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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000511-37.2024.4.04.7011/PR RECORRENTE: ANTONIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS VICENTE DOS SANTOS (OAB PR074219) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional Trata-se de pedido de uniformização para a Turma Nacional contra acórdão proferido pela Turma Recursal. Sustenta a possibilidade de aplicar ao caso a fungibilidade entre benefícios por incapacidade, ao argumento de que a TNU já se manifestou favoravelmente no Tema 217. O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade, por tratar-se de evidente inovação recursal, uma vez que as alegações ora formalizadas não foram questões enfrentadas pelo Colegiado, tendo sido levantadas somente em sede do presente recurso. Cito trecho do acórdão recorrido (evento 67, VOTO1): (...) De acordo com o entendimento adotado pelo STJ em recurso repetitivo, Tema 416, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. No caso concreto, mesmo que o perito judicial tenha constatado que o autor apresenta hipotrofia leve da musculatura peri-escapular, redução da mobilidade articular do ombro e déficit de força para elevação e rotação externa, com redução funcional do ombro/membro superior esquerdo, as lesões não estão consolidadas. Tanto é assim que ele constatou incapacidade temporária com estimativa de recuperação em 16/06/2025. Assim, ante a falta de definitividade do quadro apresentado, não há o direito ao auxílio-acidente, na forma prevista no art. 86 da Lei 8.213/1991. Assim, não há que se falar em nova perícia. Dessa forma, o recurso não deve ser provido por falta do requisito essencial à admissibilidade do pedido de uniformização, consistente no prequestionamento da matéria, visto que a questão relativa ao possível equívoco na contagem de tempo de contribuição para aplicação do instituto da reafirmação da DER para data específica, não foi objeto de deliberação pela Turma Recursal, nem mesmo por intermédio de embargos de declaração, de modo que a matéria levantada no recurso se trata de inovação recursal. Neste sentido, dispõe a Questão de Ordem nº 10 da TNU: Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido. Ainda, considerando que o colegiado não debateu especificamente sobre a insurgência recursal aqui apresentada, não ficando expresso na decisão da turma recursal o fundamento que contraria o posicionamento da turma de uniformização, não entendo possível o manejo do pedido de uniformização. Nesse sentido, o enunciado da Questão de Ordem nº 35 da TNU: “o conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado”. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Diante do exposto, não conheço do pedido de uniformização, nos termos do art. 14, inciso I do RITNU (Resolução n. 586/2019 - CJF). Intimem-se. Após, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
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