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5000510-74.2026.4.03.6117

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Jahu

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000510-74.2026.4.03.6117 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIZ AUGUSTO MARTINS PEREZ INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: MICHELLE DANIELA MELO PEREZ DECISÃO Vistos. Observo a distribuição deste feito oriundo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaú, onde tramitava sob nº 1504940-48.2025.8.26.0392 em desfavor do réu Luiz Augusto Martins Perez e, inicialmente, também em relação a Michele Daniela Melo Perez. O feito se iniciou mediante a prisão em flagrante de Michele Daniela Melo Perez no endereço situado na Ra Teresa Gasparoto Bagaiolo, nº 64, Jardim Cila de Lúcio Bauab, no município de Jaú/SP, pela pratica de crime contra saúde pública, previsto no artigo 278, do Código Penal. Isto porque, uma vez investigada, ela foi surpreendida mantendo em depósito e expondo à venda, cigarros eletrônicos, de comercialização proibida em razão do risco à saúde pública, conforme Resolução RDC nº 46/2009 da ANVISA, configurando assim o crime do artigo 278, do Código Penal. No local dos fatos foram cumpridos mandados de busca e apreensão (expedidos no bojo dos autos nº 1502576-82.2025.8.26.0302) onde funcionava uma adega para comercialização de bebidas alcoólicas diversas, além de cigarros eletrônicos, popularmente conhecidos como “vapes”. No cumprimento do mandado, foram apreendidas 35 (trinta e cinco) unidades de cigarros eletrônicos (vapes) e 53 (cinquenta e três) garrafas de bebidas alcoólicas de diversas marcas e tipos. A autoridade policial arbitrou fiança em favor da investigada Michele no valor de 1 (um) salário mínimo, sendo posta em liberdade. O valor da fiança vem descrito no Termo de exibição de fiança (dl. 38 do id 593987226), seguido de alvará de soltura. O depósito do valor da fiança vem inserido na guia constante de fl.46/47 do id 593987226, no montante de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Os materiais apreendidos vêm descritos no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 23 do id 593987226. As garrafas de bebidas alcoólicas apreendidos foram submetidas a exames periciais, dos quais se constatou a inautenticidade das amostras, conforme documento inserido à fl. 40/42 do id 593987226. Durante as diligências efetuadas nos autos na fase policial, a autoria dos fatos foi esclarecida mediante as declarações prestadas por Luiz Augusto Martins Perez (fl. 116/117 do id 593987226), que assumiu a propriedade da adega, bem como a responsabilidade pela comercialização dos materiais ilegais. Ainda em declarações, isentou sua esposa, a investigada Michele, de quaisquer envolvimentos com os fatos. Os laudos periciais dos bens apreendidos vieram aos autos: - garrafas de bebidas - fls. 137/166 do id 593987226; e, - dos vapes – fls. 167/170 do id 593987226; - demais selos – fls. 171/255 do id 593987226 Das perícias efetuadas, constatou-se que: - os selos fixados nas garrafas das bebidas são materialmente falsos (“(...)confrontado com o selo padrão e revelou-se materialmente falso”); e, - os vapes são de fabricação chinesa e contém nicotina. Remetidos os autos ao Juízo estadual competente, o Ministério Público estadual denunciou Luiz Augusto Martins Perez, bem como requereu arquivamento em relação a Michele Daniela Melo Perez. A decisão proferida às fls. 280/282 do id 593987226 recebeu a denúncia, determinou a citação do réu Luiz Augusto e acolheu o requerimento para arquivamento do feito em relação a Michele. O réu foi citado à fl. 307/308 do id 593987226. A resposta à acusação do réu Luiz Augusto foi interposta pela Defensoria Pública às fls. 314/315 do id 593987226. Audiência de instrução e julgamento foi designada e realizada aos 15 de junho de 2026 (fl. 350 do id 593987226). Por decisão proferida às fls. 353/355 do id 593987226, o Juízo Estadual declinou da competência para processar e julgar o feito, ante a atração da competência da União Federal para conhecer dos crimes conexos, fundamento-o com base na Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes de competência federal e estadual conexos, dissociada a exclusão do júri." Neste contexto, o feito foi recebido neste Juízo Federal. Com vistas, o Ministério Público Federal se manifestou no id 596644708, pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal somente no que tange aos cigarros eletrônicos (vapes), sendo imperioso a separação dos processos para restituir o processamento e julgamento dos delitos relativos á falsificação dos selos inseridos nas bebidas alcoólicas. É o relatório. Decido. Com efeito, é imperioso reconhecer razão ao Ministério Público Federal. Dos delitos previstos art. 293, §1º, III do Código Penal De início, registro não haver nos autos laudos periciais relativos aos líquidos das bebidas alcoólicas, a fim de se elucidar se os conteúdos respectivos eram igualmente falsificados, ou apenas falsos os selos nelas fixados. A despeito disso, reconheço a competência da Justiça Estadual o conhecimento, processamento e julgamento dos delitos previstos no art. 293, §1º, III do Código Penal, uma vez que o intuito do crime visa atribuir caráter verdadeiro aos produtos falsificados e não fraudar a arrecadação tributária, cujo entendimento copio os argumentos do órgão ministerial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. FABRICAÇÃO CLANDESTINA DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA COMERCIALIZAÇÃO. VENDA DE PRODUTO ASSINALADO COM MARCA ILICITAMENTE REPRODUZIDA OU IMITADA (ART. 190, I, DA LEI 9.279/96). