2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000510-37.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: CARLOS ALIXANDRE CLARA FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - SP513888 IMPETRADO: PRÓ-REITOR UFMS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, em sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS ALIXANDRE CLARA FERREIRA, em face de ato atribuído ao Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de direito líquido e certo à revalidação de seu diploma estrangeiro, ou, ao menos, à instauração e ao regular processamento do respectivo procedimento administrativo, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/1996 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afirmando que a Administração possui dever jurídico de analisar e decidir o requerimento. Alega que a negativa ou omissão administrativa viola direitos fundamentais, como o direito ao trabalho, o direito de petição e o devido processo administrativo, bem como os princípios da legalidade, motivação e isonomia, não podendo a Administração se furtar à apreciação de pleitos regularmente formulados. Aduz, ainda, que a autonomia universitária não autoriza a recusa imotivada do pedido, sustentando estar superado o entendimento firmado no Tema 599 do STJ, bem como apontando a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea. Defende a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, ao argumento de ausência de eficácia material e de extrapolação do poder regulamentar, pugnando pela aplicação das normas anteriores e pela intervenção judicial para assegurar o regular processamento do pedido, especialmente diante da ausência de oferta de vagas na plataforma oficial. Subsidiariamente, requer sua aplicação de modo a afastar eventual tratamento desigual conferido ao curso de Medicina em relação aos demais cursos superiores. Requer, em sede liminar, a determinação para que a autoridade impetrada instaure imediatamente o procedimento de revalidação de seu diploma de Medicina, procedendo à análise preliminar documental e ao regular processamento do pedido sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação da Resolução CNE/CES nº 02/2024. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, nos termos dos pedidos formulados na inicial. A decisão de Id 576815512 indeferiu a liminar e concedeu a gratuidade da justiça. A FUFMS requereu o seu ingresso no feito (Id. 577749418). A autoridade impetrada, notificada, apresentou informações (Id. 592771161), nas quais defendeu a regularidade de sua atuação, sustentando que a revalidação de diplomas estrangeiros pode ocorrer pelos procedimentos ordinário e simplificado, ambos condicionados à disponibilização de vagas pela instituição de ensino na Plataforma Carolina Bori. Aduziu que, no exercício de sua autonomia universitária, a UFMS optou por não disponibilizar vagas para revalidação de diplomas de Medicina, mantendo-se como instituição registradora dos aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida. Sustentou, assim, a inexistência de direito líquido e certo à instauração imediata do procedimento administrativo pretendido pelo impetrante, requerendo a denegação da segurança. O Ministério Público Federal, intimado nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009, deixou de ingressar no exame do mérito, por entender ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção (Id. 593140701). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por oportuno, transcrevo o artigo 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que dispõe sobre diplomas de cursos superiores: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Como se vê, os diplomas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, quando devidamente registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular. Os diplomas expedidos por universidades são registrados por estas próprias instituições, enquanto os expedidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Por outro lado, acerca da revalidação de diploma estrangeiro, tem-se a seguinte normatização de regência: Resolução CNE/CES n. 02/2024 do MEC: Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: [...] § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. [...] Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, publicada em 20/12/2024 e em vigor desde 06/01/2025, alterou a disciplina relativa à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras, revogando a Resolução CNE/CES nº 1/2022. Referida norma estabeleceu, em seu Capítulo III, procedimento específico para a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação em Medicina, condicionando-a à aprovação prévia no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – REVALIDA –, previsto na Lei nº 13.959/2019 (art. 11). Ademais, vedou expressamente a aplicação da tramitação simplificada aos pedidos de revalidação de diplomas de Medicina (art. 9º, § 4º). Com a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 2/2024, a exigência de aprovação no REVALIDA deixou de ser discricionariedade da instituição de ensino superior e se tornou condição necessária para revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina, afastando, portanto, qualquer possibilidade de tramitação simplificada. Ainda que o impetrante sustente a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 2/2024, sob o argumento de ausência de eficácia material e de extrapolação do poder regulamentar, verifica-se que sua pretensão também não encontra amparo na disciplina anteriormente vigente. Com efeito, mesmo sob a vigência da Resolução CNE/CES nº 1/2022, as universidades públicas detinham autonomia para estabelecer normas específicas relativas aos procedimentos de revalidação, inclusive quanto à organização dos processos e à capacidade de atendimento. Nesse sentido, a própria autoridade impetrada esclareceu que os procedimentos ordinário e simplificado de revalidação são realizados mediante disponibilização de vagas pelas instituições de ensino na Plataforma Carolina Bori, sendo que a existência de cadastro ou de fila na plataforma não implica, por si só, a instauração de processo administrativo perante determinada universidade. A autoridade impetrada informou, ainda, que a UFMS não disponibiliza vagas para revalidação de diplomas de Medicina na Plataforma Carolina Bori, tendo optado, no exercício de sua autonomia universitária, por atuar como instituição registradora dos diplomas médicos dos candidatos aprovados no Revalida. Tal opção encontra respaldo no artigo 207 da Constituição Federal, segundo o qual as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Neste sentido, entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I-CASO EM EXAME 1-Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que instaure processo de revalidação simplificado do seu diploma de medicina. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Discute-se a obrigatoriedade de a Universidade instaurar o processo simplificado de revalidação. III – RAZÕES DE DECIDIR 3- A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assegura às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes e a Portaria Normativa MEC 22/2016 dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros. 4- Nos termos do art . 