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TJSC · Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000511-60.2023.8.24.0163/SC AUTOR: EDINETE BEUMER HEERDT ADVOGADO(A): NICOLAS SANTOS VIEIRA (OAB SC056826) ADVOGADO(A): ARTHUR DUARTE DE SOUZA (OAB SC050965) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação movida por EDINETE BEUMER HEERDT em desfavor do MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO, pleiteando, em apertada síntese, a condenação do réu ao fornecimento das tecnologias de que necessita para o tratamento médico que lhe foi indicado. No Tema nº 500, definiu o STF que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Verifico que a pretensão da parte autora está relacionada à obtenção de fármacos registrados na ANVISA, portanto a hipótese se distingue daquela enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário nº 655.718 (Tema nº 500), em que se decidiu pela necessidade de inclusão da União no polo passivo das ações que demandem fornecimentos de medicamentos sem registro. O STF, em 11/10/2024, publicou o acórdão relativo ao Tema 1234 do STF (RE 1366243), com a fixação das seguintes teses, no que pertine à competência em ações que demandem fornecimento de medicamentos, com edição da Súmula Vinculante nº 601: " I – COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) VI –MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (...) VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (...) a) Grupo 1A do CEAF: Competência da Justiça Federal e responsabilidade de custeio total da União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo, salvo se tratar de ato atribuído aos Estados na programação, distribuição ou dispensação; (...) b) Grupo 1B do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de aquisição pelo Estado-membro (financiamento pela União), diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal. Haverá ressarcimento posterior pela União no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal, em situação devidamente comprovada (Portaria Consolidação 2/2017). Em qualquer situação, a competência permanecerá na Justiça Estadual; (...) c) Grupo 2 do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de custeio total pelo Estado-membro, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual custear e fornecer tal medicamento, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal; (...) d) Grupo 3 do CEAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; (...) e) CBAF: Competência da Justiça Estadual, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir aos Municípios a aquisição, programação, distribuição e dispensação, com ressarcimento de acordo com a divisão pactuada pela CIT, posteriormente pela União, tão somente no caso de ausência/insuficiência de financiamento por este ente federal; (...) f) CESAF: Competência da Justiça Federal, com ressarcimento posterior pela União, caso os demais entes federativos sejam responsabilizados pelo fornecimento do medicamento no processo judicial, salvo se se tratar de ato atribuído aos estados e municípios (parte da distribuição e dispensação). [...] Em Embargos de Declaração, quanto à modulação dos efeitos, o Tribunal decidiu: "(...) Decisão: (ED-sextos) O Tribunal, por unanimidade (...) 2) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator." Importante destacar que a modulação dos efeitos da decisão do Tema 1234, agora explicitada nos Embargos de Declaração, foi tanto para o julgamento das ações dos medicamentos não incorporados como para os incorporados. Oportuno registrar que, caso reconhecida a competência da Justiça Federal em relação a um dos medicamentos pleiteados na ação, se opera a vis atractiva desta em relação aos demais, não havendo que se falar em cisão dos autos. Quanto ao fornecimento de procedimentos, órteses, próteses, cirurgias e exames, há que se observar o que foi tratado pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Em resumo: CATEGORIACOMPETÊNCIA - ações ajuizadas ANTES da publicação do Tema 1234COMPETÊNCIA - ações ajuizadas APÓS da publicação do Tema 1234CUSTEIO DECISÃO JUDICIAL - ações anteriores ou posteriores ao Tema 1234 Medicamentos Grupo 1A Justiça Federal Justiça FederalUnião, com posterior ressarcimento caso outro ente cumpra. Medicamentos Grupo 1BJustiça Estadual Justiça Estadual Estado, com ressarcimento pela União no caso de ausência ou insuficiência de financiamento. Medicamentos Grupo 2Justiça EstadualJustiça EstadualEstado, com posterior ressarcimento caso o Município cumpra. Medicamentos Grupo 3Justiça EstadualJustiça EstadualMunicípio, com ressarcimento pela União em caso de ausência ou insuficiência de tratamento. Medicamentos CESAF -3Justiça Federal Justiça Federal União, com posterior ressarcimento, caso outro ente cumpra. Medicamentos CBAFJustiça EstadualJustiça EstadualMunicípio, com ressarcimento pela União em caso de ausência ou insuficiência de financiamento. Medicamentos Saúde IndígenaJustiça Federal Justiça Federal União Não incorporados e com valor da causa igual ou superior a 210 salários mínimos Mantém a competência (Justiça Estadual ou Federal)Justiça Federal União, com ressarcimento posterior caso o Estado cumpra. Não incorporados e com valor da causa entre 7 e 209 salários mínimosMantém a competência (Justiça Estadual ou Federal) Justiça Estadual Estado, mas a União deve ressarcir 65% dos medicamentos em geral e 80% dos medicamentos oncológicos, independentemente do trânsito em julgado. Não incorporados e com valor da causa inferior a 7 salários mínimos.Mantém a competência (Justiça Estadual ou Federal) Justiça Estadual Estado, com ressarcimento caso o Município pague, ressalvada a pactuação diferente na CIB. Medicamentos não registrados na ANVISATema 500/STF - Justiça Federal Tema 500/STF - Justiça FederalUnião Demais pedidos (órteses, próteses, insumos e regulação) Tema 793/STFTema 793/STFTema 793/STF No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente a 11/10/2024, razão pela qual não se observa a modulação dos efeitos do Tema nº 1234. Conforme orientação firmada no referido precedente vinculante, nas ações de fornecimento de medicamentos, cumpre ao magistrado observar a repartição de competências e responsabilidades entre os entes federativos, nos termos do fluxo pactuado, devendo, inclusive, determinar a integração ao polo passivo dos entes responsáveis pela prestação. Na hipótese, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior a 7 (sete) salários mínimos, circunstância que, à luz do Tema nº 1234 do STF, atrai a necessidade de inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário, a fim de viabilizar a adequada responsabilização e o cumprimento da eventual obrigação jurisdicionalmente imposta. Com efeito, a ausência do ente estadual compromete a observância do modelo de repartição de encargos delineado pelo Supremo Tribunal Federal, podendo acarretar dificuldades no cumprimento da decisão e na definição do responsável pelo custeio da prestação de saúde pleiteada. Diante desse cenário, foi procedida à inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo do feito. II - Ademais, verifica-se que a parte autora pleiteia o fornecimento das seguintes tecnologias: - Insulina Tresiba® (Insulina Degludeca - análoga de ação prolongada - incorporada); - Insulina Humalog® (Insulina Lispro - análoga de ação rápida - incorporada); - Fitas reagentes para glicemias capilares (incorporadas); - Sensor Freestyle Libre® (Sensor de monitoramento contínuo de glicose). Quanto às insulinas e às fitas reagentes, embora não estivessem disponíveis à época do ajuizamento da demanda, as tecnologias foram padronizadas na rede pública para a enfermidade que acomete a parte autora, conforme os Relatórios CONITEC n. 245, de fevereiro de 2017, e n. 440, de março 2019, bem como as Portarias SECTICS/MS n. 10, de 21 de fevereiro de 2017, e n. 19, de 27 de março de 2019, que tornaram pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, os análogos de insulina para tratamento do Diabetes Mellitus Tipo 12. Com efeito, a Recomendação n.º 4 do Comitê Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina - COMESC3 estabelece importantes diretrizes que orientam a atuação judicial nas demandas relacionadas ao direito à saúde, disciplinando, inclusive, um fluxo específico para os casos de medicamentos incorporados ao longo dos processos judiciais: FLUXO PARA O CASO DE INCORPORAÇÃO DO TRATAMENTO OU MEDICAMENTO JUDICIALIZADO AO SUS Art. 18 Após a superveniente incorporação de medicamento ou tratamento judicializado à rede pública de assistência à saúde, deverão ser observados pela parte autora os protocolos do SUS, sob pena de o juízo poder decretar a extinção do processo pela perda do interesse de agir. § 1º Com a notícia da incorporação do medicamento ou tratamento ao SUS, recomenda-se ao juízo intimar a parte autora e os demandados para buscar o atendimento na via administrativa. § 2º Caberá à parte autora apresentar os documentos necessários para a migração à rede de saúde pública. Art. 19 Caso a parte autora não apresente os documentos necessários à migração administrativa, caberá ao ente público comunicar tal situação nos autos a fim de que o juízo determine a intimação da parte para que cumpra a determinação, sob pena de decretar a extinção do processo pela perda do interesse de agir. III - Pelo exposto, determino: a) a citação do Estado de Santa Catarina, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo; b) a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, busque, perante o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), operacionalizado pela Secretaria de Estado da Saúde4, o atendimento pela via administrativa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse processual, em relação às tecnologias incorporadas ao SUS; c) a intimação do Estado de Santa Catarina para que auxilie a parte autora na migração à rede de saúde pública. IV - Com as manifestações, intime-se a parte adversa, no prazo de 10 (dez) dias. V - Após, nos termos do item 3, alínea (b), do Tema 6/STF5 e da Resolução GP n. 63 de 29 de agosto de 20246, requisite-se ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - NATJUS/SC, órgão de assessoramento técnico do Juízo, a elaboração de nota técnica acerca do caso. Havendo a solicitação de documento(s) e/ou exame(s) médico(s) pelo NATJUS/SC, intime-se a parte autora para proceder à juntada no prazo de 10 (dez) dias; com nova vista ao órgão técnico após o decurso do prazo concedido. Lançada nos autos a resposta, intimem-se as partes no prazo de 15 dias. Em seguida, vista ao Ministério Público, com posterior conclusão para sentença. 1. O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) 2. Relatório CONITEC n. 245/2017 - Disponível em: <https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2017/relatorio_insulinas_diabetestipo1_final.pdf> e Relatório CONITEC n. 440/2019 - Disponível em: <https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2019/relatorio_insulinas_analogas_dm1.pdf>. 3. Disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/documents/d/tjsc/recomendacao4comesc-fluxoscumprimentodecisoesjudiciais-pdf>. 4. Disponível em: <https://www.saude.sc.gov.br/index.php/pt/servicos/assistencia-farmaceutica-diaf/componente-especializado-da-assistencia-farmaceutica-ceaf>. 5. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: [...] (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; [...] 6. Disponível em: <https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=185614&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=)>
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