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA IMPORTAÇÃO DE SELOS E RÓTULOS FALSIFICADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU DE PRÁTICA DE DELITO PREVISTO EM TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Situação em que ao acusado, já denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 272, § 1º; 293, § 1º, I, e 304 c/c 298, todos do Código Penal, ante a conduta de fabricar e comercializar bebidas alcoólicas falsificadas, foi atribuída, também, subsequentemente, a conduta descrita no art. 190, I, da Lei 9.279/96, por vender produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada. 2. Na conduta de vender produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada (art. 190, I, da Lei 9.279/96), somente há como se cogitar da existência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou mesmo da prática de crime previsto em tratado ou convenção internacional, teor do art. 109, IV e V, da CF/88, diante de indícios de importação de qualquer dos materiais utilizados na falsificação das bebidas ou de exportação dos produtos falsificados ou até mesmo diante da falsificação de selos do IPI, o que não se verificou no caso concreto. 3. Nem mesmo na hipótese de falsificação de selos do IPI com a finalidade de comercialização de bebida alcoólica fabricada clandestinamente esta Corte tem reconhecido interesse da União a justificar o deslocamento da competência para o julgamento dos delitos para a Justiça Federal. Precedentes: CC 32.253/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 209 e CC 16.815/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/12/1998, DJ 17/02/1999, p. 112. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, o suscitado. (CC 150.625/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017, grifou-se) Do delito do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 Neste contexto, observo que, não havendo motivos para a competência da Justiça Federal no caso de selos falsificados, menos motivos há para a atração da competência do delito no caso do art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, cujo objeto do crime são as relações de consumo. Como bem explanou o órgão ministerial: “No que se refere à imputação prevista no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990, a competência também é, em regra, da Justiça Estadual, por se tratar de crime contra as relações de consumo, cujo bem jurídico tutelado é a proteção do consumidor, inexistindo, por si só, ofensa a bens, serviços ou interesses da União apta a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.” Hipoteticamente, a competência da Justiça Federal se restringe à origem das mercadorias, caso fossem comprovadamente oriundas de países estrangeiros, adquiridos pelo autor em terras extrafronteiras. De fato, não é o caso dos autos. Do delito do art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal. Neste cenário, verifico afeto ao processamento e julgamento pela Justiça Federal apenas no que tange aos delitos previstos, em tese, no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal, que se referem à apreensão dos 35 (trinta e cinco) cigarros eletrônicos – vapes. Em consonância ao entendimento do órgão ministerial, não constato motivos para atração integral da competência da Justiça Federal de crimes autônomos, constatados na mesma diligência policial. O Ministério Público Federal resumiu: “(...) não há conexão a justificar o julgamento unificado, pela Justiça Federal dos demais delitos. O simples fato de as bebidas e os cigarros eletrônicos terem sido apreendidos a partir da mesma diligência policial, não atrai, por si só, a competência federal, uma vez que inexiste conexão instrumental (probatória), nos termos do art. 76, III, do CPP, ou conexão teleológica, prevista no art. 76, II, do CPP, que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal em relação aos delitos de competência estadual. Com efeito, nas circunstâncias do caso concreto, a prática de um delito não teve por finalidade facilitar, ocultar ou assegurar a impunidade ou vantagem em relação aos demais, tampouco a prova de uma infração influencia a demonstração das outras. Trata-se de infrações autônomas, embora constatadas na mesma diligência policial.” De todo o exposto, acolho o requerimento do Ministério Público Federal para declarar a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar os delitos previstos nos arts. 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/1990 (crime contra o consumidor) e 293 § 1º, III, “a,” do Código Penal (falsificação de papéis públicos na forma equiparada). Em razão disso, determino o desmembramento deste feito em novo processo, onde serão inseridas as apurações dos delitos supra descritos, que, em seguida, deverá ser restituído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaú para continuidade do julgamento. Consigne-se que, se entender não ser competente, suscite o conflito negativo de competência. Por outro lado, declaro este Juízo Federal de Jahu competente para processar e julgar os delitos previstos no art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal que envolvem os cigarros eletrônicos. Em seguida, cumpridas as diligências supra determinadas, determino a baixa dos autos para tramitação direta, a fim de que sejam realizadas investigações no tocante ao delito do art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal: - autoridade Policial diligencie junto à Polícia Civil ou à Justiça Estadual o encaminhamento dos cigarros eletrônicos de origem estrangeira apreendidos para posterior remessa à Receita Federal do Brasil; - que seja elaborado o termo de apreensão e guarda fiscal, com indicações das respectivas características, valor, país de origem e procedência, bem assim para que indique o valor dos tributos devidos, em caso de regular importação das mercadorias, e, - ainda, providencie a juntada das folhas de antecedentes criminais atualizadas em nome de LUIZ AUGUSTO MARTINS PEREZ. Int. Jahu/SP, data da assinatura eletrônica.

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