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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO
Carta Precatória Cível Nº 5000510-27.2020.8.21.0143/RS
AUTOR: NILSON GUEDES DA COSTA (Sucessão)
ADVOGADO(A): JOSUÉ HOFF DA COSTA (OAB RS056256)
RÉU: EUCLIDES MESS (Sucessão)
ADVOGADO(A): IVAN TEICHMANN (OAB RS077406)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de carta precatória de penhora, avaliação, depósito e alienação de imóvel, oriunda da Vara Judicial da Comarca de Salto do Jacuí, tendo por objeto terreno urbano com benfeitorias, área de 883,44m², lote 02 da quadra 36, na Rua Sérgio Trevisan Ceolin, s/n, bairro Centro, Estrela Velha/RS, dentro da matrícula 5.029 do Registro de Imóveis de Arroio do Tigre.
A adjudicação foi deferida no Evento 216.1 pelo valor de avaliação de R$ 174.000,00. O Evento 235.1 determinou a lavratura do auto de adjudicação, indeferindo o pedido de reserva de meação formulado por Giseli Maria Perobelli Ceolin no Evento 222.1. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento (nº 5356095-42.2024.8.21.7000), provido pela 17ª Câmara Cível do TJRS em 16/04/2025 exclusivamente por ausência de fundamentação, com determinação de nova decisão fundamentada sobre o pedido de reserva de meação. O agravo interno da Sucessão exequente foi desprovido por unanimidade em 24/10/2025, e os embargos de declaração subsequentes foram desacolhidos em 18/12/2025. O recurso especial e o recurso extraordinário interpostos não foram admitidos em 22/04/2026. Agravo interno e agravo em recurso especial foram comunicados às partes em 27/05/2026. O efeito suspensivo foi levantado em 23/04/2026 (Evento 263).
Decido.
Da meação
O Tribunal desconstituiu o Evento 235.1 exclusivamente por ausência de fundamentação, sem adentrar o mérito. Incumbe a este Juízo, portanto, proferir nova decisão fundamentada sobre o pedido de reserva de meação.
A questão tem resposta direta nos fatos documentados nos autos.
A certidão de casamento acostada (Evento 127.2) confirma que o divórcio consensual de Euclides Mess e Giseli Maria Perobelli Ceolin foi homologado por sentença de 06/07/2011, transitada em julgado em 08/08/2011, com partilha de bens já realizada. O imóvel objeto desta precatória foi declarado expropriável por força de ação pauliana (processo nº 161/1.11.0000663-8), confirmada em ação rescisória nº 70082255209.
O art. 843 do CPC assegura ao cônjuge alheio à execução o equivalente à sua quota-parte no produto da alienação de bem indivisível. A proteção pressupõe a existência de regime de comunhão ativo ao tempo da constrição. No caso concreto, não havia comunhão a proteger: o casal estava divorciado desde 2011, com bens já partilhados, muito antes da penhora e da adjudicação. Giseli Maria Perobelli Ceolin não era cônjuge do executado, mas ex-cônjuge divorciada. O art. 843 do CPC é inaplicável.
A inclusão de Giseli no polo passivo da execução, determinada pelo Juízo deprecante no processo nº 5000004-51.2007.8.21.0161, deu-se porque ela não ostentava a condição de terceira em razão da relação com o espólio, não porque lhe foi reconhecida meação sobre o imóvel. Os embargos de terceiro por ela opostos (nº 5000513-88.2021.8.21.0161) foram extintos sem análise de mérito do direito à meação, por ausência da condição de terceira, conforme decisão mantida em grau de apelação (Eventos 5.1 e 15.2 dos apensos).
A Sucessão de Euclides Mess, por sua vez, carece de legitimidade para postular direito que poderia pertencer à ex-cônjuge divorciada, nos termos do art. 18 do CPC. Eventuais pretensões de Giseli Maria Perobelli Ceolin em face da Sucessão, decorrentes do acordo de partilha ou de outras relações entre os ex-cônjuges, não podem ser discutidas no âmbito desta carta precatória, dependendo de procedimento próprio e de cognição exauriente (REsp 971.884/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/03/2011).
Diante do exposto, indefiro o pedido de reserva de meação formulado no Evento 222.1. Não há comunhão de bens entre Giseli Maria Perobelli Ceolin e o executado falecido ao tempo da constrição e da adjudicação, dado o divórcio consumado desde 2011 com partilha efetivada. O art. 843 do CPC não incide na hipótese.
Do prosseguimento
O valor da dívida em execução supera o valor do bem adjudicado (crédito de R$ 347.288,52 para 01/2024, conforme Evento 198.2; bem avaliado em R$ 174.000,00), de modo que não há diferença a ser depositada pelo exequente adjudicante.
Retomam-se os atos determinados no Evento 235.1, ora renovados com a devida fundamentação:
Lavre-se o auto de adjudicação, nos termos da decisão do Evento 216.1.
Uma vez assinado o auto, no prazo de 20 dias, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição da carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e recolhendo as custas de expedição, quando incidentes.
Na mesma oportunidade, deverá comprovar a ciência de todas as pessoas previstas nos arts. 799 e 889 do CPC, com cópias das cartas, intimações e editais realizados, ou declarar expressamente a inocorrência de qualquer das hipóteses ali previstas. A Sucessão de Euclides Mess e Giseli Maria Perobelli Ceolin estão representadas por procurador constituído nos autos. Quanto às demais hipóteses, a parte exequente declarou sua inocorrência, considerando que o imóvel não está inscrito no álbum imobiliário, sendo a titularidade derivada do registro administrativo junto ao Município de Estrela Velha sob nº 494.4, inscrição nº 01.02.036.0004.001.
Feitas as conferências necessárias pela Secretaria, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de adjudicação, identificando o imóvel pelo cadastro imobiliário do Município de Estrela Velha para fins de transferência de titularidade e demais efeitos legais. Havendo requerimento expresso, expeça-se também mandado de imissão na posse.
Caso o valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado, a parte exequente deverá providenciar novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente junto ao Juízo deprecante. Não havendo bens penhoráveis nesta comarca, baixe-se para devolução à Comarca de Salto do Jacuí.
Intimem-se.