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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000509-64.2025.4.04.7033/PR RECORRIDO: NADIR FERREIRA DE BRITO MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): KELLY FRANCIELLE JUSTINO LINO (OAB PR100571) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - Autor Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pelo autor contra decisão prolatada pela Turma Recursal que julgou improcedente o pedido da parte autora, que pleiteava a concessão do benefício assistencial (LOAS) por incapacidade. O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. A pretensão do recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Como restou fundamentado no acórdão recorrido, no caso dos autos não houve comprovação da incapacidade/impedimento de longo prazo. Vejamos (evento 95, VOTO1): (...) Para avaliação das condições de saúde da parte foi designada perícia médica (evento 33, LAUDOPERIC1). O médico nomeado pelo Juízo constatou que a parte autora é portadora de L80 - Vitiligo, enfermidade que gera incapacidade laboral, conforme se observa de trecho retirado do laudo pericial (evento 33, LAUDOPERIC1): Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A autora apresenta diagnóstico de vitiligo em progressão e osteoporose em acompanhamento clínico, ambos comprovados por atestados, declarações e receituários médicos. Trata-se de doenças crônicas que requerem seguimento especializado e uso contínuo de medicamentos tópicos e sistêmicos. Todavia, o vitiligo, apesar do impacto estético e psicossocial, não configura incapacidade funcional laborativa, uma vez que não compromete força, mobilidade, cognição ou desempenho de atividades habituais. Já a osteoporose, embora implique risco de fraturas, não foi acompanhada de documentação que demonstre sequelas incapacitantes ou limitações funcionais persistentes. Assim, não se identificam impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo que possam obstruir a participação plena e efetiva da pericianda na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não atendendo, portanto, aos critérios técnicos para a caracterização de incapacidade atual. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Sendo assim, a incapacidade da autora não caracteriza impedimento de longo prazo, razão pela qual não foi preenchido o requisito subjetivo. Saliento que perito nomeado pelo Juízo levou em conta todos os documentos apresentados nos autos. A parte autora não demonstrou que as informações constantes do laudo pericial não correspondem às particularidades de sua condição de saúde, e não trouxe documento de igual capacidade probatória como o laudo supracitado, limitando-se a contestar o teor desse sem, contudo, apresentar elementos aptos a desautorizá-lo. Esta Turma Recursal já decidiu que "a prova pericial, eminentemente técnica, não pode ser desconsiderada levando em conta simples argumentos sem qualquer fundamentação na matéria envolvida". (Autos nº 200570950082247, Relator Danilo Pereira Júnior, julgamento em 07/03/2006). É certo que o NCPC assevera que ao juiz é possível formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constante dos autos, não estando adstrito ao laudo pericial (TNU/PEDILEF nº 50032658120124047104). Contudo, no presente feito, não há porque desconsiderar as conclusões técnicas, coesas e imparciais do perito de confiança do Juízo. Se a prova pericial é concludente no sentido da inexistência de incapacidade de longo prazo e se, de outro lado, inexiste prova técnica de igual força capaz de afastar as conclusões lançadas no laudo, não há espaço para concessão de benefício assistencial. Ainda que a parte autora seja eventualmente portadora de doença ou lesão, não significa, necessariamente, que esteja incapacitada a longo prazo. A perícia foi clara ao compreender pela ausência de incapacidade, menos ainda de longo prazo, como prevê a Lei. Em assim sendo, entendo que a sentença deve ser reformada a fim de julgar improcedente os pedidos da autora. Portanto, a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame do conjunto probatório objeto da lide, fato que encontra óbice nas súmulas nº 42 da TNU, nº 7 do STJ e 279 do STF:(Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato); (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial); (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), respectivamente, aplicáveis às Turmas de Uniformização. Assim, recai sobre o caso o preceituado no artigo 14, inciso V, alínea "d", da Resolução nº 586/2019 do CJF (RITNU): Art. 14. (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
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