a elabora&ccedil;&atilde;o de nota t&eacute;cnica acerca do caso. Havendo a solicita&ccedil;&atilde;o de documento(s) e/ou exame(s) m&eacute;dico(s) pelo NATJUS/SC, intime-se a parte autora para proceder &agrave; juntada no prazo de 10 (dez) dias; com nova vista ao &oacute;rg&atilde;o t&eacute;cnico ap&oacute;s o decurso do prazo concedido. Lan&ccedil;ada nos autos a resposta, intimem-se as partes no prazo de 15 dias. Em seguida, vista ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico, com posterior conclus&atilde;o para senten&ccedil;a. 1. O pedido e a an&aacute;lise administrativos de f&aacute;rmacos na rede p&uacute;blica de sa&uacute;de, a judicializa&ccedil;&atilde;o do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (tr&ecirc;s) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governan&ccedil;a judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistem&aacute;tica da repercuss&atilde;o geral (RE 1.366.243) 2. Relat&oacute;rio CONITEC n. 245/2017 - Dispon&iacute;vel em: <https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2017/relatorio_insulinas_diabetestipo1_final.pdf> e Relat&oacute;rio CONITEC n. 440/2019 - Dispon&iacute;vel em: <https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2019/relatorio_insulinas_analogas_dm1.pdf>. 3. Dispon&iacute;vel em: <https://www.tjsc.jus.br/documents/d/tjsc/recomendacao4comesc-fluxoscumprimentodecisoesjudiciais-pdf>. 4. Dispon&iacute;vel em: <https://www.saude.sc.gov.br/index.php/pt/servicos/assistencia-farmaceutica-diaf/componente-especializado-da-assistencia-farmaceutica-ceaf>. 5. 3. Sob pena de nulidade da decis&atilde;o judicial, nos termos do artigo 489, &sect; 1&ordm;, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, &sect; 1&ordm;, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil, o Poder Judici&aacute;rio, ao apreciar pedido de concess&atilde;o de medicamentos n&atilde;o incorporados, dever&aacute; obrigatoriamente: [...] (b) aferir a presen&ccedil;a dos requisitos de dispensa&ccedil;&atilde;o do medicamento, previstos no item 2, a partir da pr&eacute;via consulta ao N&uacute;cleo de Apoio T&eacute;cnico do Poder Judici&aacute;rio (NATJUS), sempre que dispon&iacute;vel na respectiva jurisdi&ccedil;&atilde;o, ou a entes ou pessoas com expertise t&eacute;cnica na &aacute;rea, n&atilde;o podendo fundamentar a sua decis&atilde;o unicamente em prescri&ccedil;&atilde;o, relat&oacute;rio ou laudo m&eacute;dico juntado aos autos pelo autor da a&ccedil;&atilde;o; [...] 6. Dispon&iacute;vel em: <https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=185614&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=)>

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