EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000511-12.2014.8.21.0017/RS EXEQUENTE: VALDIR VIEDENHELFEN ADVOGADO(A): DIERES KAEFER MARTINS (OAB RS077627) EXEQUENTE: GELSI TEREZINHA VIEDENHELFEN ADVOGADO(A)
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: DIERES KAEFER MARTINS (OAB RS077627) DESPACHO/DECISÃO Acolho o pedido da parte exequente - evento 132, DOC1, considerando-se a possibilidade de pesquisa de bens da parte executada, pela unidade jurisdicional, consoante entendimento do C. STJ. A propósito, a decisão do AgInt no REsp n.º 1184039/MG n.º 2010/0042561-3, Primeira Turma, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, sessão de 28.03.2017: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.” Assim, defiro a consulta aos sistemas Infojud e Renajud, para localização de bens/valores de titularidade da parte executada. Caso sejam encontrados veículos, resta determinada, desde já, a inserção de restrição de transferência sobre os seus prontuários. Se na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de averbações/restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo, expedida pelo Detran, para apuração do gravame, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso. a) Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o bem, no prazo de 15 dias. Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este Juízo, preferentemente, pelo sistema Eproc, ou pelo e-mail setorial:frlajeado2vciv@tjrs.jus.br. Destaca-se que essa providência é necessária para a efetividade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído. b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 2.1.2. Se na consulta realizada não for constatada a existência de restrições, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Caso não sejam encontrados veículos em nome da executada no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
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