4º da Resolução MEC 1/2022, que também dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. 5- Desta forma, embora haja regramentos e orientações gerais acerca do procedimento de revalidação, caberá às universidades públicas aderir, ou não à Plataforma Carolina Bori, e, tendo adotado a referida plataforma, poderá estabelecer normas específicas, dentre as quais a limitação do número de vagas. Ademais, a universidade disponibiliza informação em seu site no sentido de que, especificamente para os diplomas de medicina, a revalidação se dá via Exame do Revalida. 6-A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .349.445/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 7-Não demonstrada ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento do requerimento de revalidação simplificada do diploma pela universidade . IV – DISPOSITIVO E TESE 8-Apelação não provida. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: 53, inciso V da Lei 9.394/1996, Portaria Normativa MEC 22/2016, art. 4º da Resolução MEC 1/2022 Precedentes relevantes: REsp 1 .349.445/SP, ApelRemNec - SP 5013573-62.2022.4 .03.6100, 6ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, j. 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023 (TRF-3 - ApCiv: 50350247520244036100, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/08/2025) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. FACULTATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. 2. A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reforça tal autonomia em seu art. 53, V, ao assegurar às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. 3. A Portaria Normativa MEC 22/2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, prevê que “as instituições revalidadoras/reconhecedoras, mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras”. 4. Por sua vez, nos termos do caput, art. 4º, da Resolução MEC 1/2022, que também dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. 5. Em relação ao curso de medicina, a Lei nº 13.959/2019 institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. 6. A respeito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 7. Considerando que não restou comprovada ilegalidade ou arbitrariedade no procedimento adotado pela universidade, deve ser mantida a decisão apelada. Precedente (6ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5013573-62.2022.4.03.6100, j. 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023). 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022862-82.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 09/08/2024) Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. OPÇÃO PELO SISTEMA SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207, CF/1988. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sérgio Ferreira de Freitas, em face da Reitoria da Universidade Federal de São Paulo- UNIFESP, objetivando obter provimento jurisdicional para determinar que a impetrada instaure o procedimento de revalidação de seu diploma médico, com a sua conclusão em até 90 (noventa) dias e, em caso de parecer favorável, que seja devidamente feito o apostilamento, sob pena de multa em razão de eventual descumprimento. II. Questão em discussão 2. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que não concedeu a segurança que objetiva obter o imediato processamento do seu pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro III. Razões de decidir 3. O artigo 207 da Constituição Federal assevera que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, que se traduz na competência para autodeterminar-se e autorregulamentar-se. 4. A autonomia universitária também é garantida pela Lei nº 9.394/96, que expressamente dispõe sobre a autonomia para a elaboração dos estatutos e regimentos a serem aplicados no seu âmbito de atuação. 5. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 indica que as universidades aptas a realizarem a revalidação de diplomas de graduação estrangeiros possuem autonomia, garantida constitucionalmente, para a definição e elaboração de normativos internos. Da mesma forma, as universidades públicas têm autonomia para definir critérios relativos à análise das solicitações de revalidação e reconhecimento de diplomas emitidos por instituições estrangeiras de ensino superior, incluindo o número de vagas disponibilizadas para realização dos processos, bem como para criar e organizar os comitês específicos para atuarem nestes processos, cujas decisões em procedimentos administrativos internos são igualmente autônomas. 6. No caso dos autos, a capacidade de atendimento de solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros na Unifesp está normatizada pela PORTARIA PROGRAD Nº 6117/2023, que dispõe que a capacidade máxima de atendimento dos pedidos de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros será equivalente ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC. 7. E ainda de acordo com o previsto nos § 2º, § 3º e § 4º do Art. 7º da Portaria MEC nº 1.151/2023, as solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros que excederem a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora permanecerão em fila de espera, ensejando apenas expectativa de atendimento. 8. Portanto, não se constata a quebra do dever legal de análise da revalidação de diploma de curso equivalente pela autoridade impetrada, porquanto cabe à instituição de ensino, dentro de sua autonomia, fixar os critérios para o processo de revalidação de diploma. 9. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 599, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de prestigiar a autonomia universitária, consagrada no art. 207 da Constituição Federal. 10. Não cabe ao Poder Judiciário interferir para determinar a adoção de regramento diverso daquele que a instituição de ensino, no exercício de seu poder discricionário adota para a revalidação dos diplomas emitidos por instituições estrangeiras. IV. Dispositivo e tese 11. Apelo desprovido. (TRF3. Apel Civil 5037108-83.2023.4.03.6100. 4ª Turma. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. Intimação via sistema DATA: 13/08/2025) Nessa perspectiva, não se verifica, no caso concreto, situação fático-jurídica que justifique a intervenção judicial pretendida, uma vez que não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Com efeito, a UFMS informou que não disponibiliza vagas para revalidação de diplomas de Medicina pela Plataforma Carolina Bori e que, quanto a essa área, atua como instituição registradora dos candidatos aprovados no Revalida. Trata-se de opção inserida no âmbito de sua autonomia universitária, não cabendo ao Poder Judiciário impor à instituição a adoção de procedimento diverso daquele por ela estabelecido, na ausência de ilegalidade. Além disso, o impetrante não comprovou nos autos ter sido aprovado no Revalida, requisito previsto na regulamentação atualmente vigente para a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. Assim, ausente demonstração de direito líquido e certo à instauração do procedimento pretendido, a denegação da segurança é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial e DENEGO A SEGURANÇA para extinguir o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, ante a concessão da gratuidade. Intime-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica.