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5000511-30.2026.8.21.0069

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000511-30.2026.8.21.0069/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB RS131151A) ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB RS131152A) EXECUTADO: CETEC - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA. ADVOGADO(A): LEONARDO LUIS CANTON (OAB RS131888) ADVOGADO(A): MARINA WITTER PUSS (OAB RS131002) EXECUTADO: ELISANDRA BERTON MARCOTTO ADVOGADO(A): LEONARDO LUIS CANTON (OAB RS131888) ADVOGADO(A): MARINA WITTER PUSS (OAB RS131002) EXECUTADO: LUCIANO NICOLA ADVOGADO(A): LEONARDO LUIS CANTON (OAB RS131888) ADVOGADO(A): MARINA WITTER PUSS (OAB RS131002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por CETEC - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., LUCIANO NICOLA e ELISANDRA BERTON MARCOTTO, partes executadas nos autos de execução de título extrajudicial, visando ao desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, e art. 805 do Código de Processo Civil. Os executados sustentam que as quantias bloqueadas (R$ 373,13 de Elisandra, R$ 400,88 de Luciano e R$ 2.053,95 da empresa CETEC) destinam-se à subsistência básica do núcleo familiar, tratamento médico contínuo e manutenção das atividades essenciais da microempresa familiar, estando os valores abaixo do limite de 40 salários mínimos. Postularam, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Oportunizada a manifestação, a parte exequente pleiteou o indeferimento do pedido de impenhorabilidade, sustentando a ausência de comprovação da natureza salarial/reserva indispensável e a penhorabilidade das quantias da pessoa jurídica. Decido. No caso dos autos, em relação aos executados Luciano Nicola e Elisandra Berton Marcotto, embora não tenham sido acostados extratos bancários completos aptos a demonstrar a origem e a natureza integral dos valores constritos, verifico que, durante o período de reiteração da ordem de indisponibilidade via SISBAJUD, foram bloqueadas apenas as quantias de R$ 400,88 e R$ 373,13, respectivamente. Diante da manifesta modéstia dos valores constritos, entendo que tais quantias se inserem no conceito de mínimo existencial, indispensável à subsistência dos executados e à preservação de sua dignidade, impondo-se, por conseguinte, a proteção conferida pelo art. 833 do Código de Processo Civil. Outrossim, os valores bloqueados encontram-se consideravelmente aquém do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, patamar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como abrangido pela regra da impenhorabilidade, independentemente da modalidade da conta bancária em que depositados, desde que destinados à constituição de reserva patrimonial voltada ao sustento do devedor e de sua família. Assim, considerando que os montantes constritos são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e observando o entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.812.780, no sentido de que a proteção da impenhorabilidade alcança valores de até esse limite mantidos em qualquer espécie de conta bancária, reconheço a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Por outro lado, no tocante à empresa executada CETEC - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, referente a quantias inferiores a 40 salários mínimos, é restrita a pessoas físicas, não sendo aplicável a pessoas jurídicas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul estabelece que a pessoa jurídica só se beneficia da impenhorabilidade de valores quando comprova que a quantia bloqueada se destina ao pagamento de salários ou é imprescindível para a manutenção de sua atividade econômica. Ocorre que a executada não comprovou que os valores bloqueados (R$ 2.053,95) são indispensáveis para a manutenção da atividade empresarial. A mera alegação de inviabilidade das atividades, desacompanhada de prova documental suficiente, é inidônea para afastar a constrição. Ademais, o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) pressupõe que o executado indique meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso, o que não ocorreu no presente caso. A executada limitou-se a requerer o desbloqueio, sem oferecer garantia equivalente que assegure a satisfação do crédito da exequente. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada, apenas para reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas nas contas de LUCIANO NICOLA (R$ 400,88) e ELISANDRA BERTON MARCOTTO (R$ 373,13), e INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela empresa CETEC - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., mantendo a penhora sobre a quantia de R$ 2.053,95. Preclusa a presente decisão, expeçam-se alvarás de levantamento, sendo um no valor de R$ 373,13 em favor da executada Elisandra Berton Marcotto, outro no valor de R$ 400,88 em favor do executado Luciano Nicola, e outro no valor de R$ 2.053,95 em favor da parte exequente. Agendadas intimações eletrônicas.

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